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LEI ORDINÁRIA Nº 3076, 15 DE SETEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.076, de 15 de setembro de 2.021
 
Altera dispositivos da Lei nº 2.787, de 29 de setembro de 2017, que “Consolida a Legislação e dá nova regulamentação aos Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN”.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os §§ 7º e 9º, do art. 5º, da Lei nº 2.787, de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“...
7º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos parágrafos posteriores deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII, do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.”
...
§ 9º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 8º deste artigo.
...” 
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 15 de setembro de 2.021
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 15 do mês de setembro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 15 de setembro de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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