Lei nº 3.152, de 29 de junho de 2.022.
Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, o Cargo em Comissão de Coordenador de Fiscalização.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal, 01 (um) cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização, vinculado à Secretaria de Administração.
Art. 2º O cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização será remunerado consoante a referência 15-I-A, da Tabela I, da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
Art. 3º Ao cargo em comissão de Coordenador de Fiscalização fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, sendo vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 4º Ao Coordenador de Fiscalização compete:
- Coordenar a fiscalização as posturas municipais, obras de construção civil, sanitária, do meio ambiente, parcelamento do solo urbano e rural, entre outras, decorrentes do exercício do poder de polícia municipal;
Fiscalizar, orientar, coibir atividades irregulares e tomar atitudes preventivas evitando que o bem estar coletivo seja comprometido, preservando a qualidade de vida dos moradores do município, sendo responsável também por atender a denúncias sobre perturbação ao sossego;
Propor medidas para aprimorar a fiscalização municipal e atualização legislativa correlata;
Coordenar os servidores vinculados ao Setor de Fiscalização;
Realizar o acompanhamento interno e externo das atividades desenvolvidas pelo Setor de Fiscalização;
Coordenar o licenciamento e a fiscalização de atividades no âmbito municipal, limitando ou disciplinando em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas e o uso do espaço público;
Executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função.
Art. 5º São requisitos para provimento do cargo:
- ser servidor público efetivo da Prefeitura Municipal de Itaberá e titular de cargo de natureza administrativa ou técnica que tenha como requisito de provimento formação mínima de ensino médio;
possuam conhecimentos básicos acerca da rotina administrativa e operacional das Secretarias Municipais, bem como da fiscalização em geral;
não responder ou ter sido condenado em processo administrativo por cometimento de infrações disciplinares.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 29 de junho de 2.022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal