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LEI ORDINÁRIA Nº 3141, 10 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.141, de 10 de maio de 2.022.
 
 
Institui o piso salarial dos profissionais do Magistério e dá outras providencias.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1° O piso salarial dos profissionais do Magistério da educação básica pública, com jornada de até 40 horas semanais, será fixado em R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
 
Parágrafo único- O piso salarial de que trata o caput deste artigo será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, e será calculado utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei n° 11.494, de 20 de junho de 2007.
 
Art. 2º O piso salarial de Professor de Educação Infantil da rede municipal de ensino, para jornada semanal de 40 horas, fica fixado em R$ 3.845,63, alterando-se o Anexo II da Lei n° 2.455, de 28 de janeiro de 2011, que passará a vigorar com a seguinte redação:
 
ANEXO II – CLASSE DOCENTE
Cargo Jornada Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI
Professor de Educação Infantil 40 horas
semanais
R$ 3.845,63 R$ 3.960,99 R$ 4.079,82 R$ 4.202,22 R$ 4.328,28 R$ 4.458,12
 
Art. 3° Aos atuais ocupantes dos cargos de Professor de Educação Infantil, com jornada de 25 horas semanais, fica assegurado o direito de optar pela jornada semanal de 40:00 horas, tendo, exercida a opção, direito ao reenquadramento salarial disposto no art. 2º desta lei.
 
Parágrafo único- A adesão à jornada semanal de 40:00 horas, a ser formalizada consoante Termo padronizado pelo Anexo Único desta Lei, poderá ser exercida em até 60 (sessenta) dias corridos contados da publicação desta Lei e será irretratável.
 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
 
 
Paço Municipal, em 10 de maio de 2.022.
 
 
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 10 do mês de maio do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 10 de maio de 2022.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo Único da Lei nº 3.141, de 10 de maio de 2.022.
 
 
Termo de Adesão a Jornada de Trabalho de 40:00 Horas Semanais e Obrigações Acessórias:
 
O(a) servidor(a) municipal ___________________________________, com matrícula funcional nº ____________, lotado no cargo público efetivo de Professor de Educação Infantil, neste termo e de livre e desembaraçada, declara e efetiva adesão a jornada de trabalho de 40:00 horas semanais, com atribuições, responsabilidades, competências correspondentes e remuneração correspondente conforme art. 1º da Lei nº 3.141, de 10 de maio de 2.022.
O(a) servidor(a) declara ciência de que a adesão será, subscrito este Termo, irretratável.
Itaberá/SP, aos ___ de ___________ de 2.022.
 
 
(a) ___________________________________________
Servidor: ______________________________________
Matrícula: _____________________________________
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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