Lei nº 3.191, de 22 de novembro de 2.022.
Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, Cargo em Comissão de Diretor(a) Técnico(a) do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal o cargo em comissão de Diretor(a) Técnico(a) do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O cargo em comissão de Diretor(a) Técnico(a) do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal será remunerado consoante a referência 18, da Tabela I, da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
Art. 3º Ao cargo em comissão de Diretor(a) Técnico(a) do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal, fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, sendo vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 4º Ao Diretor(a) Técnico(a) do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal compete as atribuições previstas no §3º, do art. 2º da Resolução CFM nº 2147/2016.
§1º Compete ainda ao Diretor(a) Técnico(a) do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal as retaguardas do serviço de pediatria do Hospital Municipal, bem como o acompanhamento de partos cesarianas e normais, eletivos ou não, posterior avaliação do recém-nascido e avaliação de demais crianças da instituição, quando solicitado pelo médico plantonista.
§2º Serão assegurados ao Diretor(a) Técnico(a) do serviço de pediatria do Hospital Municipal os direitos previstos no art. 3º da Resolução CFM nº 2147/2016.
Art. 5º O cargo em comissão de Diretor(a) Técnico(a) do Hospital Municipal será de livre nomeação e exoneração e exige do(a) nomeado(a), sem prejuízo de outros dispostos em Lei, o preenchimento dos seguintes requisitos de provimento:
I- não ter sofrido condenação e não responder processo judicial ou administrativo por infração tipificada como abuso de autoridade ou ato de improbidade administrativa;
II- ter formação em curso de nível superior em Medicina devidamente reconhecido, título de especialista em pediatria e inscrição no Conselho Regional respectivo, conforme Lei nº 12.842/13 e art. 9º, da Resolução CFM nº 2147/2016.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 22 de novembro de 2.022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal