Lei nº 3.192, de 22 de novembro de 2.022.
Cria, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, Cargo em Comissão de Coordenador(a) de Vigilância Sanitária.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal o cargo em comissão de Coordenador(a) de Vigilância Sanitária, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º O cargo em comissão de Coordenador(a) de Vigilância Sanitária será remunerado consoante a referência 15-I, da Tabela I, da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
Art. 3º Ao cargo em comissão de Coordenador(a) de Vigilância Sanitária fica atribuída a jornada semanal de 40:00 horas, sendo vedada a percepção de adicional por exercício de trabalho em horário extraordinário.
Art. 4º Ao Coordenador(a) de Vigilância Sanitária compete:
- Coordenar as ações técnicas nas diferentes áreas da Vigilância Sanitária capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse à saúde;
Coordenar, planejar, normatizar a execução das ações de vigilância sanitária obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS em consonância com as diretrizes propostas pelos órgãos Federal e Estadual e com a política de saúde do Município;
Promover a organização do serviço por meio de normatização de condutas e procedimentos, estabelecendo parcerias, quando couber, com vistas a garantir a execução de ações e atividades que permitam atualização da legislação e da fiscalização;
Analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias, avaliar, bem como conceder alvarás sanitários;
Notificar irregularidades e impor sanções, no caso de infrações das leis ou regulamentos sanitários em vigor;
Praticar demais atos de administração necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade;
Implantar e manter atualizado banco de dados referente a estabelecimentos, produtos, bens e serviços sujeitos a regulação sanitária e das ações desenvolvidas;
Elaborar e supervisionar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária;
Propor e efetuar medidas de controle sanitário para estabelecimentos, bens, produtos e serviços de interesse à saúde, bem como dos resíduos gerados pelos mesmos de acordo com a legislação sanitária vigente, com vistas à proteção da saúde pública;
Distribuir processos e demandas aos servidores da equipe e articular-se com as demais áreas técnicas para a realização de ações conjuntas;
Coordenar a equipe de Vigilância Sanitária;
Desenvolver, supervisionar e executar as atividades administrativas, de acordo com as normas e diretrizes dos órgãos Estadual e Federal;
Executar outras atividades correlatas.
Art. 5º O cargo em comissão de Coordenador(a) de Vigilância Sanitária será de livre nomeação e exoneração e exige do(a) nomeado(a), sem prejuízo de outros dispostos em Lei, o preenchimento dos seguintes requisitos de provimento:
I- não ter sofrido condenação e não responder processo judicial ou administrativo por infração tipificada como abuso de autoridade ou ato de improbidade administrativa;
II- ter formação em nível superior na área da saúde.
Art. 6º As despesas decorrentes com a presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias constantes do orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 22 de novembro de 2.022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal