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LEI ORDINÁRIA Nº 3143, 02 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.143, de 02 de junho de 2.022.
 
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber
 
 
 
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas para a elaboração do Orçamento do Município para o exercício de 2023 as diretrizes gerais de que trata este Capítulo, pautadas nas disposições e nos princípios estabelecidos na Constituição Federal; na Constituição Estadual; na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); na Lei Orgânica do Município e nas normas técnicas pertinentes editadas pelo Governo Federal.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput, esta Lei dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição Federal, e sobre as regras de responsabilidade fiscal contidas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
 
Art. 2º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta orçamentária ao Poder Executivo até 30 dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária ao Legislativo.
§ 1º O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal, até 60 dias antes do prazo de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2023, inclusive da Receita Corrente Líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo.
§ 2º Os créditos adicionais lastreados apenas em anulação de dotações do Legislativo serão abertos pelo Executivo, se houver autorização legislativa, no prazo de cinco dias úteis contado da solicitação daquele Poder.
 
Art. 3º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte:
I – fará publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre o relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura;
II – emitirá a cada quatro meses o Relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais e garantindo a publicidade dos atos em audiência pública perante a Câmara de Vereadores;
III – realizará quadrimestralmente audiência pública para divulgação dos gastos com saúde pública, que serão antes apresentados ao Conselho Municipal de Saúde;
IV – fará ampla divulgação, mantendo os documentos respectivos à disposição da comunidade e promovendo disponibilização na Internet, os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, prestação de contas e parecer do Tribunal de Contas do Estado.
 
 
CAPITULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4° As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2023 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata este artigo considerar-se-ão modificadas por leis posteriores, inclusive pela lei orçamentária, e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
 
 
CAPITULO III
DAS METAS FISCAIS
Art. 5° Em cumprimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal integram esta Lei os seguintes anexos:
a) Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
b) Prioridades e Indicadores por Programas;
c) Programas, Metas e Ações;
d) Metas Anuais;
e) Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
f) Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos três Exercícios anteriores;
g) Evolução do Patrimônio Líquido;
h) Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com Alienação de Ativos;
i) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
j) Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
k) Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
 
Art. 6º A proposta orçamentária para o ano 2023 conterá as metas e prioridades a serem estabelecidas na Relação de Programas que integrará a Lei do Plano Plurianual e atenderá ainda as seguintes disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado na receita para o ano em curso;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária;
III – os recursos legalmente vinculados à finalidades específicas deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
 
 
CAPITULO IV
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 7° Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhado no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a se concretizar.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um ou mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
 
 
CAPÍTULO V
DA RESERVA DE CONTIGÊNCIA
Art. 8° A Lei Orçamentária anual conterá reserva de contingência para atender a possíveis passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A reserva de contingência será fixada em, no máximo, 5% da receita corrente líquida e sua utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
 
 
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 9° Na elaboração da Lei Orçamentária e em sua execução, a Administração buscará e preservará o equilíbrio das finanças públicas por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente para 2023.
 
 
CAPÍTULO VII
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO, METAS BIMESTRAIS DE ARRECADAÇÃO E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 10° Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização de despesas com a previsão de ingresso das receitas.
Parágrafo único. O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 de cada mês.
 
Art. 11 No prazo previsto no caput do art. 8°, o Poder Executivo estabelecerá as metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação, em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, a Câmara Municipal e a Prefeitura determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e a movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 3º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social.
§ 4º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 5º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 7º Em face do disposto nos §§ 9º, 11 e 17 do art. 166 da Constituição Federal, a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o § 1º deste artigo também incidirá sobre o valor das emendas legislativas individuais eventualmente aprovadas na lei orçamentária anual.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
 
 
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 12 O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, verificada ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% da receita corrente líquida apurada no mesmo período.
Parágrafo único. O limite de que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% para o Poder Legislativo;
II – 54% para o Poder Executivo.
 
Art. 13 Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II – a admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I – prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – a lei específica para as hipóteses previstas no inciso I, do caput;
III – no caso do Poder Legislativo, observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de trabalho em períodos extraordinários pelos servidores fica vedada, salvo:
I – no caso do disposto no inciso II, § 6º, do art. 57 da Constituição Federal;
II – nas situações de emergência e de calamidade pública;
III – para atender às demandas inadiáveis da atenção básica da saúde pública;
IV – para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
V – nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder.
 
 
CAPÍTULO IX
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 14 A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput aplica-se no âmbito de cada fonte de recurso, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados e em vigência.
 
 
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Art. 15 Para os fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou contratação de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, o limite estabelecido, respectivamente nos incisos I e II, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 
 
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 16 Para atender ao disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da comunidade e das instituições encarregadas do controle externo.
 
 
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
 
Art. 17 Observadas as normas estabelecidas pelo art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na Lei Orçamentária, fica o Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa de unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoa jurídica. 
 
Art. 18 Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei nº 4.320, de 1964, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo:
I – apresentação de programa de trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos repasses concedidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III – justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV – em se tratando de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
V – vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e inexistência de prestação de contas rejeitadas;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII – as transferências de recursos financeiros para instituições privadas sem fins lucrativos, deverá respeitar as normativas da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 19 As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária anual e da abertura de créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados em lei, e dos créditos adicionais extraordinários.
 
Art. 20 As disposições dos artigos 15 a 17 desta Lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das demais normas da legislação federal vigente, em particular da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
 
Art. 21 Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, termos, acordo, ajustes ou congêneres; se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis; e haja autorização legislativa, dispensada está no caso de competências concorrentes com outros municípios, com o Estado e com a União.
 
 
CAPÍTULO XIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 22 Nas receitas previstas na Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se tratar de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
 
Art. 23 O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – instituição ou alteração da contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
II – revisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III – modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre a Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, com o objetivo de tornar a tributação mais eficiente e mais justa;
IV – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes.
V - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
 
Art. 24 A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária dos quais decorram renúncia de receita só serão promovidas se observadas as exigências do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo os respectivos projetos de lei ser acompanhados dos documentos ou informações que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como do seu inciso I ou II.
Parágrafo único. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa e cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
 
 
CAPÍTULO XIV
DO ORÇAMENTO FISCAL
Art. 25 O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Diretas e Indiretas, se instituídas, e será elaborado em conformidade com a Portaria n° 42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal.
 
Art. 26 Na elaboração da proposta orçamentária será atendido preferencialmente aos projetos e atividades constantes das Metas e Prioridades juntamente com o Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025, podendo na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de Governo, sempre mediante autorizações legislativas.
 
Art. 27 A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo, compor-se á de:
I – Projeto de Lei Orçamentária;
II – Tabela Explicativa da Evolução da Receita;
III – Tabela Explicativa da Evolução da Despesa;
IV – Tabela Explicativa – Demonstração da Despesa por Programa;
V – Tabela Explicativa – Demonstração da Despesa por Projeto;
VI – Tabela Explicativa – Demonstração da Despesa por Atividade;
VII – Tabela Explicativa – Demonstração da Despesa por Operações Especiais;
VIII – Anexo 1 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
IX – Anexo 2 – Receita Segundo as Categorias Econômicas;
X – Anexo 2 – Natureza da Despesa;
XI – Anexo 2 – Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias Segundo as Categorias Econômicas;
XII – Anexo 6 – Programa de Trabalho;
XIII – Anexo 7 – Programa de Trabalho do Governo – Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas por Projetos, Atividades e Operações Especiais;
XIV – Anexo 8 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo com os Recursos;
XV – Anexo 9 – Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções de Governo.
 
 
CAPÍTULO XV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS E SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 28 O Poder Executivo poderá mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional e programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidades de aplicação.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do programa de gestão, manutenção e serviço ao município ao novo órgão.
 
Art. 29 Em cumprimento ao que dispõe expressamente o art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, as transposições, os remanejamentos e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão e na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se categoria de programação, na forma da Lei nº 13.408, de 26 de dezembro de 2016, art. 5º, § 1º, o conjunto formado pelo mesmo programa e pelo mesmo projeto, atividade ou operação especial.
 
Art. 30 Os créditos consignados na Lei Orçamentária de 2023 originários de emendas individuais apresentadas pelos vereadores serão utilizados pelo Poder Executivo de modo a atender a meta física do referido projeto ou atividade, independentemente de serem utilizados integralmente os recursos financeiros correspondentes a cada emenda.
Parágrafo único. No caso das emendas de que trata o caput deste artigo e na hipótese de ser exigida, nos termos da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional, autorização legislativa específica, sua execução somente poderá ocorrer mediante a existência do diploma legal competente.
 
Art. 31 As informações gerenciais e as fontes financeiras agregadas nos créditos orçamentários serão ajustadas diretamente pelos órgãos contábeis do Executivo e do Legislativo para atender às necessidades da execução orçamentária.
 
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 O Poder Executivo enviará o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até 31 de dezembro de 2022, devolvendo-o a seguir para sanção, conforme Lei Orgânica do Município.
 
Art. 33 Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2023, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 em cada mês.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 para fins do cumprimento do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, excepcionalmente, por decreto do Poder Executivo, após a publicação da Lei Orçamentária.
§ 4º Ocorrendo a hipótese deste artigo, as providências de que tratam os artigos 10 e 11 serão efetivadas até o dia 29 de janeiro de 2023.
Art. 34 O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2023, de demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 35 As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2023 serão inscritas em restos a pagar, processados e não processados, e, para comprovação da aplicação dos recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício, terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente.
 
Art. 36 A Lei Orçamentária de 2023 discriminará, em ações, programas ou categoria econômica específicas, as dotações destinadas:
I – às despesas com publicidade oficial e propaganda;
II – às despesas com auxílio-alimentação ou refeição;
III – à concessão de subvenções e subsídios;
IV – às despesas com adiantamentos;
V – às despesas de viagens e gastos de representação.
 
Art. 37 A Lei Orçamentária de 2023:
I – vinculará fração da receita para proteção da criança e do adolescente;
II – conterá Anexo informando o custeio de serviços próprios da União e do Estado.
 
Art. 38 A dívida mobiliária refinanciada, se houver, será devidamente atualizada pelo IGPM/FGV-SP – Índice Geral de Preços de Mercadorias da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, até a data de sua efetiva liquidação. 
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Paço Municipal, em 02 de junho de 2.022.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
CÉLIO RONALDO GPMES DE LIMA
Secretario Municipal de Finanças e Planejamento
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 02 do mês de junho do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 02 de junho de 2022.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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