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DECRETO Nº 5368, 28 DE JUNHO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.368, de 21 de junho de 2022.
 
 
Dispõe sobre a delegação de competências aos Secretários Municipais para a prática de atos que menciona e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município,
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º A delegação de competência de que trata este Decreto tem por finalidade tornar mais ágil e eficiente a prestação de serviços no âmbito da Administração Direta Municipal.
                           
Parágrafo único. O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu critério, avocar a si a competência delegada.
 
Art. 2º Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento para:
 
I - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das possibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara, exceto no caso de verbas provenientes do SUS;
 
II - praticar outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou Decreto.
 
Art. 3º Fica delegada competência ao Secretário de Administração para:
 
I - nomear pregoeiro e equipe de apoio, a fim de atender aos desígnios da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Municipal nº 2.996, de 20 de julho de 2020, e do Decreto Municipal nº 4.856, de 15 de julho de 2019;
 
II - nomear comissões para as determinações previstas nos artigos 15, §8º, 51 e 73, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
 
III - autorizar a realização de licitações em todas as modalidades para obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações no interesse do Município, exceto nas hipóteses em que seja a autoridade requisitante;
 
IV - funcionar com instância recursal das decisões proferidas pelos pregoeiros e pelas comissões referidas no inciso II deste artigo;
 
V – autorizar a realização de dispensa e de inexigibilidade, fundamentadas, respectivamente, nos artigos 24 e 25, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arts. 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto nas hipóteses em que seja a autoridade requisitante;
 
VI- praticar outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou Decreto.
 
 
Art. 4º Fica delegada competência ao Assessor de Gabinete para:
 
I - autorizar a realização de licitações em todas as modalidades para obras, serviços, compras, alienações, concessões, permissões e locações no interesse do Município, nas hipóteses em que a Secretaria de Administração seja a autoridade requisitante;
 
II- autorizar a realização de dispensa e de inexigibilidade, fundamentadas, respectivamente, nos artigos 24 e 25, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e arts. 74 e 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas hipóteses em que a Secretaria de Administração seja a autoridade requisitante;
 
IV- praticar outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou Decreto.
 
 
Art. 5º Fica delegada competência a(o) Diretor(a) do Departamento de Pessoal para:
 
I - determinar vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
 
II - praticar atos relativos à lotação e relotação nos quadros de pessoal;
 
III - autorizar contratação de servidores por prazo determinado e dispensá-los, na forma do artigo 37, IX, da Constituição Federal;
 
IV - praticar outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou Decreto.
 
Art. 6º Fica delegada competência aos Secretários Municipais e, em seus impedimentos legais, aos seus substitutos, para, observadas a legislação aplicável e as normas em vigor, praticar os seguintes atos licitatórios e contratuais cujas despesas corram à conta dos recursos alocados a sua respectiva Secretaria:
 
I - requisitar abertura de procedimento licitatório;
 
II - proceder à homologação dos processos licitatórios, adjudicando o respectivo objeto ou promover a revogação ou a anulação do certame;
 
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
 
IV - mediante Portaria: criar comissões e designar seus membros; instituir e destituir grupos de trabalho;
 
V - a ratificação de dispensa e de inexigibilidade, fundamentadas, respectivamente, nos artigos 24 e 25, ambos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
 
VI - a assinatura, em nome da respectiva Secretaria e no interesse da Administração Pública, de contratos, atas de registros de preços e quaisquer outros ajustes, tais como: convênios, contratos de gestão, termos de parceria, termos de cooperação etc., bem como de termos aditivos e de rescisão;
 
VII - analisar, em conjunto com o Secretário de Finanças e Planejamento, sobre pedidos de indenização relacionados aos atos de competência da Secretaria, podendo, sempre que entender necessário, solicitar parecer jurídico da Procuradoria Jurídica para auxiliar na decisão;
 
VIII - praticar outros atos que, por sua natureza ou finalidade não sejam objeto de Lei ou Decreto.
 
Parágrafo único. Sempre que reconhecida a responsabilidade da Administração pela decisão conjunta a que se refere o inciso VII deste artigo, o Secretário da pasta deverá determinar providências necessárias, como sanção da empresa contratada, acaso o serviço não seja prestado diretamente pela Administração, ou encaminhamento de relatório à Procuradoria Jurídica solicitando instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, acaso verificada a responsabilidade funcional de algum servidor, sem prejuízo da adoção de providências administrativas internas visando o aperfeiçoamento dos trabalhos da Secretaria.
 
Art. 7º O recurso interposto em face de decisão adotada nos termos deste Decreto, salvo disposição expressa em sentido contrário, será dirigido à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo legal, o encaminhará, devidamente informado, à autoridade superior.
 
I - protocolizado o recurso, a autoridade ao qual for dirigida deverá exercitar juízo acerca dos pressupostos recursais e do próprio ato impugnado;
 
II - a decisão que determinar o processamento do recurso deverá indicar os efeitos com os quais será processado;
 
III - a mesma decisão que determinar o processamento do recurso e os efeitos em que é recebido deverá determinar a audiência dos demais interessados, se for o caso, que poderão se manifestar no prazo legal.
 
Art. 8º As competências de que tratam os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º não poderão ser objetos de subdelegação.
 
Art. 9º Sempre que julgar necessário, o Prefeito poderá realizar os atos previstos neste Decreto, sem prejuízo da delegação de competência.
 
Art. 10 Os atos e decisões adotados por delegação ou subdelegação devem mencionar explicitamente esta qualidade.
 
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 5.086, de 11 de janeiro de 2021.
 
 
Paço Municipal, em 21 de junho de 2022.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
                                                                 Prefeito Municipal

 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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