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LEI ORDINÁRIA Nº 3144, 02 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.144, de 02 de junho de 2.022.
 
Dispõe sobre a regularização fundiária do parcelamento do solo do núcleo urbano informal consolidado denominado Toriba do Sul e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber
 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.310, de 15 de março de 2018, autorizado a promover a regularização fundiária, mediante convênio com a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo “José Gomes da Silva”, Fundação ITESP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, no âmbito do Programa Estadual de Regularização Fundiária - Programa Minha Terra, instituído pelo Decreto Estadual nº 55.606, de 23 de março de 2010, do núcleo urbano informal consolidado denominado “Toriba do Sul”, situado em zona urbana do município de Itaberá.
Art. 2º O parcelamento do solo urbano de que trata esta Lei, por ser ocupado predominantemente por famílias de baixa renda e para fins habitacionais, é declarado Área Especial de Interesse Social e será regularizado na modalidade Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social), excetuando-se os imóveis que, em razão do que for constatado na análise dos cadastros e da situação patrimonial dos seus ocupantes, venham a ser reclassificados como de interesse específico.
Art. 3º A finalidade da regularização fundiária é a titulação dos ocupantes de imóveis que preencherem os requisitos legais, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Art. 4º A regularização fundiária compreende duas modalidades:
I- Reurb-S: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Público municipal;
II- Reurb-E: aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I.
§1º No mesmo núcleo informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, podendo ser regularizada por meio da Reurb-S se for ocupada predominantemente por população de baixa renda e o restante do núcleo que não se enquadrar nessa classificação poderá ser regularizado na modalidade de Reurb-E.
§ 2º A classificação da modalidade de Reurb visa exclusivamente a identificação dos responsáveis pelo pagamento de custas e de emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 5º Na modalidade Reurb-S será outorgada legitimação fundiária gratuita ao ocupante de imóvel que atender os seguintes requisitos mínimos:
I- posse de boa-fé, há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justo título consistente em documento público ou particular, ou, em caso de inexistência ou dubiedade do documento, exercício de posse de 5 (cinco) anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição, comprovada por declaração de duas testemunhas idôneas, maiores e capazes;
II- ter apenas um imóvel no parcelamento, como moradia própria ou de sua família, admitindo-se uso misto como moradia e local de exercício de atividade profissional;
III- ter cadastro do imóvel em seu nome na Prefeitura Municipal;
IV- não ser concessionário, foreiro, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, ou beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida anteriormente.
Art. 6º Os imóveis que não se enquadrarem nos requisitos do art. 5º serão considerados de interesse específico, arcando seus possuidores com as despesas de registro.
§ 1º São de interesse específico os imóveis do ocupante que declare sob as penas da lei ter mais de uma posse, ou que seja concessionário, foreiro, proprietário de outro imóvel, urbano ou rural, ou beneficiário de legitimação fundiária ou de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º São ainda de interesse específico os imóveis ocupados por estabelecimentos comerciais ou industriais e os imóveis utilizados para outros fins que não sejam habitacionais ou institucionais.
Art. 7º Para cada imóvel será autuado pela Prefeitura Municipal um processo administrativo que conterá:
I- requerimentos individuais dos ocupantes;
II- cópias de seus documentos de qualificação, documento comprobatório da aquisição dos direitos de posse sobre o imóvel ou declaração de testemunhas idôneas contendo o tempo de posse e a área definitivamente ocupada;
III- comprovante de inscrição cadastral do imóvel na Prefeitura;
IV-   memorial descritivo do imóvel ou documento equivalente;
V- declaração de enquadramento em Reurb-S ou Reurb-E.
Art. 8º A titulação dos imóveis será decidida pelo Chefe do Poder Executivo com base em parecer de Comissão Municipal, constituída por portaria e incumbida da apreciação de eventuais controvérsias acerca da comprovação dos requisitos previstos nas legislações federal e municipal.
Parágrafo único. A Comissão Municipal poderá exercer as competências previstas no art. 34, da Lei Federal nº 13.465, de 2017.
Art. 9º A Comissão Municipal terá como membros:
I- 01 (um) Procurador Jurídico Municipal, que a presidirá;
II- 01 (um) representante do setor de cadastro ou tributos imobiliários municipais; e
III- 01(um) representante da Fundação ITESP.
Art. 10 O título de legitimação fundiária será expedido em favor de pessoa física ou jurídica, individualmente ou em composse.
Art. 11 O título de legitimação fundiária expedido deverá conter o seguinte:
I- nome, filiação, profissão, nacionalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, número da cédula de identidade e do CPF (Cadastro de Pessoa Física), se pessoa física;
II- razão social, objeto da atividade, nome dos sócios e sua qualificação, número e data do registro do contrato social ou ata da assembleia de fundação junto ao órgão competente, número do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), número do NIRE (Número de Identificação do Registro de Empresas), inscrição estadual ou municipal e endereço, se pessoa jurídica;
III- número do procedimento administrativo de que se origina e valor venal do imóvel;
IV- data e assinatura do Prefeito Municipal; do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; do Diretor Executivo da Fundação ITESP e dos outorgados; e
V- descrição simplificada, caracterização e número da matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.
Parágrafo único. O Título conterá, também, a qualificação, conforme o inciso I, do cônjuge ou companheiro quando a pessoa física for casada ou viver em união estável; o regime de bens adotado no casamento ou na união estável; a informação de que o ato se realizou antes ou após o advento da Lei Federal nº 6.515, de 26 dezembro de 1977 e, em havendo pacto antenupcial, o número do registro no Tabelionado de Imóveis.
Art. 12 Em caráter excepcional, tendo em vista o interesse social da regularização fundiária de que trata esta Lei, fica estabelecido que os lotes e o sistema viário já existentes, que estiverem em desacordo com os limites mínimos estabelecidos na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, serão reconhecidos pelo Poder Público Municipal, conforme projeto de regularização aprovado.
Parágrafo único. Para possibilitar a regularização de construções, o Poder Público poderá reconhecer as que foram erigidas em desacordo com o Código de Obras do Município ou legislação equivalente, desde que atendam condições mínimas de habitabilidade, o que será atestado pelo órgão municipal competente.
Art. 13 Após a decisão do Chefe do Poder Executivo com base no parecer da Comissão Municipal, será publicado Edital, com a relação dos imóveis, endereços e nomes dos ocupantes habilitados a receber os títulos de legitimação fundiária, em jornal local, regional ou órgão oficial, com prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação para eventuais reclamações, fundamentadas e escritas.
§ 1º O eventual indeferimento do parecer mencionado no art. 8º deverá ser feito por despacho fundamentado do Chefe do Poder Executivo, remetendo-se o procedimento à Comissão Municipal, que emitirá novo parecer no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Apresentadas reclamações, a Comissão Municipal sobre elas se manifestará no prazo de 15 (quinze) dias para decisão do Chefe do Poder Executivo em igual prazo.
§ 3º As dúvidas ou litígios fundamentados, enquanto perdurarem, impedirão a expedição dos títulos dos imóveis afetados.
Art. 14 A Prefeitura Municipal arquivará em pastas próprias cópias dos títulos.
Art. 15 A aplicação desta Lei ater-se-á aos fins sociais, às exigências do bem comum e ao interesse público, sendo os casos omissos resolvidos com base na legislação de regência e, ainda, na analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Art. 16 Fica revogada a Lei nº 2.928, de 26 de julho de 2019.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 02 de junho de 2.022.
 
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 02 do mês de junho do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 02 de junho de 2022.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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