Lei nº 3.076, de 15 de setembro de 2.021
Altera dispositivos da Lei nº 2.787, de 29 de setembro de 2017, que “Consolida a Legislação e dá nova regulamentação aos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 7º e 9º, do art. 5º, da Lei nº 2.787, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“...
7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos posteriores deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do
caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
...
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
...”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 15 de setembro de 2.021
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo