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LEI ORDINÁRIA Nº 3054, 23 DE JUNHO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.054, de 23 de junho de 2.021.
 
Autoriza o Município a realizar permuta de imóveis.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Município autorizado a contratar permuta de imóveis, mediante:
I - o recebimento de uma área de terras com 500,00 m², localizada no empreendimento Chácaras Santa Elisa, de propriedade de Maria Aparecida Sato, brasileira, divorciada, empresária, portadora do RG n° 15.943.600-X/SSP-SP e inscrita no CPF com o n° 072.734.028-00, avaliada em R$ 6.810,00 (seis mil e oitocentos e dez reais), com as confrontações seguintes: “frente para a Rua 2 por 26,00 metros; em sua lateral esquerda, de quem olha da Rua 2 para a Rua Projetada, confronta com o Lote 18 A por 49,0 metros em linha reta e mais 14,14 metros em curva; em sua lateral direita, de quem olha da Rua 2 para a Rua Projetada, confronta com o Lote 18 B por 49,0 metros em linha reta e mais 14,14 metros em curva, e pelos fundos com 8,0 metros, confrontando com o imóvel de Matrícula n° 37.886, onde será implantado o prolongamento da Rua Projetada”;
II - a dação de uma área de terras com 500,00 m², declarada como bem público municipal de natureza dominical, avaliada em R$ 6.810,00 (seis mil e oitocentos e dez reais), com as confrontações seguintes: “frente para a Rua 2 por 8,65 metros; em sua lateral esquerda, de quem olha da Rua 2 para o Lote, confronta com o Lote 22 por 58 metros; em sua lateral direita, de quem olha da Rua 2 para o Lote, confronta com o imóvel de Matrícula n° 44.915 por 58 metros, e pelos fundos confronta com o imóvel de Matrícula n° 43.999”.
Parágrafo único. Para os imóveis objeto da permuta autoriza no caput deste artigo e eventuais áreas remanescentes ficam sobrelevada as vedações dispostas no art. 5º e no art. 22 da Lei nº 2.719, de 31 de dezembro de 2015.
 
Art. 2º A área recebida em permuta pelo Município será destinada a implantação de via pública integrando o Residencial Canadá ao empreendimento Chácaras Santa Elisa.
 
Art. 3º O Município fica autorizado a resolver, consoante as disposições do Código Civil e os princípios jurídicos orientadores da administração pública, todas as questões atinentes aos encargos e pactos acessórios inerentes ao contrato de permuta.
 
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 23 de junho de 2.021.
 
 
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 23 do mês de junho do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 23 de junho de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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