Lei nº 3.082, de 04 de outubro de 2.021
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.497, de 31 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário Municipal.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10, da Lei nº 1.497, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido de § 3º com a redação seguinte:
“...
§ 3º Poderá o Município a qualquer tempo, em processo administrativo-tributário regular, constatada a inexistência de atividade econômica rural em conformidade as disposições do parágrafo anterior, promover o reenquadramento de imóveis urbanos declarados como de utilização rurícola.
Art. 2º O art. 19, da Lei nº 1.497, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a redação seguinte:
“...
Parágrafo único. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU os imóveis situados nas áreas definidas como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS no Anexo III da Lei nº 2.940, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o parcelamento, uso e ocupação de solo no Município de Itaberá.
Art. 3º O art. 20, da Lei nº 1.497, de 31 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“...
Art. 20 O aviso de lançamento, acompanhado de boletos para pagamento, poderá ser entregue no domicílio fiscal do contribuinte, alternativamente, mediante:
I- entrega por servidores da Administração ou pessoal terceirizado;
II- remessa postal;
III- remessa por meio eletrônico.
§ 1º A remessa de aviso de lançamentos a contribuintes com domicilio no exterior ou em localidade não atendida pelo sistema de correios somente se operará por meio eletrônico.
§ 2º A Administração disponibilizará, no sítio oficial da Prefeitura Municipal na
internet, acesso para impressão ou solicitação do aviso de lançamento e boletos de pagamento.
§ 3º Os contribuintes não localizados para recebimento do aviso de lançamento serão notificados por Edital para retirá-lo na Prefeitura ou no sítio oficial da Prefeitura Municipal na
internet, admitindo-se que a Administração adote sistemática de notificações genérica, sem necessidade de identificação individual do contribuinte, com intervalo mensal, publicando editais seguidos de aviso do lançamento nos 30 (trinta) dias antecedentes da data de vencimento da primeira parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e nos dois meses seguintes ao de vencimento desta parcela.
§ 4º É obrigação do contribuinte manter atualizado seu cadastro na Secretaria Municipal de Finanças para fins de recebimento dos avisos de lançamento e notificações de seu interesse, presumindo-se efetivados os avisos e notificações dirigidos a seu endereço físico ou eletrônico informados nos cadastros do setor tributário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigência na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.022.
Paço Municipal, em 04 de outubro de 2.021.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 04 do mês de outubro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 04 de outubro de 2021.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo