Decreto nº 5.299, de 07 de janeiro de 2022.
Estabelece protocolo para a realização de teste para detecção de infecção pelo coronavírus – SARS-CoV-2 nos casos em que especifica.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde no dia 29/12/21, no que tange ao surgimento da variante Ômicron, e sua maior transmissibilidade;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde no dia 06/01/22, de que, a variante Ômicron não deve ser considerada como “branda”;
Considerando que, dados de organismos internacionais e nacionais indicam a existência de transmissão comunitária da variante Ômicron;
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19 no município de Itaberá, assim como o aumento acelerado do número de casos positivos de infecção na última semana;
Considerando a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus;
D E C R E T A
Art. 1º Na hipótese em que, comerciantes, proprietários, trabalhadores ou colaboradores, apresentarem teste positivo para infecção pelo coronavírus – SARS-CoV-2, aqueles que, mantiveram contato direto ou próximo também deverão ser testados, como condição para continuidade das suas atividades comerciais, econômicas e funcionais.
§1º O teste descrito no caput deste artigo, do tipo RT-PCR, ou antígeno, poderá ser realizado na rede privada, ou, mediante a aquisição do teste tipo antígeno, sendo que, neste último caso, os profissionais da Secretaria Municipal de Saúde coletarão a amostra.
§2º Na hipótese de recusa à realização do teste em questão, os contactantes deverão permanecer em isolamento domiciliar pelo período indicado pelo profissional responsável, abstendo-se das práticas comerciais, econômicas e funcionais.
§3º Os testes do tipo antígeno poderão ser adquiridos pela empregadora e a coleta de material será realizada pela equipe da Secretaria Municipal de Saúde, mediante prévio agendamento de dia e horário por meio do telefone 3562-1211 (Vigilância Epidemiológica).
§4º Os testes do tipo RT-PCR realizados em laboratórios particulares deverão ter os resultados informados à Vigilância Epidemiológica do Município por meio do e-mail ve@itabera.sp.gov.br e telefone 3562-1211.
§5º A realização do teste em questão não afasta a necessidade de realização de novo teste, na hipótese de apresentação de sintomas posteriormente à coleta.
Art. 2º Na hipótese de ser identificado resultado positivo para COVID-19, a Vigilância Epidemiológica adotará os protocolos necessários para isolamento domiciliar do paciente e seus contactantes.
Art. 3º O descumprimento do disposto neste decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penalidades previstas nos incisos I, III e IX do art. 112, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 268 e 330 do Código Penal e na Lei Municipal nº 3.041, de 06 de abril de 2021.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 07 de janeiro de 2022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 07 do mês de janeiro do ano de 2022, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.