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DECRETO Nº 5150, 12 DE MARÇO DE 2021
Início da vigência: 12/03/2021
Fim da vigência: 30/03/2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos, Saúde
Em vigor
Decreto nº 5.150, de 12 de março de 2021.
 
 
“Fica instituída Fase Emergencial para prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Itaberá até 30/03/2021 e dá outras providências”.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19; 
 
Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, com alterações posteriores, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19, prorrogado pelo Decreto Estadual nº 65.295, de 16 de novembro de 2020;
 
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
 
Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, foi reenquadrado na FASE 1 – VERMELHA da 24ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de todas atividades econômicas não essenciais durantes todos os dias da semana;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao COVID-19, as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no município de Itaberá;
 
Considerando a Fase Emergencial instituída pelo Plano São Paulo, e anunciada pelo Governo do Estado em 11/03/2021,
 
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 30 de março de 2021 para serviços não essenciais.
 
§1º Considerando que este município está inserido na Fase Emergencial do Plano São Paulo, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica suspenso, no período de 13 a 30 de março de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Itaberá.
 
§2º É permitido o serviço em domicílio (delivery) para entrega de produtos pelos estabelecimentos comerciais em geral, bem como para o recebimento de valores, devendo serem adotadas todas as medidas de segurança previstas no art. 4º
 
§3º Entende-se por delivery o pedido realizado via telefone ou aplicativos pelo cliente e entregue por meio de motoboy, entregador ou funcionário em domicílio. É vedada a venda na porta dos estabelecimentos comerciais, ou que o cliente adentre o local.
 
Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto as seguintes atividades essenciais, que deverão observar as normas de higiene e segurança e os seguintes horários de funcionamento:
 
  • Saúde: Clínicas, clínicas odontológicas e estabelecimentos de saúde animal, devendo ser priorizado apenas os atendimentos urgentes, até às 17h;       
    Alimentação: Mercados, supermercados, minimercados, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 19h; mercearias, açougues, quitandas, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 17h00, e padarias, de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 19h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00;
    Serviços gerais: Lotéricas e serviço postal, até às 17h;
    Logística: oficinas em geral, devendo ser priorizado apenas os atendimentos urgentes, até às 17h;
    Abastecimento: Cadeia de abastecimento e logística, produção agropecuária e agroindústria, transportadoras e armazéns, com controle de acesso, até às 17h;
    Postos de combustíveis: funcionamento até as 22h00;
    Construção civil e indústria: funcionamento até o encerramento da produção;
    Materiais de construção: atendimento por meio do sistema delivery e drive thru, vedado o acesso de clientes no estabelecimento. Drive thru é o serviço de entrega que permite a compra sem sair do carro;
    Agências Bancárias: proibido o atendimento presencial, mantendo-se o funcionamento apenas dos caixas eletrônicos e o trabalho interno dos funcionários.
 
§1º É vedado o consumo de bebidas e alimentos em todos os estabelecimentos comerciais, devendo o proprietário dos serviços essenciais, quando em funcionamento, isolar os balcões, mesas e cadeiras.
 
§2º Bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos em geral: o serviço de entrega em domicílio (delivery) poderá ocorrer 24h por dia.
 
§3º É vedada a venda de bebidas alcoólicas entre 20h e 06h, inclusive no sistema delivery e drive thru, de acordo com o Decreto Estadual nº 65.357/20, bem como o consumo nos estabelecimentos comerciais durante todo o horário de funcionamento.
 
§4º O funcionamento de mercearias e similares fica restrito à venda de produtos, vedado o funcionamento conjuntamente com a modalidade bar.
 
§5º O atendimento em estúdios de pilates deve ocorrer apenas nos casos de urgência, mediante laudo médico fundamentado na imprescindibilidade do tratamento;
 
§6º A classificação dos estabelecimentos como essenciais deverá ser analisada através do CNAE, juntamente com o exame sobre a predominância dos produtos e análise pontual dos agentes públicos de fiscalização.
 
§7º São considerados supermercados, mercados, minimercados e mercearias somente os estabelecimentos que possuem em sua predominância a venda de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal. Demais atividades licenciadas nessa categoria e que possuem outros gêneros de produtos em sua predominância deverão permanecer fechados.
 
§8º Nas padarias, os alimentos manipulados não poderão ser retirados no local, apenas autorizados para serviço de entrega (delivery), a fim de restringir o tempo de exposição do cliente no estabelecimento.
 
§9º As agências bancárias deverão sinalizar a posição em que as pessoas devem aguardar na fila dos caixas eletrônicos, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros. A sinalização e a permanência de clientes na área dos caixas eletrônicos deverão ser proporcionais ao número dos caixas. Se o espaço permitir, dois clientes adicionais também poderão aguardar na fila de espera naquele local, devendo ser disponibilizados funcionários para orientação e evitar a aglomeração de pessoas.
 
Art. 3º Os estabelecimentos abaixo descritos devem adotar os seguintes limites de clientes em seu interior, podendo, porém, serem reduzidos de acordo com orientação da Vigilância Sanitária e Fiscalização Municipal, de acordo com as características do local:
 
  1. Agências lotéricas: até 4 pessoas;
    Mercados e supermercados: até 20 pessoas dentro do estabelecimento acima de 250m² e até 10 pessoas nos demais casos;
    Mercearias, açougues, padarias e quitandas: até 3 pessoas.
 
