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LEI ORDINÁRIA Nº 3198, 02 DE DEZEMBRO DE 2022
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
Lei nº 3.198, de 02 de dezembro de 2.022.
 
Dá nova redação ao art. 7º e ao art. 9º, da Lei nº 1.705, de 23 de setembro de 1.998, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atendimento a necessidade de excepcional interesse público.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 1.705, de 23 de setembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Os contratados nos termos desta Lei vincular-se-ão, para fins previdenciários, ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, e se sujeitarão, no que couber, as normas e procedimentos disciplinares previstos na Lei nº 1.371, de 20 de outubro de 1.992, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaberá.”
 
Art. 2º O art. 9º, da Lei nº 1.705, de 23 de setembro de 1.998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º Aos contratados nos termos desta Lei, serão concedidos exclusivamente e em consonância ao tratamento dado pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaberá e pela Lei nº 1.919, de 20 de novembro de 2.003, os seguintes direitos e benefícios:
I- gozo de férias anuais;
II- recebimento de gratificação de natal;
III- recebimento de gratificação pela execução de trabalho insalubre, perigoso ou penoso;
IV- recebimento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
V- recebimento de abono de aniversário;
VI- gozo de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença a funcionária gestante, licença paternidade, licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho;
VII- afastamento por casamento ou luto.
Parágrafo único. As licenças para tratamento de saúde, a funcionária gestante e para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente do trabalho, serão concedidas em conformidade as normas do Regime Geral de Previdência Social.”
 
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
 
Art. 4º Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
         Itaberá, 02 de dezembro de 2.022.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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