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LEI ORDINÁRIA Nº 3163, 17 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.163, de 17 de agosto de 2.022.
 
Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito; Guapiara, Itaberá, Itapirapuã Paulista, Itapeva, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, e Taquarivaí, visando a constituição do Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções celebrado pelos Municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Bom Sucesso de Itararé, Buri, Campina do Monte Alegre, Capão Bonito, Guapiara, Itaberá, Itapirapuã Paulista, Itapeva, Itararé, Nova Campina, Ribeira, Ribeirão Branco, Ribeirão Grande, Riversul, e Taquarivaí, visando a constituição do Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo - CONDERSUL.
 
Art. 2º - Integram a presente Lei o Protocolo de Intenções e seus respectivos anexos, quais sejam: Anexo I – Quadro de Empregos Públicos; Anexo II – Quadro dos Requisitos de Provimento e Atribuições dos Empregos Públicos.
 
Art. 3º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 17 de agosto de 2.022.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES CELEBRADO PELOS MUNICÍPIOS DE APIAÍ; BARRA DO CHAPÉU; BOM SUCESSO DE ITARARÉ; BURI; CAMPINA DO MONTE ALEGRE; CAPÃO BONITO; GUAPIARA; ITABERÁ; ITAPIRAPUÃ PAULISTA; ITAPEVA; ITARARÉ; NOVA CAMPINA; RIBEIRA; RIBEIRÃO BRANCO; RIBEIRÃO GRANDE; RIVERSUL; TAQUARIVAÍ, VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL.
 
Os municípios abaixo relacionados, qualificados e devidamente representados RESOLVEM constituir o Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo – CONDERSUL, entidade representativa, vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas, que será regida pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005, e respectivo regulamento, por seu Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, subscrevendo o presente nos seguintes termos:
 
CAPITULO I
Da sede, do prazo, dos entes consorciados e do regime jurídico
 
Cláusula Primeira - O Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, doravante denominado CONDERSUL, terá sede no Município de Itapeva, Rua Sinhô de Camargo, n. 154, centro, e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo Único - A alteração da sede do CONDERSUL poderá ocorrer mediante +decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios Consorciados.
Cláusula Segunda - São subscritores deste Protocolo de intenções e poderão vir a integrar o CONDERSUL como consorciados os seguintes Municípios:
I – O MUNICÍPIO DE APIAI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 46.634.242/0001-38, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE APIAI situada na Ladeira Manoel Augusto, n° 92, Centro, CEP: 18.320-000, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Sergio Victor Borges Barbosa, brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, portador do RG  nº. 19.305.651 e do CPF nº. 085.516.498-46;
II– O MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 67.360.396/0001-59, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DA BARRA DO CHAPÉU, situada na Rua Guido Sarti, 50, Centro, CEP: 18.325-000, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. Ivanil Norberto Pereira Nolasco, brasileiro, casado, portador do RG nº 17 891 473 3 e CPF nº 099. 283.648-42;
III – O MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE BOM SUCESSO DE ITARARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 60.123.064/0001-01, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM SUCESSO DE ITARARÉ, situada na Rua Gregório Brizola, nº. 70 Centro CEP 18475-000, neste ato representada pela Prefeita Municipal, Sra. Vanderléia Aparecida dos Santos Souza, brasileira, casada, portadora do RG nº 24.703.022-3 e do CPF nº.105.945.488-29;
IV – O MUNICÍPIO DE BURI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 46.634.832/0001-06, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE BURI, situada na Rua Coronel Licínio, 98, Centro, CEP: 18.290-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Omar Yahya Chain, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº. 21.650.958 e do CPF nº. 122.533.878-60;
V – O MUNICÍPIO DE CAMPINA MONTE ALEGRE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 67.360.404/0001-67, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE, situada Rua Pedro Gomes, 69 Centro, CEP: 18.245-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Tiago Ricardo Ferreira, brasileiro, casado, portador do RG nº. 45.080.080-5 e do CPF nº. 357.042.718/80; 
VI – MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 46.634.259/0001-95, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE Capão Bonito, situada na Rua Nove de Julho, 690, Centro, CEP: 18.300-900, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Júlio Fernando Galvão Dias, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº.12.949.384-3 e CPF nº.072.113.748-29;
VII – O MUNICÍPIO DE GUAPIARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº.46.634.275/0001-88, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAPIARA, situada na Rua Egidio Seabra do Amaral, nº.260, Centro CEP 18310-000, neste ato representado pela Prefeito Municipal, Sr. José Matheus Rodolfo de Freitas, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº. 43.619.996-0 e do CPF nº. 322.781.618-06;
VIII – O MUNICÍPIO DE ITABERÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 46.634.374/0001-60, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DeE ITABERÁ, situada na Rua Coronel Amantino, nº. 432, Centro, CEP 18.440-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Alex Rogério Camargo de Lacerda, brasileiro, casado, portador do RG nº. 22.750.126-3 e do CPF nº. 151.391.358-07;
IX – O MUNICÍPIO DE ITAPIRAPUÃ PAULISTA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 67.360.438/0001-51, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRAPUÃ PAULISTA, situada na Avenida Uriel de Oliveira Cesar, nº. 47, Centro CEP 18385-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Júlio Cesar do Amaral, brasileiro, casado, portador do RG nº. 26.497.997-X e do CPF nº. 270.118.468-16;
X - O MUNICÍPIO DE ITAPEVA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº.46.634.358/0001-77, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE Itapeva, situada na Rua Praça Duque de Caxias, nº22, Centro CEP 18400-490, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Mario Sergio Tassinari, brasileiro, casado, médico, portador do RG nº7.561.404-2 e do CPF nº 015.384.138-92;
XI– O MUNICÍPIO DE ITARARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 46.634.390/0001-52, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ, situada na Rua Quinze de Novembro, 83, Centro, CEP: 18.460-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Heliton Scheidt do Valle, brasileiro, casado, empresário, portador do RG nº. 16.186.194-5 e do CPF nº. 026.943.228-08
XII – O MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 60.123.072/0001-58, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA, situada na Rua Avenida Luís Pastore, 240, Centro, CEP: 18.435-000, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sr. Jucemara Fortes do Nascimento, brasileira, casada, assistente social, portadora do RG nº. 33.419.224-9 e do CPF nº. 268.136.358-67.
XIII – O MUNICÍPIO DE RIBEIRA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 46.634.325/0001-27, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA, situada na Rua Frederico Dias Batista, 172, Centro, CEP: 18.380-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Ari do Carmo Santos, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº. 6.301.739-8 e do CPF nº. 002.885.118-83.
XIV – O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BRANCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº. 46.634.366/0001-13 com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO BRANCO, situada na Praça Antonio Rodrigues de Souza Sobrinho, nº. 646, Centro CEP 18.430-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Mauro José Teixeira, brasileiro, casado, agricultor, portador do RG nº. 7.897.791-5 e do CPF nº. 750.701.118-68;
XV – O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO GRANDE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob nº.67.360.446/0001-06, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE, situada na Rua Prof. Jacira Landim Stori, s/n, Centro, CEP 18.315-000, neste ato representada pelo prefeito Marcelo Nunes, brasileiro, casado, portador do RG nº 22.523.881-0 e do CPF nº 129.535.348-22;
XVI – O MUNICÍPIO DE RIVERSUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº.46.634.416/0001-62, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE RIVERSUL, situada na Praça Prefeito Aparecido Barbosa, nº 130, Centro, CEP 18470-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Guilherme Gomes, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº. 42.335.099-7 e do CPF nº. 333.296.638-39;
XVII – O MUNICÍPIO DE MUNICÍPIO DE TAQUARIVAÍ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº.60.123.049/0001-63, com sua sede na PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARIVAÍ, situada na Rua, Bendito Paulino Nogueira nº 01, Centro, CEP 18.425-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Prefeito Rubens Carlos Souto de Barros, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº 26.972.963-X e do CPF nº 996.203.328-49.
Cláusula Terceira - Este Protocolo de Intenções converter-se-á em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, ato constitutivo do CONDERSUL mediante a entrada em vigor de leis ratificadoras de no mínimo dois dos Municípios que o subscrevem.
I - Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.
II - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
III - Para garantir simultaneidade, recomenda-se que as leis de ratificação prevejam a sua entrada em vigor no dia 28 de fevereiro de 2022.
Cláusula Quarta - Aprovadas as leis ratificadoras, o CONDERSUL se constituirá sob a forma de associação pública, adquirindo personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.
I - O CONDERSUL integrará a administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções originalmente bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente.
II - Será automaticamente admitido no CONDERSUL o ente da Federação que o subscreveu e que venha a aprovar lei de ratificação em até dois anos da data da publicação deste Protocolo de Intenções.
III - A aprovação de lei de ratificação após dois anos da constituição do CONDERSUL pelo ente da Federação que subscreveu o Protocolo de Intenções somente será válida após aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
IV - A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de dispositivos do Protocolo de Intenções, sendo que nesta hipótese, o consorciamento dependerá da aceitação das reservas pelos demais entes subscritores do Protocolo de Intenções.
Cláusula Quinta - O ingresso de ente da federação que não subscreva originariamente este Protocolo de Intenções dependerá de termo aditivo ao CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, bem como de aprovação da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral e de lei ratificadora do ente ingressante.
 
CAPÍTULO II
   Das finalidades
 
SEÇÃO I
   Das finalidades gerais
 
Cláusula Sexta - São finalidades gerais do CONDERSUL:
I - representar o conjunto dos entes que o integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades, no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional;
III - promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
IV - planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades específicas;
V - definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
VI - fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
VII - estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
VIII - promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
IX - manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo planejamento;
X - arregimentar, sistematizar e disponibilizar informações socioeconômicas;
XI - acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
XII - exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral.
 
SEÇÃO II
   Das finalidades específicas
 
Cláusula Sétima - São finalidades específicas do CONDERSUL atuar por meio de ações regionais como gestor, articulador, planejador ou executor, nas seguintes áreas:
I – Infraestrutura:
a) integrar os principais sistemas viários da Região aos portos e aeroportos;
b) aprimorar os sistemas logísticos de transporte ferroviário de cargas;
c) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;
d) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;
e) promover investimentos no saneamento básico e serviços urbanos;
II - Desenvolvimento Econômico Regional:
a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para a atividade econômica regional, destacando-se o ramo da indústria automotiva, o complexo químico-petroquímico, o comércio e os serviços;
b) desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e gestão da qualidade;
c) desenvolver ações estratégicas para o fomento do turismo regional;
III – Agricultura
a)  Promover o fomento das atividades agrícolas, industriais e comerciais na região de sua abrangência, através da criação de instrumentos adequados e da utilização de incentivos de financiamentos;
b) Realizar estudos agrários e desenvolvimento rural, reordenamento agrário, desenvolvimento territorial, desenvolvimento rural sustentável, apoio, assessoramento e acompanhamento da agricultura familiar e participação ativa no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF);
IV - Desenvolvimento urbano e gestão ambiental:
a) promover o desenvolvimento urbano e a habitação no âmbito regional;
b) desenvolver atividades de planejamento e gestão ambiental;
c) atuar pela implantação de um sistema integrado de gestão e destinação final de resíduos sólidos industrial, residencial, da construção civil e hospitalar;
d) promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
e) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de manancial, com participação da sociedade civil no processo de monitoramento;
f) desenvolver atividades de educação ambiental;
g) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;
h) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;
i) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e reciclagem;
V - Saúde:
a) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais presentes na região;
b) aprimorar os equipamentos de saúde existentes;
c) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;
VI – Educação e Cultura:
a) fortalecer a qualidade do ensino infantil; ensino fundamental; ensino médio regular e profissionalizante;
b) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
c) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;
d) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos da educação;
e) desenvolver ações de capacitação dos profissionais da educação da rede pública;
f) desenvolver ações em prol da melhoria da qualidade do ensino superior em escolas públicas;
g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;
h) estimular a produção cultural local;
i) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;
j) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
VII - Inclusão Social e Direitos Humanos:
a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
c) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;
d) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;
VIII - Segurança Pública
a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capaz de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;
b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
c) dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização;
IX - Fortalecimento Institucional:
a) colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;
b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;
c) desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização administrativa;
d) desenvolver atividades de promoção do marketing regional visando o fortalecimento da identidade regional;
e) instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos congêneres;
f) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos celebrados por Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;
X – Desenvolvimento de Ações de Segurança Alimentar.
§ 1º - O CONDERSUL atuará regionalmente e sua área de atuação será a totalidade dos territórios dos Municípios consorciados.
§ 2º - Se o Estado ou o Estado e a União participarem do CONDERSUL, a sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorciados.
XI – Mineração
a)  Promover o fomento das atividades do setor extrativo mineral e o de aproveitamento de recursos minerais, industriais e comerciais na região de sua abrangência, aproveitando as ocorrências minerais regionais, através da criação de instrumentos adequados e da utilização de incentivos e facilitadores de licenciamentos e de financiamentos;
 
 
CAPÍTULO III
   Dos instrumentos de gestão
 
Cláusula Oitava - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONDERSUL poderá valer-se dos seguintes instrumentos, mediante decisão da Assembleia Geral:
I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;
II - promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público;
III - ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando este protocolo.
IV - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
V - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VI - estabelecer contratos de gestão para a prestação dos serviços públicos fixados neste protocolo;
VII - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;
VIII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;
IX - prestar serviços, inclusive de assistência técnica à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados;
X - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo Consórcio Intermunicipal administrado;
XI - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor;
XII - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.
 
CAPÍTULO IV
Da representação em matéria de interesse comum
 
Cláusula Nona - O CONDERSUL terá competência para representar o conjunto dos entes consorciados judicialmente e perante a administração direta ou indireta de outros entes federados, organizações governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras, quando o objeto de interesse referir-se às suas finalidades.
Parágrafo único - O ajuizamento de ação judicial dependerá de aprovação dos membros da Assembleia Geral.
 
CAPÍTULO V
Da organização administrativa
 
Cláusula Dez - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONDERSUL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo I:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Consultivo;
III - Secretaria Executiva.
 
SEÇÃO I
   Da Assembleia Geral
 
Cláusula Onze - A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, é constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos entes consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas Leis Orgânicas. Os vice-prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral como ouvintes. O voto é único para cada um dos entes consorciados, votando os suplentes apenas na ausência do respectivo titular. O voto será público, aberto e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a ente consorciado. O Presidente do CONDERSUL, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para desempatar.
Cláusula Doze - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, havendo a possibilidade de convocações extraordinárias.
§1º – A Assembleia Geral poderá se reunir em caráter extraordinário mediante convocação de seu Presidente ou por maioria absoluta de seus membros, em ambos os casos com antecedência mínima de 15 dias.
§ 2º – Para a eleição e destituição do Presidente do CONDERSUL a Assembleia Geral se reunira extraordinariamente na forma do parágrafo anterior sendo necessária a presença e o voto da maioria absoluta dos membros, em única convocação.
Cláusula Treze - O quórum exigido para a realização da Assembleia Geral em primeira convocação é da maioria absoluta dos entes consorciados.
§ 1º - Caso a Assembleia Geral não se realize em primeira convocação, considera-se automaticamente convocada e em segunda convocação realizar-se-á 30 (trinta minutos) após, no mesmo local, com qualquer número de consorciados.
§ 2º - As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º - Na abertura de cada reunião da Assembleia Geral, a Ata da reunião anterior será submetida à aprovação.
Cláusula Quatorze – Compete à Assembleia Geral:
I - homologar o ingresso no CONDERSUL de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II - homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONDERSUL;
III - aplicar ao ente consorciado as penas de suspensão e exclusão do CONDERSUL;
IV - aprovar os estatutos do CONDERSUL e as suas alterações;
V - eleger ou destituir o Presidente do CONDERSUL;
VI - aprovar:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento anual do CONDERSUL, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d) a realização de operações de crédito;
e) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e;
f) a alienação e a oneração de bens, materiais ou equipamentos permanentes do CONDERSUL ou daqueles que, nos termos de contrato de programa lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII - aprovar a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao CONDERSUL;
VIII - aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos prestados pelo CONDERSUL;
IX - aprovar a celebração de contratos de programa;
X - apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONDERSUL;
b) o aperfeiçoamento das relações do CONDERSUL com órgãos públicos, entidades e/ou empresas privadas.
XI - aprovar o ajuizamento de ação judicial;
XII - deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal e preenchimento das vagas existentes;
XIII - deliberar sobre alteração ou extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO;
XIV - adotar as medidas pertinentes em caso de retirada de ente consorciado;
XV - deliberar sobre a participação do CONDERSUL em instituições e órgãos relacionados às suas finalidades institucionais.
Parágrafo Único - Somente será aprovada a cessão de servidores com ônus para o CONDERSUL mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presentes pelo menos a metade mais um dos membros consorciados e, no caso de o ônus da cessão ficar com consorciado, exigir-se-á, para a aprovação, da maioria simples dos votos, exigida a presença de metade mais um dos consorciados.
 
SEÇÃO II
   Da eleição do presidente e vice-presidente
 
Cláusula Quinze – O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos, podendo candidatar-se somente os Chefes de Poder Executivo do ente consorciado. O Presidente será eleito mediante voto público, aberto e nominal para um mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição para o mandato subsequente. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado a maioria dos votos, realizar-se-á segundo turno da eleição, entre os dois mais votados, sendo eleito o aquele que obtiver metade mais um dos votos, considerados os votos brancos.
Cláusula Dezesseis – Não obtidos o número de votos mínimo mesmo em segundo turno, será convocada nova Assembleia Geral, a se realizar entre 10 (dez) e 20 (vinte) dias, caso necessário prorrogando – se pro tempore o mandato do Presidente em exercício.
Cláusula Dezessete – Proclamado eleito o candidato a Presidente, a ele será dada a palavra e prazo para que nomeie o Secretário Executivo.
Cláusula Dezoito - A eleição do Presidente e do Vice-Presidente será realizada em janeiro do ano subsequente ao término do mandato.
Cláusula Dezenove - O mandato do Presidente cessará automaticamente no caso do eleito não mais ocupar a Chefia do Poder Executivo do Município representado, hipótese em que será sucedido pelo Vice-Presidente.
Cláusula Vinte - Se o término do mandato do Prefeito que ocupar a Presidência da Assembleia Geral ocorrer antes da eleição para a Presidência do CONDERSUL seu sucessor na Chefia do Poder Executivo assumirá interinamente o cargo de Presidente até a realização de nova eleição.
 
SEÇÃO III
   Da competência do Presidente
 
Cláusula Vinte e um - Compete ao Presidente:
I - representar o CONDERSUL  judicial e extrajudicialmente;
II - convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral;
III - zelar pelos interesses do CONDERSUL, exercendo todas as competências que lhe tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos;
IV - prestar contas ao término do mandato.
V - providenciar o cumprimento das deliberações da Assembleia Geral.
VI - convocar o Conselho Consultivo.
Parágrafo Único – Os estatutos definirão os atos do Presidente que poderão ser delegados ao Secretário Executivo.
Cláusula Vinte e dois - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nas suas ausências, vacâncias e impedimentos.
 
SEÇÃO IV
   Do Conselho Consultivo
 
Cláusula Vinte e três - O Conselho Consultivo será constituído por representantes de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos territórios dos entes consorciados.
Cláusula Vinte e quatro - Compete ao Conselho Consultivo atuar como órgão consultivo da Assembleia Geral do CONDERSUL e para tanto poderá:
I - propor planos e programas de acordo com as finalidades do CONDERSUL;
II - sugerir formas de melhor funcionamento do CONDERSUL e de seus órgãos;
III - propor a elaboração de estudos e pareceres sobre as atividades desenvolvidas pelo CONDERSUL.
Cláusula Vinte e cinco - O estatuto do CONDERSUL disporá sobre composição, mandato, organização e funcionamento do Conselho Consultivo.
 
SEÇÃO V
   Da Secretaria Executiva
 
Cláusula Vinte e seis - A Secretaria Executiva do CONDERSUL é composta pelos seguintes órgãos:
I - Diretoria Administrativo-Financeira;
II - Diretoria Jurídica;
 
Cláusula Vinte e sete - Compete à Secretaria Executiva:
I - Implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral;
II - Coordenar o trabalho das diretorias;
III - Instauração de sindicâncias e processos disciplinares, nos termos do estatuto;
IV - Constituir a Comissão de Licitações do CONDERSUL, nos termos do estatuto.
Cláusula Vinte e oito - Compete à Diretoria Administrativo-Financeira:
I – Responder pela execução das atividades administrativas do CONDERSUL;
II - Responder pela execução das atividades contábil-financeiras do CONDERSUL;
III - Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ ou recebidos pelo CONDERSUL;
IV - Responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do CONDERSUL;
V - Publicar, anualmente, o balanço anual do CONDERSUL na imprensa oficial;
VI - Movimentar as contas bancárias, em conjunto com o Presidente;
VII - Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral;
VIII - Autenticar livros de atas e de registros próprios do CONDERSUL;
IX - Elaborar a peça orçamentária anual e plurianual;
X - Programar e efetuar a execução do orçamento anual;
XI - Liberar pagamentos;
XII - Aprovar edital de licitação.
Cláusula Vinte e nove - Compete à Diretoria Jurídica:
I -  exercer toda a atividade jurídica, consultiva e contenciosa do CONDERSUL inclusive representando-o judicial e extrajudicialmente, em todas as causas movidas contra a instituição ou pela própria, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; elaborar parecer jurídico em geral; 178 Guia de Consórcios Públicos - O papel dos dirigentes municipais e regionais na criação e gestão dos Consórcios Públicos Anexos aprovar edital de licitação;
II – elaborar pareceres jurídicos em geral.
 
CAPÍTULO VI
Da gestão associada de serviços públicos
 
Cláusula Trinta - Fica autorizada aos municípios consorciados a gestão associada por meio do CONDERSUL, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição.
Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas no Anexo III deste instrumento.
Cláusula Trinta e um – A gestão associada abrangerá somente os serviços prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem.
Parágrafo Único – Exclui-se o território do município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para o excluir da gestão associada de serviços públicos.
Cláusula Trinta e dois – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CONDERSUL, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos objetivados neste instrumento.
§ 1º - As competências transferidas por meio do caput desta cláusula são, entre outras:
I - elaboração e avaliação de projetos, programas, ações e seus respectivos orçamentos e especificações técnicas;
II - elaboração de planos de investimentos para a expansão, a reposição e a modernização dos serviços públicos oferecidos;
III - restrição de acesso ou suspensão da prestação dos serviços em caso de inadimplência do usuário, sempre precedida de prévia notificação;
IV - elaboração de planos de recuperação dos custos dos serviços;
V - acompanhamento e a avaliação das condições de prestação dos serviços;
VI - apoio à prestação dos serviços, destacando-se: a aquisição, a guarda e a distribuição de materiais para a manutenção, a reposição, a expansão e a operação dos serviços técnicos;
VII - a manutenção de maior complexidade, como a manutenção mecânica, eletromecânica, mecatrônica, entre outros;
VIII - o controle de sua qualidade, exceto das tarefas relativas a esta atividade que se mostrarem convenientes realizar de modo descentralizado pelos municípios consorciados, nos termos do contrato de programa.
§ 2º - Fica o CONDERSUL autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências referentes ao planejamento, à regulação e à fiscalização de serviços públicos.
 
CAPÍTULO VII
Do contrato de programa
 
Cláusula Trinta e três – Ao CONDERSUL é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros, sob sua gestão administrativa ou contratual.
Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CONDERSUL, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Cláusula Trinta e quatro - São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CONDERSUL as que estabeleçam:
I - o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
II - o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
III - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
IV - o cálculo de tarifas, taxas e de outros preços públicos na conformidade da regulação dos serviços a serem prestados;
V - procedimentos que garantam transparência da gestão econômica, financeira e orçamentária de cada serviço em relação a cada um de seus titulares, especialmente no que se refere aos subsídios cruzados;
VI - possibilidade de emissão de documento de cobrança e de exercício da atividade de arrecadação de tarifas e preços públicos;
VII - os direitos, garantias e obrigações do titular e do CONDERSUL, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
VIII - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços; a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
IX - as penalidades e sua forma de aplicação;
X - os casos de extinção;
XI - os bens reversíveis;
XII - os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao CONDERSUL relativas aos investimentos que não foram amortizados por tarifas ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
XIII- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do CONDERSUL ao titular dos serviços;
XIV - a periodicidade em que o CONDERSUL deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
XV - o foro e o modo consensual de solução das controvérsias contratuais.
Cláusula Trinta e cinco - No caso de a prestação de serviços ser operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI - e o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.
Cláusula Trinta e seis - Os bens, equipamentos e materiais permanentes vinculados aos serviços públicos serão de propriedade da administração direta do Município contratante, sendo onerados por direitos de exploração que serão exercidos pelo CONDERSUL pelo período em que vigorar o contrato de programa.
Cláusula Trinta e sete - Nas operações de crédito contratadas pelo CONDERSUL para investimentos nos serviços públicos deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
Cláusula Trinta e oito - Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregues como pagamento ou como garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
Cláusula Trinta e nove – O contrato de programa continuará vigente até seu termo final, ainda que o titular se retire do consórcio ou da gestão associada ou ocorra a extinção do CONDERSUL.
Cláusula Quarenta – Os contratos de programa serão celebrados mediante dispensa de licitação, incumbindo ao município contratante obedecer fielmente às condições e procedimento previstos na legislação pertinente.
 
 
CAPÍTULO VIII
Do regime econômico financeiro
 
Cláusula Quarenta e um - A execução das receitas e das despesas do CONDERSUL deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas:
§ 1º - Os entes consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do CONDERSUL.
§ 2º - No que se refere à gestão associada ou compartilhada, a contabilidade do CONDERSUL deverá permitir que se reconheça a gestão econômica, orçamentária e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares e anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
I - o investido e o arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsídios cruzados;
II - a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Município adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
Cláusula Quarenta e dois - São fontes de recursos do CONDERSUL:
I - as contribuições dos consorciados, definidas por meio de Contrato de Rateio, anualmente formalizado;
II - as tarifas provenientes dos serviços públicos prestados;
III - os preços públicos decorrentes do uso de bens do CONDERSUL;
IV - os valores decorrentes da emissão de documentos de cobrança e exercício de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por ele administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado;
V - a remuneração advinda de contratos firmados;
VI - quaisquer doações ou legados que lhe sejam destinados;
VII - o resultado de operações de crédito devidamente aprovadas pela Assembleia Geral;
VIII - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
Cláusula Quarenta e três – Os recursos dos entes consorciados somente poderão ser repassados por meio da celebração de Contrato de Rateio, constituindo ato de improbidade administrativa a formalização de tal instrumento sem a prévia dotação orçamentária ou sem observância das exigências legais.
Parágrafo único – Os contratos de rateio poderão incluir dotações que extrapolem o respectivo exercício financeiro, desde que tenham por objeto projetos integrantes do plano plurianual.
Cláusula Quarenta e quatro - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 1º - Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida.
§ 2º - Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Cláusula Quarenta e cinco - Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000, o CONDERSUL fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de forma a que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Cláusula Quarenta e seis - O CONDERSUL sujeita-se à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar.
 
CAPÍTULO IX
Dos recursos humanos
Seção I
Do quadro de pessoal
 
Cláusula Quarenta e sete - O quadro de pessoal do CONDERSUL será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos no Anexo I.
§ 1º - Aos empregos públicos previstos no Anexo I aplicam-se as vedações e exceções previstas na Constituição Federal quanto ao acúmulo de empregos e cargos públicos.
§ 2º - Os empregados do CONDERSUL não poderão ser cedidos, inclusive para consorciados.
Cláusula Quarenta e oito – As atividades da Presidência do CONDERSUL, do Conselho Consultivo, bem como a participação dos representantes dos entes consorciados na Assembleia Geral e em outras atividades do consórcio não serão remuneradas em hipótese alguma.
Cláusula Quarenta e nove – A dispensa de empregados públicos dependerá de motivação prévia.
 
Seção II
Da cessão de servidores pelos entes consorciados
 
Cláusula Cinquenta - Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação local.
§ 1º - Os servidores disponibilizados permanecerão atrelados ao regime jurídico originário, havendo possibilidade da concessão de gratificações ou adicionais, nos termos e valores previamente definidos.
§ 2º - O pagamento de gratificações ou adicionais não configurará o estabelecimento de vínculo laborativo distinto, tampouco serão computadas para fins trabalhistas ou previdenciários.
§ 3º - Caso o ente consorciado assuma o ônus integral da disponibilização do servidor, poderá contabilizar tal despesa para fins compensatórios em relação aos compromissos assumidos no Contrato de Rateio.
 
Seção III
Da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
 
Cláusula Cinquenta e um - Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Secretário Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral.
Cláusula Cinquenta e dois - Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I - o atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;
II - o combate a surtos epidêmicos;
III - o atendimento a situações emergenciais;
IV - a realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Município, bem como campanhas específicas de interesse público.
§ 1º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nas hipóteses previstas acima, com exceção dos incisos I e II, dar-se-á mediante processo seletivo público simplificado, cujos critérios de seleção e requisitos da função serão estabelecidos em Edital, com ampla divulgação em jornal de grande circulação, previamente autorizado pela Assembleia Geral.
§ 2º - As necessidades para contratação previstas nos incisos I e II deverão estar devidamente fundamentadas pelo Secretário Executivo e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral para aprovação expressa.
Cláusula Cinquenta e três - As contratações temporárias para atender necessidade de excepcional interesse público ficam restritas àquelas situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifica manter o profissional no quadro do CONDERSUL, podendo ter a duração máxima de 1 (um) ano, admitindo-se a prorrogação, uma única vez, por período também não superior a 1 (um) ano.
Cláusula Cinquenta e quatro- Na hipótese de, no curso do prazo contratual, cessar o interesse do CONDERSUL no prosseguimento do contrato sem que o contratado tenha dado causa para isso ou se o contratado solicitar o seu desligamento, sem justa causa, antes do termo final do contrato, aplicar-se-á o disposto nos artigos 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho, respectivamente.
Cláusula Cinquenta e cinco - Nas contratações por tempo determinado a remuneração será correspondente à média aritmética da remuneração, paga a atribuições similares em cada um dos entes consorciados.
Parágrafo único - Não havendo atribuições similares, os salários serão fixados com base em pesquisa de mercado e mediante aprovação da Assembleia Geral.
 
CAPÍTULO X
Da retirada e exclusão de ente consorciado
 
Cláusula Cinquenta e seis – A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu Poder Legislativo.
§ 1º - Os bens destinados pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, salvo em caso de extinção do CONDERSUL.
§ 2º -  A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONDERSUL.
Cláusula Cinquenta e sete – A exclusão de ente consorciado só é admissível havendo justa causa.
§ 1º - Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, constitui justa causa a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONDERSUL, prevê-se devam ser assumidas por meio de Contrato de Rateio.
§ 2º -  A exclusão prevista no parágrafo primeiro deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
Cláusula Cinquenta e oito – A exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cláusula Cinquenta e nove – Mediante previsão do contrato de Consórcio Público, poderá ser dele excluído o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da Assembleia geral, iguais, assemelhadas ou incompatíveis.
 
CAPÍTULO XI
Da alteração e da extinção do consórcio intermunicipal
 
Cláusula Sessenta - A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
§ 1º - Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
§ 2º - Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
 
CAPÍTULO XII
Da elaboração e alteração dos estatutos
 
Cláusula Sessenta e um – Constituído o CONDERSUL, será elaborado seu estatuto, o qual será apresentado a Assembleia para aprovação, por maioria simples, e posterior publicação em até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - O estatuto deverá prever as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
 
CAPÍTULO XIII
Das disposições gerais
 
Cláusula Sessenta e dois - O CONDERSUL sujeitar-se-á ao princípio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concernem à admissão de pessoal.
Cláusula Sessenta e três - Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do Contrato de Rateio Anual, na imprensa oficial ou no veículo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
§ 1º - As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sítio da Internet em que possa ser obtida a versão integral dos referidos documentos.
Cláusula Sessenta e quatro – A interpretação do disposto neste protocolo de intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública.
Cláusula Sessenta e cinco – O CONDERSUL será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo Único – O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CONDERSUL.
Cláusula Sessenta e seis - Fica eleito o Foro da Comarca do Município sede do consórcio para a solução de eventuais conflitos resultantes deste protocolo, do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO que dele resultará, bem como de qualquer relação envolvendo o CONDERSUL, salvo disposto em legislação federal.
 
CAPÍTULO XIV
Das disposições transitórias
 
Cláusula Sessenta e sete – A Associação denominada Consórcio de Desenvolvimento das Regiões Sul e Sudoeste do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n. 01.089.454/0001-43, transformar-se-á, automaticamente, no CONSÓRCIO DE DIREITO PUBLICO CONDERSUL, conforme art. 41 do Decreto Federal 6017/2007, mediante a celebração do presente Protocolo de Intenções e ulterior ratificação do mesmo, por meio das respectivas leis a serem editadas por cada município consorciado.
Cláusula sessenta e oito – O CONDERSUL sucederá a associação, cuja transformação foi tratada na cláusula anterior, em todos os direitos, obrigações, parcerias, contratos e convênios que este tenha assumido ou firmado.
Parágrafo único – Os bens e recursos da associação ficam, automaticamente, revertidos ao acervo patrimonial do CONDERSUL, oportunamente providenciadas as alterações cadastrais e imobiliárias necessárias.
Cláusula Sessenta e nove – Transfere-se temporariamente ao CONDERSUL a estrutura administrativa da associação e respectivos empregados, até a efetivação da estrutura mínima para seu funcionamento, como forma de garantir a continuidade das atividades em andamento.
Cláusula Setenta – No prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da constituição do CONDERSUL, nos termos da Cláusula Terceira, serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no Anexo II.
Parágrafo único – O prazo ora fixado poderá ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, desde que justificada sua necessidade e aprovado pela Assembleia Geral.
Cláusula Setenta e um – O eventual aproveitamento dos empregados atualmente contratados pela associação para o preenchimento dos cargos em comissão, integrantes do quadro de pessoal do CONDERSUL, não implicará em rescisão do vínculo contratual existente, sucedendo tão somente a alteração do registro, conforme artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho.
E POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES EM 04 (QUATRO) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA.
Itapeva, ..... de ................ de 2.022.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
Quadro de empregos públicos
 
 
Cargos
 
Vagas
 
Carga
Horária
 
Tipo de cargo
 
Referência
 
Salário
 
 
Diretor Executivo 
 
01
 
30h
 
Cargo de confiança (CC, art. 499 da CLT).
 
A
 
R$ 4.138,10
 
Contador
 
 
01
 
20h
 
Empregado CLT
 
B
 
R$ 2.500,00
 
Oficial Administrativo
 
01
 
40h
 
Empregado CLT
 
C
 
R$  1.537,70
 
Auxiliar de
Serviços Gerais
 
01
 
40h
 
Empregado CLT
 
D
 
R$  1.250,00
   
 
ANEXO II
Quadro dos Requisitos de Provimento e Atribuições dos Empregos Públicos
 
 
Cargos
 
Requisitos do Provimento
 
Atribuições do cargo
Diretor Executivo – Referência A Curso Superior Completo Promover a execução das atividades e a gestão do consórcio, realizar concursos públicos e promover a contratação, demissão e aplicação de sanções aos empregados públicos, bem como praticar todos os atos relativos à gestão dos recursos humanos; elaborar as normas orçamentárias e realizar o planejamento das atividades do consórcio a serem submetidos à apreciação da Assembleia Geral; responsabilizar-se pela prestação de contas e pelo relatório de atividades a serem submetidos ao Presidente do consórcio, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral; elaborar as prestações de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao consórcio para ser apresentada pelo Presidente ao órgão concedente; movimentar, quando a este delegado, as contas bancárias e os recursos financeiros do consórcio; executar a gestão administrativa e financeira do consórcio dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da administração pública; designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente e pelas atividades do consórcio; providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Conselho Administrativo, Conselho Fiscal e Colegiado de Saúde; providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo Conselho Fiscal; autorizar as compras e elaborar os processos de licitação para contratação de bens e serviços; propor ao Conselho Administrativo a requisição de servidores públicos para servir ao consórcio.
 
Contador -
Referência B
Curso superior em ciências contábeis e registro no respectivo Conselho
 
Supervisionar, coordenar e orientar e realizar a escrituração dos atos ou fatos contábeis; examinar e elaborar processos de prestação de contas; auxiliar na elaboração da proposta orçamentária; examinar e realizar empenhos de despesas, verificando sua classificação e a existência de saldo nas dotações orçamentárias; informar, através de relatórios sobre a situação financeira e patrimonial do consórcio, elaborar e publicar os balanços, balancetes e demais relatórios patrimoniais e financeiros; executar outras tarefas afins.
Oficial Administrativo -
Referência C
Ensino médio com­pleto em curso reco­nhecido pelo MEC e conhecimento em informática
 
Examina  toda correspondência recebida, analisando e coletando dados referentes às informações solicitadas, para elaborar respostas e posterior encaminhamento; redige ou digita atos administrativos roti­neiros da unidade, como ofícios, memo­randos, circulares e outros, utilizando impressos padronizados ou não, para dar cumprimento à rotina administrativa; atende ao expediente normal da unidade, efetuando abertura, recebimento, enca­minhamento, registro, distribuições de processos, correspondência interna e externa  visando atender as solicitações; organiza e mantém atualizado o arquivo, classificando os documentos por ordem cronológica e/ou alfabética para manter um controle sistemático dos mesmos; examina a exatidão dos documentos, conferindo, efetuando registros, obser­vando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos, elaboração de relatórios para informar a posição financeira do consórcio; elabora estatísticas e cálculos para levantar dados necessários para a elaboração do orça­mento anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e perma­nente, equipamentos e instalações, efe­tuando levantamentos, compilando dados em tabelas ou mapas demonstrativos, possibilitando fornecer a posição finan­ceira contábil e outros; presta atendi­mento ao publico, fornecendo informa­ções gerais atinentes à sua unidade vi­sando esclarecer as solicitações dos mesmos; controla a agenda dos secretá­rios, diretores, chefes e assessores, esti­pulando ou informando horários para compromissos, reuniões e outros; executa outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
Auxiliar de
Serviços Gerais - Referência D
Ensino fundamental completo Efetuar limpeza do prédio, pátio, salas, banheiros, cozinha e outros locais, var­rendo, tirando o pó, lustrando móveis, lavando vidraças e instalações, arrumando armários, estantes e o mobiliário em ge­ral;  Executar a higienização e desinfecção em salas, móveis, objetos e outros equi­pamentos; aplicar os princípios básicos de limpeza e higiene; fazer café, chá, sucos e distribuir nas unidades do consórcio, quando solicitado; executar atividades correlatas.
   
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 129, 19 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   19/04/2024
DECRETO Nº 5635, 18 DE ABRIL DE 2024 Regulamenta a contratação por tempo determinado, prevista na Lei Municipal nº.1.705/1998, e dá outras providências. 18/04/2024
PORTARIA Nº 130, 18 DE ABRIL DE 2024 Instaura Processo Administrativo Disciplinar nº 004/2024, nomeia Comissão e dá providências correlatas. 18/04/2024
PORTARIA Nº 128, 18 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   18/04/2024
PORTARIA Nº 127, 17 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor  aprovado em Concurso Público.   17/04/2024
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LEI ORDINÁRIA Nº 3163, 17 DE AGOSTO DE 2022
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