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LEI ORDINÁRIA Nº 3081, 04 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.081, de 04 de outubro de 2.021.
 
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.136, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu o Plano Diretor do Município, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os §§ 2º e 3º e o § 4º, do art. 38, da Lei nº 2.136, de 19 de dezembro de 2006, passam a vigoram com a redação seguinte:
“...
§ 2º Considera-se solo urbano não edificado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) localizados na Macrozona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento for igual a zero.
§ 3º Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas com área igual ou superior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), situados na Macrozona Urbana, quando o coeficiente de aproveitamento não atingir o mínimo definido para a Zona onde se situam.
§ 4º ...
...
VI- utilizados como estacionamento com lotação mínima compatível com sua área;
VII- os loteamentos, desde que entre a data de aprovação do respectivo projeto pelo Município e a data de conclusão das obras de urbanização não decorra prazo superior a 36 (trinta e seis meses);
VIII- os lotes oriundos de loteamentos aprovados e concluídos na forma do inciso anterior, desde de que sejam edificados ou utilizados nos 120 (cento e vinte) meses seguintes ao de conclusão das obras de urbanização;
IX- com área igual ou inferior a 300 m2 (trezentos metros quadrados), desde que destinados a futura edificação habitacional de pessoa que não disponha de outro imóvel urbano.
...”
Art. 2º O art. 39, da Lei nº 2.136, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos parágrafos seguintes:
“...
§ 9º A edificação ou utilização do terreno em conformidade as disposições do § 4º, do art. 38, desta Lei, exclui a progressividade, passando o imposto a ser calculado, nos exercícios seguintes, pela alíquota inicial.
§ 10. A paralização da obra ou a suspensão de atividades de utilização do terreno que, nos termos do parágrafo anterior tenham sobrestado ou inibido a progressividade, por período superior a 12 (doze) meses, implicará na retomada da progressividade consoante alíquota inicial aplicada na fase anterior.
...”
Art. 3º O caput do art. 40, da Lei nº 2.136, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a redação seguinte:
“...
Art. 40. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nesta Lei, o Município aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
...”
Art. 4º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para as hipóteses de progressividade dispostas na Lei nº 2.136, de 19 de dezembro de 2006, serão as seguintes:
I- no primeiro ano seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações: 3% (três por cento);
II- no segundo ano seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações: 4% (quatro por cento);
III- no terceiro ano seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações: 5% (cinco por cento);
IV- no quarto ano seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações: 6% (seis por cento);
V- no quinto ano seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações: 7% (sete por cento).
Art. 5º Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.022.
 
Paço Municipal, em 04 de outubro de 2.021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 04 do mês de outubro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 04 de outubro de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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