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DECRETO Nº 5217, 02 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.217, de 30 de julho de 2021.
 
 
Estabelece diretrizes para a flexibilização da quarentena para setores não essenciais no Município e ratifica a extensão da quarentena para os demais setores até 16/08/2021 e dá outras providências.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;
 
Considerando a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contagio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como recomendações no setor privado estadual;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;
 
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
 
Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp e sua 29ª atualização;
 
Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, permanece na FASE 1 - VERMELHA do Plano São Paulo, com medidas de transição, permitindo o funcionamento de atividades comerciais e atividades religiosas;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada gradual das atividades não essenciais no município de Itaberá,
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º Observado o disposto neste Decreto, fica ratificada a extensão da quarentena instituída pelo Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, até 16 de agosto de 2021 para serviços não essenciais.
 
Art. 2º Ressalvado o disposto no artigo 1º, considerando que este município está inserido na Fase 1 - Vermelha do Plano São Paulo, com medidas de transição, instituído pelo Decreto Estadual nº 64.994/2020, fica autorizado o atendimento presencial ao público de alguns serviços e atividades não essenciais, especificamente relativas aos setores inerentes à:
 
I - atividades imobiliárias;
II - concessionárias;
III - escritórios;
IV - comércio e serviços;
V- restaurantes e similares;
VI - salões de beleza e barbearias;
VII - feiras de agricultura familiar;
VIII- academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica;
IX - atividades culturais;
X- cultos, missas e similares,
XI- comércio ambulante.
 
Parágrafo único. As autorizações de funcionamento com restrições previstas neste Decreto poderão ser revogadas a qualquer tempo, diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.
 
Art. 3º Como condição para exercerem suas atividades, os estabelecimentos referidos no artigo 2º deverão observar as seguintes diretrizes, sem prejuízo da realização de testagem em massa, quando determinado pela Vigilância Epidemiológica:
 
I - Todas as atividades
 
a) adoção de medidas rígidas de limpeza do ambiente e higienização frequente das superfícies de toques como, por exemplo, máquinas de cartão, telefones, tapetes, umedecidos com cloro ou água sanitária na entrada dos estabelecimentos e outros;
 
b) distanciamento físico com controle de acesso e com orientação visível da capacidade de atendimento, distribuição de senhas e bloqueio uma vez atingido o limite máximo de pessoas;
 
c) uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários e clientes;
 
d) recomendação de não permanência de pessoas consideradas do grupo de risco;
 
e) abertura em horário reduzido de funcionamento de acordo com a classificação da atividade;
 
f) utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) por parte de empregadores e empregados;
 
g) disponibilização de frasco com álcool em gel 70% (dispenser) disponível na entrada e na saída do estabelecimento, bem como nos locais de pagamento (caixas/guichês);
 
h) limpeza e desinfecção frequente dos sistemas de ar-condicionado e dentro do possível utilizar ventilação natural com portas e janelas abertas;
 
  1. garantia de circulação de ar com, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela abertas;
 
j) o funcionamento dos estabelecimentos deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes proporcional à quantidade de atendentes, com forma de controle da aglomeração de pessoas, fazendo  a utilização, se necessário, de senhas ou outro sistema eficaz;
 
k)  sempre que possível, sinalizar preferencialmente no chão ou em local visível a posição em que as pessoas devem aguardar na fila, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros;
 
l) realizar diariamente a triagem de seus funcionários, observando com rigor as orientações constantes no Protocolo de Testagem do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-de-testagem-covid-19-v3.pdf;
 
m) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf).
 
II - Atividades Imobiliárias
 
a) o imóvel novo, usado ou apartamento decorado deverá ser visitado por uma família por vez e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
 
b) a realização de vistorias e serviços in loco nos imóveis devem ser realizadas apenas quando for imprescindível, sempre respeitando regras de distanciamento e equipamentos de proteção;
 
c) incentivar as intermediações online, evitando aglomerações, oferecendo a oportunidade aos clientes que não queiram se deslocar até as imobiliárias e/ou plantões de vendas;
 
d) os stands de vendas devem ser ventilados e as recepcionistas devem ficar afastadas das demais pessoas presentes;
 
e) alimentos não devem ser fornecidos no interior do stand e água deve ser fornecida em embalagens individuais e descartáveis;
 
f) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Atividades Imobiliárias disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-atividades-imobiliarias-v-01.pdf.
 
III - Concessionárias
 
a) o atendimento aos clientes nas concessionárias deve ser feito com controle de acesso ao showroom, a fim de evitar aglomeração de pessoas, e as visitas serão preferencialmente agendadas previamente;
 
b) cobrir áreas de manuseio comum pelo público em veículos de test drive e do showroom (como volante, câmbio, bancos, maçanetas, etc.) com película protetora descartável e higienizar a cada uso;
 
c) fazer a higienização do interior e exterior dos veículos de test drive a cada uso, e dos veículos do showroom com maior frequência do que é realizado atualmente;
 
d) ao receber o veículo na oficina, realizar a higienização de maçanetas externas, bancos, volante, manopla, forração lateral, alavanca de câmbio e acessórios internos que possam ser manuseados pelo mecânico;
 
e) ao receber o veículo na oficina, cobrir bancos, volante e manoplas com película protetora descartável;
 
f) ao finalizar os trabalhos de revisão ou manutenção na oficina, realizar a higienização interna e externa do veículo.
 
g) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Automotivo disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-setorial-automotivo-v-06.pdf.
 
IV - Comércio em Geral, Escritórios e Serviços
 
a) fornecer produtos de limpeza para clientes higienizarem cestas e sacolas de compras, ou higienizá-las a cada uso;
 
b) quando cabível, implementar corredores de fluxo unidirecional, a fim de coordenar o fluxo dos clientes nas lojas;
 
c) proibir funcionamento de praças de alimentação e não fornecer alimentos no interior dos estabelecimentos;
 
d) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Comércio disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-comercio-v4.pdf.
 
 
V- Restaurantes e similares
 
a) o consumo local nos estabelecimentos deverá respeitar o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas;
 
b) considerar um modelo de negócio baseado em reservas de assentos para evitar aglomerações no local;
 
c) adequação para uso de cardápios que não necessitem de manuseio ou cardápios que possam ser higienizados (e.g. menu board, cardápio digital com QR code, cardápio plástico de reutilização ou de papel descartável);
 
d) funcionários devem higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente;
 
e) estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes, mantendo o máximo de distanciamento possível;
 
f) disponibilizar temperos e condimentos em sachês ou em porções individualizadas diretamente da cozinha a cada cliente;
 
g) lavar e trocar os uniformes diariamente e levá-los ao local de trabalho protegidos em saco plástico ou outra proteção adequada. Usá-los somente nas dependências da empresa, observando as indicações das autoridades da saúde e sanitárias;
 
h) no caso de entregadores pertencentes ao quadro do estabelecimento, o estabelecimento é responsável pelo fornecimento das máscaras e demais produtos de higienização, como álcool em gel 70%, para que os funcionários possam higienizar as mãos, as máquinas de cartões e bags de transporte. No caso de entregadores pertencentes às plataformas de delivery ou empresas terceirizadas, estas são responsáveis pelo fornecimento de materiais e produtos e capacitação de seus funcionários;
 
i) chopeira, máquinas de café, máquinas de gelo e demais equipamentos que sejam limpos por equipe terceirizada ou equipe do estabelecimento devem ser higienizados antes da reabertura;
 
j) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Bares, Restaurantes e Similares disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-bares-restaurantes-e-similares-v3.pdf.
 
VI - Salão de Beleza e Barbearia
 
a) atendimento deve ser exclusivamente com agendamento prévio, prevendo intervalo suficiente entre marcações para higienização completa das estações de atendimento e utensílios;
 
b) desestimular a permanência de acompanhantes dentro do estabelecimento, exceto para clientes que necessitem acompanhamento, limitado a um acompanhante por cliente;
 
c) a higienização e esterilização de bobs, presilhas, pentes, escovas, pincéis de maquiagem, equipamentos de manicure e pedicure, dentre outros deve ser feita periodicamente, colocando-os de molho por quinze minutos em solução de água com água sanitária entre dois e dois e meio por cento ou em solução de clorexidina a dois por cento, seguida da diluição de cem mililitros de clorexidina para um litro de água;
 
d) utilização de protetor descartável nos recipientes de manicure e pedicure, que deverão ser descartados a cada cliente, bem como esterilização dos materiais;
 
e) usar luvas no caso de contato físico necessário com o cliente;
 
f) a higienização dos móveis, equipamentos e objetos deve ser feita antes e depois de cada uso;
 
g) produtos para cada atendimento devem ser fracionados, evitando levar o pincel possivelmente contaminado ao produto durante a aplicação de maquiagem;
 
h) demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Beleza disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-estetica-e-beleza-v3.pdf.
 
VII – Academias de esportes de todas as modalidades e centros de ginástica
 
  1. a distância mínima entre atletas, usuários e colaboradores, durante a realização de atividades físicas deve ser de 1,5m;
    proibido contato físico durante o treino, mesmo que seja para orientação;
    realizar marcações no piso dos corredores e demais áreas de circulação com setas indicativas e demarcar áreas isoladas visando o necessário distanciamento de 1,5 m;
    orientar que os alunos aguardem o horário da aula em áreas que tenham marcação de distanciamento de 1,5 m no piso;
    no caso do uso de leitor de digital para entrada no estabelecimento desportivo, deve-se disponibilizar um recipiente de álcool em gel a 70% ao lado da catraca. Além disso, o cliente deve ter a opção de acessar à academia comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;
    a hidratação será individual, os bebedouros ficarão desativados e sugere-se que os atletas e usuários levem a sua própria hidratação;
    os atletas e usuários deverão vir vestidos com seus respectivos uniformes, a fim de não compartilhar vestiários;
    desencorajar colaboradores e clientes a usarem adornos, como anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios e colares, bem como o uso de celular;
    outros equipamentos ou acessórios de treinos, como luvas, caneleiras, protetor de peito, tórax e bucal não poderão ser compartilhados e deverão ser higienizados a cada treino pelo próprio usuário;
    os equipamentos deverão ser higienizados em todo término de aula;
    durante todo o período de funcionamento da unidade, os funcionários da limpeza deverão estar circulando e limpando locais, entre uma aula e outra, principalmente nos pontos de contato das pessoas;
    todos os colaboradores da unidade, atletas e usuários são responsáveis pelos procedimentos de higienização dos equipamentos e objetos que utilizarem, principalmente fora dos turnos de atuação da equipe de limpeza;
    retirar do estabelecimento tapetes e objetos que dificultem a limpeza;
    posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, para que os clientes higienizem os equipamentos (colchonetes, halteres e máquinas) com produto específico para esse fim;
    a prática de atividades esportivas amadoras deverão ser realizadas sem a presença de torcida, observadas as demais recomendações no que couber;
    demais recomendações constantes do Protocolo Setorial Beleza disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/07/protocolo-setorial-esporterecreativo-e-competitivo-v6.pdf;
    apresentação de plano de ação à Vigilância Sanitária, apresentando as medidas a serem adotadas.
 
VII- Atividades culturais
 
  1. controle de acesso ao público;
    venda de ingressos ou distribuição de senhas apenas na modalidade online;
    assentos previamente demarcados, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m;
    proibição de atividades com público em pé;
    demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf);
    apresentação de plano de ação à Vigilância Sanitária, apresentando as medidas a serem adotadas.
 
VIII- Feiras de Agricultura familiar
 
a) Não permitir aglomerações de qualquer tipo, inclusive nos arredores das bancas, mantendo, inclusive seu entorno, limpo e organizado;
b) Reforçar a desinfecção e limpeza das bancas, toldos, mercadorias e demais objetos utilizados para a realização do comércio, limitando-se a utilização e exposição àquilo que for estritamente necessário;
c) Vedar o consumo de alimentos e bebidas no local;
d) Disponibilizar álcool em gel 70% para uso obrigatório na higienização das mãos. O produto deve estar em local visível e de fácil acesso;
e) Tomar as providências necessárias para preservar o distanciamento social mínimo de 1,5 metros tanto na área de serviço das bancas, como no local onde se posicionam os clientes;
f) Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre bancas;
g) Sempre que possível, onde houver filas, sinalizar no solo distanciamento mínimo de 2,0 metros entre as pessoas;
h) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
i) Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez;
j) Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível;
k) Demais recomendações constantes do Protocolo Setorial de Agricultura e Agroindústria disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/protocolo-setorial-agropecuaria-e-agroindustria-v7.pdf.
 
IX- Comércio Ambulante
 
a) É permitido o comércio ambulante por aqueles domiciliados no Município de Itaberá e que detenham o competente alvará municipal;
b) É permitido somente a venda de frutas, ovos, verduras e outros produtos de origem animal e gêneros alimentícios;
c) Cobrir as máquinas e dispositivos de pagamento com plástico filme e higienizar após cada utilização;
d) Na hora de efetuar a venda, o atendimento será sempre de um cliente por vez;
e) Deve-se evitar que as mercadorias sejam tocadas pelos clientes, preferindo-se que o próprio permissionário ou seu auxiliar exponha a mercadoria ao cliente, sempre que possível;
f) Demais recomendações constantes do Protocolo Setorial de Agricultura e
Agroindústria disponível em https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/uploads/2020/07/protocolo-setorial-comercio-v4.pdf.
 
X- Atividades religiosas
 
a) controle de acesso ao público;
b) distribuição de senhas apenas na modalidade online;
c) assentos previamente demarcados, mantendo o distanciamento mínimo de 1,5m;
d) proibição de atividades com público em pé;
e) demais recomendações constantes do Protocolo Intersetorial Transversal do Governo do
Estado de São Paulo disponível em: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wpcontent/
uploads/2020/05/protocolo-intersetorial-v-08.pdf);
f) apresentação de plano de ação à Vigilância Sanitária, apresentando as medidas a serem adotadas e o horário de funcionamento.
 
Parágrafo único. As medidas gerais especificadas no inciso I do caput devem ser observadas por todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que exercem atividades essenciais.
 
Art. 4º Todas as atividades deverão adotar as normas de higiene e segurança descritas no artigo anterior, bem como a capacidade limitada a 80%, de segunda-feira à sábado, observando-se em especial:
 
I- Minimercados, mercados e supermercados: de segunda-feira à sábado, das 08h às 19h00;
II- Padarias, mercearias, açougues e quitandas: de segunda-feira à sábado, das 06h00 às 19h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00;
III- Postos de combustíveis: diariamente, até as 22h00;
IV- Lanchonetes, restaurantes e similares: até as 00h;
V- Comércio em geral e prestadores de serviços: de segunda-feira à sábado, até às 19h;
VI- Atividades religiosas: diariamente, das 06h00 às 00h00;
VII- Farmácias de plantão: diariamente;
VIII- Comércio varejista de gás e água: diariamente
 
§1º O acesso aos estabelecimentos comerciais descritos no item IV deve ocorrer até às 23h, e o encerramento das atividades às 00h.
 
§2º Lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos especializados no comércio de alimentos manipulados: o serviço de entrega em domicílio (delivery) poderá ocorrer 24h por dia.
 
§3º A classificação dos estabelecimentos como essenciais deverá ser analisada através do CNAE, juntamente com o exame sobre a predominância dos produtos e análise pontual dos agentes públicos de fiscalização.
 
§4º São considerados supermercados, mercados, minimercados e mercearias somente os estabelecimentos que possuem em sua predominância a venda de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal.
 
§5º As agências bancárias deverão sinalizar a posição em que as pessoas devem aguardar na fila dos caixas eletrônicos e terminais de atendimento, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros. A sinalização e a permanência de clientes na área dos caixas eletrônicos deverão ser proporcionais ao número dos caixas. Se o espaço permitir, dois clientes adicionais também poderão aguardar na fila de espera naquele local, devendo ser disponibilizados funcionários para orientação e evitar a aglomeração de pessoas.
 
Art. 5º Ficam proibidos todos os eventos, festas, aluguel de chácaras, ou qualquer outro tipo de evento que implique na aglomeração de pessoas, sob pena de responsabilização na forma da Lei Municipal nº 3.041, de 06 de abril de 2021.
 
Parágrafo único. A Equipe de Fiscalização fica autorizada a colher evidências tais como identificar as placas de veículos estacionados em frente às residências e locais com fundada suspeita de aglomerações festivas e familiares, e movimentações atípicas, lavrar Auto de Infração e remeter cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
 
Art. 6º Os veículos de transporte coletivo municipal, intermunicipal e interestadual somente poderão circular sem exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, resguardada a distância entre um assento livre e um ocupado, não sendo permitido passageiros viajarem em pé, devendo a Concessionária monitorar diariamente a execução dos serviços de transporte coletivo para ampliação ou remanejamento da frota.
 
Parágrafo único. Fica determinada à empresa concessionária a adoção das seguintes medidas de higiene:
I- limpeza e higienização total dos ônibus e vans, devendo ser feita em balaústres, corrimãos, assentos e outros itens em que haja contato dos passageiros, e também do ar condicionado, nas garagens e no intervalo entre as viagens;
II- disponibilização de álcool em gel aos usuários e trabalhadores, nas áreas dos terminais e entrada e saída dos veículos; e
III- orientação aos motoristas e cobradores para higienizarem as mãos a cada viagem;
IV- no terminal municipal de ônibus os usuários deverão manter na fila de embarque
um distanciamento social de, no mínimo, 1,5 metros.
 
Art. 7º O atendimento e trabalho presencial nas repartições públicas municipais ocorrerão normalmente, de acordo com o horário estabelecido por cada uma delas.
 
Art. 8º Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 10 pessoas, com rotatividade, conferindo-se a preferência aos parentes mais próximos do de cujus, sendo que corpos com entrada nas funerárias até as 12h00 serão sepultados no mesmo dia, e entrada após as 12h00 serão sepultados até as 12h00 do dia seguinte.
 
Parágrafo único. Na hipótese de velórios e sepultamentos de pacientes confirmados ou suspeitos de infecção pelo coronavírus – COVID-19, deverão ser obsevadas as diretrizes estabelecidas pelo protocolo de manejo de corpos no contexto do novo conoravírus expedido pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria do Estado da Saúde.
 
Art. 9º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal, na Lei Municipal nº 3.041, de 06 de abril de 2021, no Decreto Estadual nº 64.959/20 e a Resolução SS 06/20.
 
Art. 10 Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.
 
Art. 11  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal, em 30 de julho de 2021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
                                                            Prefeito Municipal

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 30 do mês de julho do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo  
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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