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LEI ORDINÁRIA Nº 3196, 29 DE NOVEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
Lei nº 3.196, de 22 de novembro de 2.022.
 
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo de Itaberá e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, órgão colegiado de caráter permanente, integrado por representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e fiscalizadoras relacionadas ao turismo enquanto atividade de relevância socioeconômica, e finalidade de promover a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil para o desenvolvimento turístico do Município.
Art. 2º O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:
I- 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, e respectivo número de suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, vinculado ao setor de Educação;
b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, vinculado ao setor de Turismo;
c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo, vinculado ao setor de Cultura;
d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, vinculado ao setor de Meio Ambiente;
II- 08 (oito) representantes da sociedade civil do Município, e respectivo número de suplentes, sendo:
a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado a núcleos ou movimentos de Cultura Tradicional;
b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado ao setor de hoteleira;
c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado ao setor de indústria, comércio ou serviços da área de alimentos e bebidas;
d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado a núcleos, movimentos ou grupos profissionais da área de artesanato;
e) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado ao setor de comércio em geral;
f) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado a núcleos, movimentos ou grupos profissionais ou empresas da área de turismo de pesca;
g) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado a núcleos, movimentos ou grupos profissionais ou empresas da área de turismo rural;
h) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, de entidade ou grupo informal vinculado ao setor de postos de serviços de abastecimento de combustíveis.
§ 1º O mandato dos membros do COMTUR será de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução para mandatos subsequentes.
§ 2º Os membros do COMTUR representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil considerará a data de nomeação pelo Prefeito Municipal após indicação pelos respectivos grupos de representação, admitindo-se, portanto, que os mandatos dos representantes da sociedade civil tenham duração por períodos diferenciados.
§ 4º Os membros do COMTUR permanecerão no exercício pleno de suas atribuições, ainda que expirado o período de mandato, até a formal recondução ou designação dos substitutos.
§ 5º Na ausência de entidades específicas para os segmentos dispostos nesta Lei, a indicação de representantes poderá se efetivar por profissionais ou empresas das respectivas áreas ou pelos membros já designados do COMTUR, que aprovarão as indicações pela maioria absoluta de seus membros, admitindo-se a recondução por igual sistemática.
§ 6º O COMTUR será coordenado por seu Presidente, com auxílio de um Secretário Executivo.
§ 7º O Presidente do COMTUR será eleito, dentre seus membros, na primeira reunião após sua constituição, para mandato de dois anos, permitida a recondução para mandatos subsequentes.
§ 8 O Secretário Executivo será designado dentre os membros do COMTUR, por seu Presidente.
Art. 3° Compete ao COMTUR:
  • avaliar, opinar, propor ações e medidas sobre:
a) a Política Municipal de Turismo e suas diretrizes básicas;
b) o Plano Diretor de Turismo, anual, bienal ou trienal;
c) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
d) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.
  • inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III- programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para o Município e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
  • manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um adequado aproveitamento do potencial local;
    propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
    propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para o Município;
VII- propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
  • promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
    propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
    colaborar com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
    formar Grupos de Trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
    sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
    sugerir a celebração de convênios, parcerias e instrumentos afins, com Entidades, Municípios, Estados ou União, fiscalização a respectiva execução; 
    indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
    elaborar e aprovar o Calendário Turístico do Município;
    monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
    analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
    decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o Departamento de Apoio ao Desenvolvimento dos Municípios Turísticos - DADETUR, conforme a Lei Complementar Estadual n° 1.261, 29 de abril de 2015;
    acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e dos recursos advindos da Lei Complementar Estadual nº 1.261, de 2015, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos e financeiros referentes às respectivas movimentações;
    conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de turismo;
    eleger, entre os seus membros, o seu Presidente;
    aprovar e alterar seu Regimento Interno.
