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DECRETO Nº 5258, 18 DE OUTUBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.258, de 18 de outubro de 2021.
 
 
Estabelece diretrizes para a retomada segura das atividades comerciais, culturais, esportivas e de lazer no Município de Itaberá
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
 
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;
 
Considerando o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.292, de 25 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contagio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como recomendações no setor privado estadual;
 
Considerando o Decreto Estadual n° 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena do Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19;
 
Considerando o disposto na Resolução SS nº 151, de 06 de outubro de 2021;
 
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública;
 
Considerando que todo o estado de São Paulo encontra-se na Fase de Retomada Segura do Plano São Paulo;
 
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19, que justificam e embasam cientificamente a retomada das atividades no município de Itaberá,
 
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecida a retomada segura das atividades comerciais, culturais, sociais, corporativas, de esporte e lazer no Município de Itaberá.
 
Art. 2º Como condição para exercerem suas atividades, todas as atividades comerciais, culturais, sociais, corporativas, de esporte e lazer no Município de Itaberá deverão observar as diretrizes de higiene e segurança, em especial o protocolo intersetorial e setoriais específicos do Plano São Paulo, sem prejuízo da realização de testagem em massa, quando determinado pela Vigilância Epidemiológica e utilização obrigatória de máscaras de proteção facial.
 
Art. 3º Fica permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como realização de atividades religiosas, culturais, sociais, corporativas e de esporte, com ocupação de até 100% (cem por cento) da capacidade do local.
 
§1º Deverá ocorrer controle de acesso do público, recomendando-se que seja mantido o distanciamento mínimo de 1m entre as pessoas, vedada a aglomeração dessas.
 
§2º Deverão ser observados ainda os dias e horários de funcionamento dispostos no Anexo Único deste decreto, em conformidade com o disposto nos arts. 28 e 29, da Lei Municipal nº 691/72, art. 8º, da Lei Municipal nº 2.231/08 e do Decreto Municipal nº 2.381/97.
 
§3º Lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos especializados no comércio de alimentos manipulados: o serviço de entrega em domicílio (delivery) poderá ocorrer 24h por dia.
 
§4º A classificação dos estabelecimentos deverá ser analisada através do CNAE, juntamente com o exame sobre a predominância dos produtos e análise pontual dos agentes públicos de fiscalização.
 
§5º São considerados supermercados, mercados, minimercados e mercearias somente os estabelecimentos que possuem em sua predominância a venda de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal.
 
Art. 4º Fica permitida e retomada gradativa de eventos em geral no Município de Itaberá, a partir de 18 de outubro de 2021, desde que ocorra o controle de acesso do público ao local e adoção das seguintes medidas:
 
§1º Entre 18 a 31 de outubro, deverá ser observada 50% da capacidade do local.
 
§2º A partir de 1º de novembro, a ocupação poderá ser de até 100% da capacidade do local.
 
§3º A partir de 1º de novembro, fica permitida a realização de shows nos estabelecimentos e centros de eventos  e torcidas com o público em pé em complexos esportivos.
 
§4º Para ingresso no local, o responsável pelo evento deverá exigir dos participantes e público em geral:
 
I- Esquema vacinal completo (duas doses ou dose única), ou, caso tenha apenas uma dose, obrigatório teste negativo para Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no local, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento;
II- Para os não elegíveis na faixa etária para vacinação, ou seja, menores de 12 anos, deverá ser exigido teste negativo contra a Covid-19 do tipo PCR, realizado até 48 horas antes do ingresso no estabelecimento, ou do tipo antígeno, realizado até 24 horas antes do ingresso no estabelecimento.
 
§5º A realização do evento fica condicionada à expedição de alvará específico, que deverá ser solicitado ao Setor de Lançadoria e Tributos da Prefeitura Municipal de Itaberá, e aprovado pela Vigilância Sanitária, por meio do sistema 1Doc, disponível em https://itabera.1doc.com.br/atendimento, ou, no Paço Municipal, localizado na Rua Coronel Amantino, nº 483, Centro, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00h - 13:00 às 16:00h.
 
§6º A realização de festas e eventos em chácaras ficam igualmente condicionados à expedição de alvará específico, na forma disposta no parágrafo anterior.
 
Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal, na Lei Municipal nº 3.041, de 06 de abril de 2021, no Decreto Estadual nº 64.959/20 e as Resoluções SS 06/20 e 151/21.
 
Art. 6º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da calamidade de saúde pública decorrente da COVID-19 decretadas até o momento, desde que não conflitem com as disposições ora instituídas.
 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal, em 18 de outubro de 2021.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
                                                            Prefeito Municipal

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 18 do mês de outubro do ano de 2021, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo  
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 5.258/21
 
 
AÇOUGUES, QUITANDAS E SIMILARES
 
DAS 06H ÀS 20H, DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO
 
DAS 06H Às 12H AOS DOMINGOS E FERIADOS
 
MERCEARIAS
 
DAS 06H ÀS 19H, DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO
 
DAS 06H Às 12H AOS DOMINGOS E FERIADOS
 
BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES
 
DAS 06H ÀS 23H, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA
 
DAS 06H ÀS 00H, NOS SÁBADOS E DOMINGOS, E DIAS QUE ANTECEDEM A FERIADOS
 
 
COMÉRCIO EM GERAL
 
DAS 08H ÀS 18H, DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO
 
 
 
SUPERMERCADOS, MERCADOS e MINIMERCADOS
 
 
DAS 08H ÀS 19H, DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO
 
 
INDÚSTRIA EM GERAL
 
DAS 06H ÀS 18H, DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO
 
 
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
 
HORÁRIO ESTABELECIDO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
 
 
ESCRITÓRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL
 
 
DAS 08H ÀS 18H, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA
 
FARMÁCIAS E DROGARIAS
 
DAS 08H ÀS 18H, DE SEGUNDA À SEXTA-FEIRA
 
DAS 08H ÀS 12H AOS SÁBADOS
 
*SEGUIR ESCALA DE PLANTÃO
 
 
PADARIAS
 
DAS 06H ÀS 22H, DIARIAMENTE
 
 
HOSPITAIS, CLÍNICAS EM GERAL
 
HORÁRIO LIVRE
 
LABORATÓRIOS CLÍNICOS
 
DAS 6H ÀS 18H, DE SEGUNDA-FEIRA À SÁBADO
 
POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
 
HORÁRIO ESTABELECIDO PELA A.N.P.
 
 
EVENTOS FESTIVOS, MUSICAIS OU ESPORTIVOS
 
 
DAS 07HS ÀS 00H, DE DOMINGO A QUINTA-FEIRA, EXCETUANDO-SE OS DIAS QUE COINCIDAM COM VÉSPERAS DE FERIADOS;
 
DAS 07H ÀS 04H NA SEXTA-FEIRA, NO SÁBADO E EM VÉSPERA DE FERIADOS
 
*CONDICIONADO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ESPECÍFICO PARA CADA EVENTO
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 129, 19 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   19/04/2024
DECRETO Nº 5635, 18 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a contratação por tempo determinado, prevista na Lei Municipal nº.1.705/1998, e dá outras providências. 18/04/2024
PORTARIA Nº 130, 18 DE ABRIL DE 2024 Instaura Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2024, nomeia Comissão e dá providências correlatas. 18/04/2024
PORTARIA Nº 128, 18 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   18/04/2024
PORTARIA Nº 127, 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor  aprovado em Concurso Público.   17/04/2024
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DECRETO Nº 5258, 18 DE OUTUBRO DE 2021
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