Lei nº 3149, de 23 de junho de 2.022.
Cria o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre o Governo Municipal e a sociedade civil, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras no planejamento, formulação e execução das políticas públicas municipais de atendimento, inserção e defesa de direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência fica vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência:
I- Formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de formulação e implementação de políticas públicas municipais de atendimento, inserção e defesa de direitos das pessoas com deficiência.
II- Opinar e avaliar, juntamente com os órgãos da Administração Pública, sobre as propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, com foco na implementação de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes áreas das políticas públicas;
III- regulamentar e fiscalizar a execução das despesas a cargo do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência e das demais despesas vinculadas a programas que se prestem ao atendimento da pessoa com deficiência;
IV- Propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências e promoção da inclusão, da não discriminação e dos direitos das pessoas com deficiência, promovendo campanhas, debates, seminários e eventos similares;
V- Acompanhar, conjuntamente com Conselhos Municipais com atribuições afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas deficiência;
VI- Receber e acompanhar no âmbito da Administração, e encaminhar ao Ministério Público e a autoridade policial, conforme o caso, denúncias por violência ou desrespeito aos direitos da pessoa com deficiência;
VII- Convocar, a cada dois anos, a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência, para aprofundamento de discussão de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;
VIII- promover a articulação com órgãos Federais e Estaduais, bem como a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência;
IX- Elaborar e reformar seu Regimento Interno;
X- Eleger seu Presidente e demais componentes da Mesa Diretora.
Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:
I- 06 (seis) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Assistência Social;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
II- 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) representante de entidade cujos fins sociais sejam pertinentes à natureza do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;
b) 05 (cinco) pessoas físicas da sociedade civil, sendo duas delas necessariamente pessoas com deficiência.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução para mandato subsequente.
§ 2º O conselheiro representante da entidade referida na alínea “a”, do inciso II, deste artigo, será indicado pela entidade selecionada consoante suas disposições de representação estatutária.
§ 3º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.
§ 4º Os membros suplentes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência serão escolhidos ou indicados pela mesma forma e órgão de origem dos titulares.
§ 5º O exercício da função de conselheiro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerado, sendo, entretanto, considerado serviço público relevante.
§ 6º Perderá o mandato, o conselheiro que:
I- Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas;
III- Apresentar comunicação de renúncia ao Presidente do Conselho;
IV- Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
§ 7º A perda de mandato nos casos previstos nos incisos II e IV do parágrafo anterior sujeita-se a processo administrativo com garantia de ampla defesa.
§ 8º As deliberações do Conselho Municipal da pessoa com deficiência serão tomadas por maioria simples.
Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será dirigido e representado por uma Mesa Diretora, composta por conselheiros oriundos paritariamente do setor público e da sociedade civil, constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.
Parágrafo único. A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência far-se-á logo após a criação, na forma definida por seu Regimento Interno que será previamente aprovado pela maioria simples de seus integrantes.
Art. 5º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao atendimento da Pessoa com Deficiência no Município.
Parágrafo único. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será gerido pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, consoante a orientação, normatização e fiscalização do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Será criada uma conta orçamentário-financeira própria em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 7º Constituirão recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:
I- Dotações orçamentárias próprias;
II- Créditos suplementares;
III- Doações;
IV- Outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas dispostas neste artigo serão depositadas em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência", em instituição financeira oficial.
§ 2º A dotação prevista no orçamento Municipal será transferida para a conta do Fundo Municipal da Pessoa Deficiência tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 23 de junho de 2.022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.