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LEI ORDINÁRIA Nº 3083, 13 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.083, de 13 de outubro de 2.021
 
Dispõe sobre a Política Municipal de Eficiência Energética e Sustentabilidade.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° Esta Lei estabelece a Política Municipal de Eficiência Energética e Sustentabilidade.

Art. 2° A Política Municipal de Eficiência Energética e Sustentabilidade tem por objetivo o estudo, planejamento, implementação e acompanhamento de programas e ações destinadas a efetivação de uso racional de energia elétrica e água potável no Município.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Eficiência Energética e Sustentabilidade:
I - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, divulgação e a promoção do uso de tecnologias em fontes renováveis de energias e de conservação de energia;
II - promoção da ecoeficiência por meio de incentivo à adoção e utilização de tecnologias limpas, ao aumento da eficiência energética, à utilização racional de energia, ao uso de recursos renováveis, à prevenção e controle da poluição, redução de rejeitos, à recuperação de recursos naturais, reciclagem de materiais e outras operações com objetivos socioambientais a fim de contribuir para amenizar os efeitos das mudanças climáticas;
III – promover à disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização tanto dos servidores públicos, quanto da sociedade em geral, especialmente no tocante às escolas públicas, sobre a importância do uso racional dos recursos energéticos e a redução de emissões de gases de efeito estufa;
IV - apoiar, promover e divulgar, sempre que possível, o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a eficiência energética;
V - adotar procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público Municipal, sempre que possível, com base em critérios de sustentabilidade;
VI - utilizar instrumentos econômicos, tais como isenções, subsídios e incentivos tributários, visando à prática sustentável das atividades e o uso racional de energia nas residências e empresas;
VII - disponibilizar recursos financeiros e orçamentários para aplicação em programas e ações relacionados à eficiência energética no município;
VIII - buscar parcerias com órgãos públicos e iniciativa privada para promover o uso racional de energia no âmbito municipal.
 
Art. 4º São objetivos específicos da Política Municipal de Eficiência Energética e Sustentabilidade do município:
I- criar instrumentos econômicos, financeiros e fiscais, para a promoção dos objetivos, diretrizes e ações previstas nesta Lei;
II- incentivar iniciativas e projetos, públicos e privados, que favoreçam a mitigação de emissões de gases de efeito estufa e o desenvolvimento sustentável;
  • promover programas e iniciativas de educação e conscientização da população sobre eficiência energética e sustentabilidade;
    contribuir para mitigação, ou adaptação, aos efeitos adversos das mudanças climáticas nos diferentes níveis de planejamento municipal;
    incentivar o uso das energias limpas;
    apoiar a educação, a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias que utiliza os recursos energéticos com eficiência;
    incentivar campanhas de educação e conscientização para o uso do transporte coletivo, estímulo ao uso de veículos não motorizados e a adoção de transportes que utilizem combustíveis renováveis a fim de minimizar os impactos causados pela poluição atmosférica, sonora e formação de ilhas de calor;
    alcançar a redução de 20% no consumo energético dos órgãos públicos municipais no prazo de 3 (três) anos, a contar da data de publicação desta Lei.
 
Art. 5º São estratégias de promoção da eficiência energética e redução dos impactos ambientais, as seguintes medidas:
I- criação de incentivos, por lei, para a geração de energia descentralizada no Município, a partir de fontes renováveis;
II - incentivo ao aproveitamento de óleos residuais para a produção de biodiesel e geração de energia;
III- promover o incremento e o desenvolvimento do uso de fontes renováveis de energia, criação e adoção de normativas para a sua implementação e seu uso, a exemplo da energia solar e energia eólica;
IV - identificar e fomentar a instalação e o uso de fontes renováveis de energia, em particular a microgeração, energia solar térmica para aquecimento de água nas edificações, fotovoltaica e/ou eólica para a geração de eletricidade;
V - estabelecer como norma critérios para construção e reforma de prédios públicos, visando promover e implantar tecnologias de aproveitamento de energias renováveis, e uso racional de água e aproveitamento de águas pluviais, e coleta seletiva de resíduos sólidos;
VI - promover e divulgar as diversas tecnologias sustentáveis existentes, através dos meios de comunicação disponíveis;
  • criar incentivos financeiros relacionados à eficiência energética e ao uso de energias renováveis em sistemas de conversão de energia;
    promover o uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública;
    disseminar nas escolas a importância do uso de fontes alternativas de energias e medidas para seu uso racional.
 
