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DECRETO Nº 5152, 15 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.152, de 15 de março de 2021.
 
 
“Dispõe sobre a distribuição de kit de merenda escolar aos alunos matriculados na rede Municipal de Ensino e regulamenta a oferta de merenda escolar (almoço) na rede Estadual de Ensino durante a suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia de COVID-19 no ano letivo de 2021.”
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
 
Considerando a Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020, que altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica;
 
Considerando a Resolução nº 2, de 9 de abril de 2020, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, que dispõe sobre a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE durante o período de estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus – Covid-19;
 
Considerando o Decreto Municipal nº 5.136, de 1º de março de 2021, que suspende o retorno das aulas presenciais no Município de Itaberá;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, destacando a necessidade de atenção à qualidade nutricional da alimentação das crianças do Município;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, dando conta de que estão sendo distribuídas cestas básicas com gêneros alimentícios às famílias de baixa renda;
 
Considerando a deliberação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), destacando a necessidade de complementar a alimentação já fornecida pela Secretaria Municipal de Assistência Social com hortifrutigranjeiros, de modo a enriquecer a qualidade nutricional das refeições dos alunos da rede municipal de ensino;
 
Considerando a orientação da Secretaria do Estado da Educação, de que as atividades nas unidades escolares devem ocorrer para acolhimento dos alunos mais vulneráveis, em especial para o fornecimento de refeições àqueles que necessitarem;
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino, em razão da situação de emergência ou calamidade pública decorrentes da Covid-19, fica autorizada, em caráter excepcional, a distribuição imediata, aos pais ou responsáveis dos alunos nelas matriculados, de gêneros alimentícios, na forma de um kit de merenda, em substituição ao fornecimento da merenda escolar.
 
§1º O pai ou responsável pelo aluno, que tenha interesse no recebimento do kit de merenda escolar, deverá fazer o cadastro por meio de ferramenta eletrônica disponibilizada pela Secretaria Municipal de Educação, ou, no caso de impossibilidade, na Secretaria da unidade escolar onde o aluno encontra-se matriculado, informando o nome do aluno, ano/série em que está matriculado e um telefone para contato.
 
§2º A manifestação de interesse de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita até o dia 15 de cada mês, após o que, o aluno ficará automaticamente inscrito.
 
§3º Para que não ocorra desperdício de alimentos, o pai ou responsável pelo aluno que não desejar mais receber o kit de merenda, deverá manifestar o desinteresse, da mesma forma prevista nos parágrafos anteriores. A não retirada do kit na unidade escolar na data prevista também ensejará a exclusão do cadastro automaticamente. 
 
§4º O kit de merenda escolar será composto com os itens definidos pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação.
 
§5º Os pais ou responsáveis receberão um único kit, que será distribuído a cada 15 dias, que levará em consideração o número de alunos devidamente matriculados na rede pública municipal de ensino, devendo retirá-lo na unidade onde o aluno encontra-se matriculado, mediante cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
 
§6º A entrega dos kits seguirá as seguintes orientações:
  • Será em um lugar arejado da unidade escolar;
    Respeitar o cronograma de distribuição para que não haja aglomerações;
    Uso obrigatório de máscara;
    Disponibilização de álcool gel 70% para higienização das mãos;
    Comparecer apenas uma pessoa por família para a retirada.
 
§7º No ato do recebimento do kit merenda, os pais ou os responsáveis legais pelos alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino deverão portar documentação pessoal original, com foto, em que conste o número do CPF, e assinar o termo de recebimento disposto no anexo único deste Decreto.
 
Art. 2º A logística para a entrega dos kits de merenda de que trata este Decreto será organizada e executada diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, com o auxílio da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, podendo requerer ainda o auxílio de outros órgãos da Administração Municipal quando sua força de trabalho mostrar-se insuficiente para a tempestividade da ação.
 
Art. 3º Durante o período de suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino (Ensino Fundamental I, II e Médio), em razão da situação de emergência ou calamidade pública decorrentes da Covid-19, será fornecida merenda escolar (almoço) àqueles em situação de vulnerabilidade e que manifestarem adesão ao programa.
 