Art. 4° Compete ao Presidente do COMTUR:
  • representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
    agendar as reuniões ordinárias e convocar as reuniões extraordinárias do COMTUR;
III- definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
  • designar o Secretário Executivo;
V- cumprir as determinações soberanas do Conselho, oficiando os destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
  • cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;
    proferir o voto de desempate;
VIII- decidir situações não regradas por esta Lei ou pelo Regimento Interno, ficando obrigado a sujeitar sua decisão a validação pelo Conselho na primeira reunião livre seguinte.
Art. 5° Compete ao Secretário Executivo:
  • auxiliar o Presidente na definição das pautas e demais atividades e ações do Conselho;
    elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões;
III- organizara a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente.
Art. 6° Compete aos membros do COMTUR:
  • comparecer às reuniões ordinárias e demais reuniões, quando convocados;
II- eleger o Presidente do Conselho;
  • levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
    opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da Região;
    não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
    constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
    cumprir esta Lei, aprovar e cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;
    convocar, mediante assinatura de um terço dos seus membros, reuniões extraordinárias para exame ou destituição de membro, inclusive do Presidente, quando nos casos autorizados por esta lei ou pelo Regimento Interno do COMTUR;
    votar nas decisões do COMTUR.
Parágrafo único. As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas, mas serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 7° O COMTUR reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, perante a maioria de seus membros ou com qualquer número de conselheiros 00:30 m (trinta minutos) após a hora designada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º             As decisões do COMTUR serão deliberadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de aprovação ou de alteração do Regimento Interno e a perda de mandato de membros, casos em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos § 6º do art. 2º e do art. 11 desta Lei.
§ 2º             As decisões do COMTUR serão deliberadas em voto aberto, exceto no caso previsto no art. 11 desta Lei.
§ 3º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes, operando-se imediatamente e para o ato a substituição do titular ausente pelo suplemente, nas deliberações.
§ 4º Os suplentes terão direito à manifestação mesmo quando da presença dos titulares.
Art. 8° Perderá o mandato, o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II- faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas;
III- apresentar comunicação de renúncia ao Presidente do Conselho;
IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções.
Parágrafo único. A perda de mandato nos casos previstos nos incisos I, II e IV, do caput teste artigo sujeita-se a processo administrativo com garantia de ampla defesa.
Art. 9º As reuniões do COMTUR serão públicas e terão a data e local de realização previamente divulgado, consoante disposições de seu Regimento Interno, admitindo-se que o Presidente fixe datas, local e horários específicos para realização das reuniões ordinárias.
Art. 10. O COMTUR poderá receber em suas reuniões, mediante aprovação de seus membros, na qualidade de assistentes e sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades vinculadas ao setor de turismo.
Parágrafo único. As pessoas ou representantes de entidades acolhidas como assistentes do COMTUR, nos termos do caput deste artigo, poderão integrar seus Grupos de Trabalho.
Art. 11. O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades mediante proposta aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros.
Art. 12. A Prefeitura Municipal proporcionará estrutura funcional para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
Art. 13. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR- que será gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
§ 1º A proposta orçamentária do FUMTUR constará do Plano Diretor de Turismo do Município.
§ 2º O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo.
Art. 14. Os recursos do FUMTUR serão aplicados em:
I- financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de turismo desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Municipal de Turismo ou por órgãos conveniados;
II- pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para execução de programas e projetos específicos do setor de turismo;
III- aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV- construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de turismo;
V- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de turismo;
VI- desenvolvimento de recursos humanos na área de turismo.
Art. 15. Constituirão receita do FUMTUR:
I- dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no decorrer de cada exercício.
II- doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
III- receita de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizado na forma da Lei;
IV- recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
V- a venda de publicações turísticas editadas, pelo poder público;
VI- outras rendas e receitas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos que compõe o FUMTUR serão depositados em instituições financeiras em conta especial sob a denominação Fundo Municipal de Turismo.
Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal n° 1.918, de 19 de novembro de 2.003.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
         Itaberá, 22 de novembro de 2.022.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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