Art. 4º Como condição para exercerem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes:
 
a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes, umedecidos com água sanitária ou álcool gel 70% na entrada dos estabelecimentos e outros;
           
b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;
 
c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;
 
d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;
 
e) abertura em horário reduzido de funcionamento de acordo com a classificação da atividade;
 
f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;
 
g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);
 
h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;
 
i)          garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
 
j) o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes proporcional à quantidade de atendentes, com forma de controle da aglomeração de pessoas, fazendo a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz;
 
k) sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
 
l) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf;
 
m) higienizar os carrinhos e cestas de compras a cada uso;
 
n) Realizar anúncios periódicos pedindo que clientes sigam o distanciamento social, usem máscaras e lavem suas mãos, bem como orientar que toquem apenas nos produtos que serão levados/comprados;
 
o) Sempre que possível, utilizar métodos de pagamentos através de aplicativo, QRCode e outros modelos sem contato físico entre funcionário e cliente;
 
p) Aumentar o número de caixas preferenciais para atendimento ao público dos grupos de risco;
 
q) Controlar o fluxo de entrada e saída dos estabelecimentos, de forma que seja respeitado o distanciamento social;
 
r) Permitir a entrada de apenas uma pessoa no estabelecimento, sem acompanhantes;
 
s) Recomendação de escalonamento de horário, priorizando entre 08h e 17h o acesso das pessoas do grupo de risco e maiores de 60 anos, e após às 17h, os trabalhadores em geral;
 
t) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf).
 
Art. 5º Os veículos de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual somente poderão circular sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, resguardada a distância entre um assento livre e um ocupado, não sendo permitido passageiros viajarem em pé, devendo a Concessionária monitorar diariamente a execução dos serviços de transporte coletivo para ampliação ou remanejamento da frota.
 
Parágrafo único: Fica determinada à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:
 
  • limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haja contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;
    disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e
    orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem
  • no terminal municipal de ônibus os usuários deverão manter na fila de embarque um distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros.
 
Art. 6º Ficam proibidos todos os eventos, festas, aluguel de chácaras, ou qualquer outro tipo de evento que implique na aglomeração de pessoas, sob pena de responsabilização na forma da Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020.
 
Parágrafo único: A Equipe de Fiscalização fica autorizada a colher evidências tais como identificar as placas de veículos estacionados em frente às residências e locais com fundada suspeita de aglomerações festivas e familiares, e movimentações atípicas, lavrar Auto de Infração e remeter cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
 
Art. 7º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º a 4º, deve-se observar que:
 
  • Escritórios em geral (inclusive mercado financeiro), serviço de call center e atividades administrativas - Obrigatoriedade de teletrabalho (home office);
    Transporte Coletivo - Recomendação de escalonamento de horário para os trabalhadores da indústria, serviços e comércio;
    Comércio de Produtos Eletrônicos - Somente entrega (delivery), com proibição de retirada de produtos no local;
    Serviços de Tecnologia da Informação - Obrigatoriedade de teletrabalho (home office). Proibida a entrega e retirada no local de produtos que tiveram manutenção no local, permitida somente via entrega (delivery);
    Hotelaria - Proibição de funcionamento de restaurantes, bares e áreas comuns dos hotéis. Alimentação permitida somente nos quartos.
 
Art. 8º O atendimento presencial nas Secretarias Municipais, com exceção da Saúde e Assistência Social, Paço e Ganha Tempo ficará suspenso, devendo ser realizado o atendimento remoto e protocolo online.
 
§1º Fica instituído obrigatoriamente o regime de teletrabalho (home office) das atividades administrativas nas repartições públicas.
 
§2º Na hipótese em que seja inviável a realização da atividade por meio de teletrabalho, para que não ocorra interrupção do serviço público, o Chefe do Setor deverá solicitar ao Secretário da Pasta autorização para trabalho na repartição, por meio do sistema informatizado.  
 
Art. 9º Fica proibida a realização de cultos, missas e atividades coletivas, permitido o funcionamento apenas das atividades administrativas das entidades religiosas, limitado a 3 pessoas no local, e as manifestações individuais de fé, observadas as medidas previstas no art. 4º.
 
Art. 10 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas, com rotatividade, conferindo-se a preferência aos parentes mais próximos do de cujus, sendo que corpos com entrada nas funerárias até as 12h00 serão sepultados até as 17h00 e entrada após as 12h00 serão sepultados até as 08h00 do dia seguinte.
 
Parágrafo único – Na hipótese de velórios e sepultamentos de pacientes confirmados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus – COVID-19, deverão ser obsevadas as diretrizes estabelecidas pelo protocolo de manejo de corpos no contexto do novo conoravírus expedido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria do Estado da Saúde.
 
Art. 11 Fica estabelecido toque de restrição em todo o Município a partir das 20h até 5h.
 
Art. 12 O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal, na Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020, no Decreto Estadual nº 64.959/20 e a Resolução SS 06/20.
 
Art. 13 Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.
 
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
Paço Municipal, em 12 de março de 2021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 12 do mês de março do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
 
Autor
Executivo
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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