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LEI ORDINÁRIA Nº 3095, 30 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.095, de 30 de novembro de 2.021.
 
Autoriza abertura de crédito adicional especial dentro do orçamento vigente e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir e suplementar, se necessário for, créditos adicionais especiais no orçamento do ano 2021, em conformidade ao disposto no inciso II, do art. 41, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), para custear despesas com a construção de Casa da Juventude com recursos do Governo do Estado através da Secretaria de Desenvolvimento Regional e Contrapartida do Município.
 
Art. 2º O crédito adicional especial definido no art. 1º terá a seguinte classificação orçamentária:
 
01 – Prefeitura
0108 – Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo
010808 – Ensino Profissionalizante
01080801 – Ensino Profissionalizante
4.4.90.51.00.12.363.0015.1090.01.110.000 – Obras e Instalações..........R$ 700.000,00
 
Art. 3º Para cobertura do crédito adicional especial disposto nesta Lei serão utilizados recursos provenientes de Excesso de Arrecadação conforme autorizado pelo art. 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 3.014, de 30 de dezembro de 2020.
 
Art. 4º Fica criado no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021, na unidade executora 080801 – Ensino Profissionalizante, Programa 0015 – Formando Profissionais, a Ação 1090 – Construção da Casa da Juventude.
 
Art. 5º Fica criado no Programa 0015 – Formando Profissionais, Unidade de Medida Percentual (%), Meta Física Anual para 2021- 100%, vinculada a ação 1090.
 
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a reabrir o crédito especial mencionado no artigo 1º até o limite dos saldos não utilizados no exercício de 2021, conforme disposto no § 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
 
 
 
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
 
Paço Municipal, em 30 de novembro de 2.021.
 
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 30 do mês de novembro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 30 de novembro de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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