§1º Caberá à Gestão das Escolas Estaduais encaminhar à Secretaria Municipal de Educação a lista dos alunos que realizaram a adesão ao programa acima mencionado para a prévia organização do transporte desses, observado o disposto no Plano São Paulo quanto à limitação de capacidade.
 
§2º Fica sob responsabilidade do Gestor da Unidade Escolar o planejamento e organização da distribuição dos alunos interessados em comparecer à escola no período das 11h00m ás 13h00m, a fim de evitar aglomerações e garantir o distanciamento dos alunos.
 
§3º Fica autorizada a permanência no refeitório escolar somente dos alunos inscritos e servidores convocados a fim de não gerar aglomerações.
 
§4º Para que não ocorra desperdício de alimentos, o pai ou responsável pelo aluno que não desejar mais usufruir da merenda escolar (almoço), deverá manifestar o desinteresse, da mesma forma prevista no §2º. O não comparecimento do aluno na unidade escolar também ensejará a exclusão do cadastro automaticamente. 
 
Art. 4º A equipe técnica deverá, dentro das possibilidades, atender aos alunos com necessidades alimentares especiais, fazendo a distribuição dos alimentos próprios e recomendações de cuidados diários de acordo com a necessidade.
 
Art. 5º Para a adoção das medidas previstas nos arts. 1º e 3º, fica autorizada a permanência apenas das merendeiras, serventes de limpeza e servidores da gestão escolar nas unidades, onde deverá ser respeitado o limite de até 10 pessoas.
 
Art. 6º As medidas de que tratam os arts. 1º e 3º são consideradas, para todos os fins, ação necessária ao enfrentamento da emergência de saúde pública causada pela COVID-19, estando sujeita, portanto, à urgência e à prioridade no trâmite de processos e na prática de atos administrativos.
 
Art. 7º A execução do disposto neste Decreto será fiscalizada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE).
 
Art. 8º A utilização do kit de merenda para fins diversos do previsto neste Decreto configura desvio de finalidade, sujeitando aqueles que para ele tenham concorrido às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das de natureza civil ou penal.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, ficando autorizada a utilização dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal no 11.497, de 16 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 13.987, de 7 de abril de 2020.
 
Art. 10 A Secretaria Municipal da Educação poderá expedir normas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
 
Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 5.034, de 09 de setembro de 2020.
 
Art. 12 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar a suspensão das aulas presenciais na rede pública de ensino.
 
 
Paço Municipal, em 15 de março de 2021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
                                                    Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO ÚNICO
 
RECIBO DE ENTREGA DE “KIT EMERGENCIAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR”
 
Nome do aluno:
Data de nascimento:____/_____/_____
Série:               Escola:
Nome do Pai/Mãe/Responsável:
CPF:                                  RG:
Endereço:
 
Declaro ter recebido “Kit Emergencial de Alimentação Escolar” do Município de Itaberá/SP a título de alimentação escolar de meu(s) filho(s) ou menor(es) sob minha guarda, para suprir necessidades imediatas de alimentação durante o período de suspensão presencial das atividades escolares em razão da pandemia COVID-19.
Tenho ciência da vedação expressa de venda ou destinação diferenciada dos gêneros alimentícios recebidos.
 
Itaberá, _____ de ________________ de 2021.
 
Assinaturas:
______________________________________
Servidor Responsável pela entrega
 
_______________________________________
Pai/Mãe/Responsável Legal
ou
Polegar direito Pai/Mãe/Responsável Legal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 15 do mês de março do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 129, 19 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   19/04/2024
DECRETO Nº 5635, 18 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a contratação por tempo determinado, prevista na Lei Municipal nº.1.705/1998, e dá outras providências. 18/04/2024
PORTARIA Nº 130, 18 DE ABRIL DE 2024 Instaura Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2024, nomeia Comissão e dá providências correlatas. 18/04/2024
PORTARIA Nº 128, 18 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   18/04/2024
PORTARIA Nº 127, 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor  aprovado em Concurso Público.   17/04/2024
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