Art. 6° Os projetos de construções e reformas de prédios públicos deverão programar medidas para promoção do consumo eficiente e racional de recursos materiais, tais como:
I - água;
II - energia:
III - matéria prima e resíduos da construção;
IV - gás e combustíveis.
Parágrafo único. Os projetos de construções e reformas deverão programar a utilização de materiais recicláveis e que minimizem o impacto ao meio ambiente, de insumos com baixo teor de carbono e de fontes renováveis de energia e da certificação de edificações quanto ao nível de eficiência energética.
 
Art. 7º Os projetos de construção de prédios públicos e os habitacionais populares ou de baixa renda que forem instalados após a entrada em vigor desta Lei deverão prever o uso de equipamentos de eficiência energética, bem como apresentar conceitos de eficiência energética e técnicas arquitetônicas e construtivas que:
I - diminuam a necessidade de iluminação artificial e refrigeração artificial de ar;
II – utilizem técnicas e materiais construtivos alternativos de baixo custo e;
III - realizem o reuso de água e o aproveitamento de águas pluviais.
 
Art. 8º O Poder Público Municipal adotará os seguintes critérios para o cumprimento da Política Municipal de Eficiência Energética e Sustentabilidade:
I - economia do consumo de bens e serviços;
II – minimização da geração de resíduos e implementação da coleta seletiva;
III - adoção de tecnologias menos agressivas ao meio ambiente;
IV - redução e compensação de emissões;
V - racionalização do uso de recursos naturais;
VI - educação para a sustentabilidade.
 
Art. 9° Constituem estratégias para as edificações, visando à minimização no uso dos insumos, diminuição dos impactos e em busca da sustentabilidade municipal, as seguintes medidas:
I - incentivar medidas de eficiência energética, no uso dos recursos hídricos, ampliação de áreas verdes e reutilização de subprodutos da construção civil em projetos de edificações privadas e públicas;
II - incentivar a utilização de sistemas sustentáveis nas edificações, inclusive durante os processos de construção, como energia solar, captação de águas de chuva e reutilização das águas;
III - incentivar a reutilização de materiais nas obras públicas e privadas.
 
Art. 10 Para os objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá:
I - estabelecer medidas fiscais, financeiras, econômicas e tributárias destinadas a estimular o desenvolvimento sustentável do município, a redução das emissões de gases de efeito estufa e a promoção da eficiência energética, a serem estabelecidas em lei específica;
II - estimular a criação de linhas de crédito e financiamento por agentes financeiros públicos e privados.
 
Art. 11 O Município poderá conceder desconto no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, por um período determinado, a:
I - edificações novas, que obtiverem nível mínimo B na Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;
II - edificações existentes que obtiverem certificação nível mínimo C na Etiquetagem Nacional de Conservação de Energia;
III - edificações que gerem energia através do sistema de compensação de micro e minigeração conforme norma regulamentar;
IV - edificações que possuírem sistemas de aquecimento solar de água;
V - edificações que possuam sistema de captação e aproveitamento de águas pluviais.

Art.12 Nas licitações os órgãos municipais deverão utilizar como critérios para a aquisição de produtos, equipamentos e serviços os certificados de eficiência energética aprovados pela ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica).
 
Art. 13 Fica o Município de Itaberá, por seus órgãos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, respeitados as respectivas competênciasautorizado a firmar convênios, parcerias ou instrumentos afins com empresas concessionárias e permissionárias distribuidoras de energia elétrica com o objetivo de atender as disposições do art. 1º, inciso VI, e do § 3º, da Lei Federal nº 9.991, de 24 de julho de 2.000.
 
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 13 de outubro de 2.021.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 13 do mês de outubro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 13 de outubro de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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