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DECRETO Nº 5213, 16 DE JULHO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Decreto nº 5.213, de 16 de julho de 2021.
Dispõe sobre a retomada presencial das atividades laborais no âmbito da administração pública municipal e dá providências correlatas.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades no município de Itaberá;
Considerando a disponibilização de vacinas a todas as pessoas do grupo de risco para COVID-19;
Considerando que a vacinação no Município encontra-se na faixa etária de 31 anos e acima;
Considerando a vacinação dos professores da rede pública municipal e estadual;
Considerando a necessidade de retomada das atividades presenciais em todos as repartições públicas municipais;
Considerando que, a partir da vacinação, o risco de agravamento para COVID-19 é reduzido,
D E C R E T A:
Art. 1º Todos os servidores públicos municipais que estiverem em regime de teletrabalho em razão de pertencerem ao grupo de risco para a COVID-19 ou em razão da idade, deverão passar a cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho integralmente em regime presencial após aplicação da segunda dose ou dose única de vacina para COVID-19 e decorrido o prazo de 14 dias de imunização.
Parágrafo único. Os servidores públicos municipais que optaram por não se imunizarem no prazo originalmente definido no calendário de vacinação local do grupo ao qual pertence, deverão cumprir sua carga horária ou jornada de trabalho em regime presencial.
Art. 2º O teletrabalho poderá ser autorizado nas seguintes hipóteses:
I – nos casos em que houver suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção pela COVID-19, atestada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, enquanto acometida pela doença;
II – nos casos em que o servidor fizer parte de grupo de risco e não puder ser vacinado, conforme prescrição médica.
Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º e 3º-A, do Decreto nº 4.958, de de 20 de março de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 16 de julho de 2021.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 16 do mês de julho do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.