Lei nº 3.086, de 27 de outubro de 2.021
Autoriza a desafetação e alienação de imóvel que especifica, e dá outras providencias
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação e alienação, por licitação, do imóvel constituído de um lote com área de 4.836,16m², localizado na Rodovia Eduardo Saigh (SP 249), s/n°, no Distrito Industrial de Itaberá, objeto da matrícula n° 20.366, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva, que comporta a seguinte descrição:
DE |
ATÉ |
ESTE (X) |
NORTE (Y) |
AZIMUTE |
DIST. (m) |
CONFRONTA-ÇÕES |
M-02 |
M-03 |
693.093,5510 |
7.359.441,1840 |
114º19'57" |
4,024 |
Imóvel de Matrícula nº28.008 |
M-03 |
V-01 |
693.097,2195 |
7.359.439,5302 |
114º19'57" |
58,001 |
Imóvel de Matrícula nº28.007 |
V-01 |
V-02 |
693.150,0659 |
7359.415,6279 |
204º19'57" |
77,103 |
ÁREA 1 |
V-02 |
V-03 |
693.118,2969 |
7.359.345,3740 |
299º06'33" |
58,230 |
ÁREA 1 |
V-03 |
M-02 |
693.058,6851 |
7.359.378,5661 |
29º06'33" |
71,670 |
Imóvel de Matrícula nº20.343 |
Art. 2º O imóvel será vendido
ad corpus e terá preço mínimo definido a partir de avaliação por Comissão Municipal de Avaliação, permanente ou provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá se utilizar de compromisso de venda e compra ou de escritura pública com pacto adjeto de hipoteca para formalização da alienação.
Art. 3º O preço de alienação poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sendo as parcelas seguintes ao sinal obrigatoriamente corrigidas por índice oficial de apuração de inflação a ser definido no edital de licitação e acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano.
§ 1º O sinal terá valor mínimo de 20 % (vinte por cento) do preço ofertado e seu pagamento se fará em até 24:00 horas da homologação da proposta de preços.
§ 2º Fica estabelecida multa de até 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% ao mês sobre a parcela paga com atraso, calculados os juros
pro rata die, sem prejuízo da correção monetária, caracterizando-se a mora pelo simples decurso do prazo ajustado para pagamento.
§ 3º Será rescindido o contrato de compromisso de venda e compra ou executada a garantia no contrato de venda e compra por escritura pública com pacto adjeto de hipoteca, do adquirente que não proceder à sua regularização dentro de 90 (noventa) dias ininterruptos contados do primeiro dia útil seguinte ao vencimento de qualquer das parcelas, caso em que as parcelas subsequentes a que der causa a execução terão vencimento antecipado.
§ 4º Nas hipóteses de rescisão do contrato de compromisso de venda e compra incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o preço ofertado e na hipótese de execução da garantia hipotecária incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o montante executado.
§ 5º O edital de licitação tratará das penalidades inerentes ao não pagamento do sinal e de outras infrações as disposições do edital e da legislação pertinente.
Art. 4º As despesas com escritura da venda e compra serão custeadas pelo comprador.
Art. 5º Os recursos arrecadados com a alienação autorizada por esta Lei serão utilizados exclusivamente no cumprimento de despesas de capital.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 3.050, de 16 de junho de 2021, que “Autoriza o Município a alienar imóvel dominical”.
Art. 7º Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 27 de outubro de 2.021.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 27 do mês de outubro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 27 de outubro de 2021.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo