Decreto nº 5.303, de 13 de janeiro de 2.022.
Dá nova redação aos arts. 3º e 4º, do Decreto nº 5.258, de 18 de outubro de 2021, que “Estabelece diretrizes para a retomada segura das atividades comerciais, culturais, esportivas e de lazer no Município de Itaberá”.
O Prefeito municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições legais de seu cargo, e
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde no dia 29/12/21, no que tange ao surgimento da variante Ômicron, e sua maior transmissibilidade;
Considerando a Declaração da Organização Mundial da Saúde no dia 06/01/22, de que, a variante Ômicron não deve ser considerada como “branda”;
Considerando que, dados de organismos internacionais e nacionais indicam a existência de transmissão comunitária da variante Ômicron;
Considerando as informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica atinentes às taxas de contágio, óbitos e capacidade hospitalar de nossa região, bem como as medidas adotadas para combate da COVID-19 no município de Itaberá, assim como o aumento acelerado do número de casos positivos de infecção na última semana;
Considerando a deliberação do Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus;
Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Governo do Estado de São Paulo;
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 3º, do Decreto nº 5.258, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica permitido o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, bem como realização de atividades religiosas, culturais, sociais, corporativas e de esporte. No caso de atividades culturais, sociais, corporativas e de esporte, o público deverá ser de até 70% da capacidade do local.
Art. 2º O caput do art. 4º, do Decreto nº 5.258, de 18 de outubro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Fica permitida e retomada gradativa de eventos culturais, sociais, corporativos e de esporte em geral no Município de Itaberá, desde que, limitado a 70% da capacidade do local, controle de acesso, vedação de permanência do público em pé, além da adoção das seguintes medidas:”
Art. 3º Ficam revogados os §§1º a 3º, do Decreto nº 5.258, de 18 de outubro de 2021.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal, em 13 de janeiro de 2022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 13 do mês de janeiro do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.