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LEI ORDINÁRIA Nº 3226, 01 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.226, de 01 de março de 2.023.
 
Autoriza a alienação de imóveis que especifica, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a promover a alienação, por concorrência pública, dos imóveis abaixo descritos, localizados neste Município de Itaberá, de propriedade da municipalidade, que comportam as seguintes descrições:
  • Um Lote Comercial, situado a Rua Joaquim Flaviano de Lima, consistente do Lote 20 da Quadra A, do Conjunto Habitacional Itaberá A, na cidade de Itaberá-SP, desta comarca, com as seguintes divisas e confrontações: “Pela frente na extensão de 2,00 metros + 10,38 metros em curva com raio de 9,00 metros confrontando com a Rua Joaquim Flaviano de Lima, pelos fundos, na extensão de 15,83 metros confrontando com o Lote 19, de quem da rua olha para o terreno, pelo lado direito, na extensão de 18,01 metros confrontando com o Lote 18, pelo lado esquerdo na extensão de 13,92 metros confrontando a Av. João Simon Sola (prolongamento) (antiga estrada Itaberá Riversul) – Av. 01, perfazendo a área total de 207,61m² (duzentos e sete metros e sessenta e um centímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 36.292 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva;
 
  • Um Lote de terras denominado de Lote 12 da Quadra J, situado a Rua João Português do Conjunto Habitacional Itaberá A, na cidade de Itaberá-SP, desta comarca, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, na extensão de 0,91 metros + 10,38 metros em curva com raio de 9,00 metros confrontando com a rua João Português, pelos fundos, na extensão de 15,23 metros confrontando com os Lotes 11 e 13, de quem da rua olha para o terreno, pelo lado direto, na extensão de 19,89 metros confrontando com o Lote 10, pelo lado esquerdo, na extensão de 15,89 metros confrontando com a Av. João Simon Sola (prolongamento) (antiga estrada Itaberá Riversul) – Av. 01, perfazendo a área total de 212,72m² (duzentos e doze metros e setenta e dois centímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 36.438 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva;
 
  • Um Lote de terras denominado de Lote 17 da Quadra L, situado a Rua Dr. Barbosa do Conjunto Habitacional Itaberá A, na cidade de Itaberá-SP, desta comarca, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, na extensão de 2,15 metros + 17,89 metros em curva com raio de 9,00 metros, confrontando com a Rua Dr. Barbosa; pelos fundos, na extensão de 6,99 metros confrontando com lote 16; de quem da rua olha para o terreno, pelo lado direito, na extensão de 8,26 metros confrontando com a Av. João Simon Sola (prolongamento) (antiga estrada Itaberá Riversul) – Av. 01,  pelo lado esquerdo, na extensão de 20,12 metros confrontando com o  lote 15, perfazendo a área total de 187,61m² (cento e oitenta e sete metros e sessenta e um centímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 36.456 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva;
 
  • Um Lote de terras denominado de Lote 13 da Quadra J, situado a Rua Francisca Proença do Conjunto Habitacional Itaberá A, na cidade de Itaberá-SP, desta comarca, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, na extensão de 0,01 metros + 17,88 metros em curva com raio de 9,00 metros confrontando com a Rua Francisca Proença; pelos fundos, na extensão de 4,83 metros confrontando com o lote 12, de quem da rua olha para o terreno, pelo lado direito, na extensão de 8,16 metros confrontando com a Av. João Simon Sola (prolongamento) (antiga estrada Itaberá Riversul) – Av. 01,  pelo lado esquerdo, na extensão de 20,10 metros confrontando com o  lote 11, perfazendo a área total de 143,68m² (cento e quarenta e três metros e sessenta e oito centímetros quadrados), objeto da Matrícula n° 36.439 do Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva.
 
Art. 2º Os imóveis serão vendidos ad corpus e terão preço mínimo definidos a partir de avaliação por Comissão Municipal de Avaliação, permanente ou provisória.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá se utilizar de compromisso de venda e compra ou de escritura pública com pacto adjeto de hipoteca para formalização da alienação.
 
Art. 3º O edital da concorrência pública de alienação do imóvel descrito no caput, além das normas legais específicas ao procedimento de licitação, observará:
 
I-     fixação de preço mínimo para a alienação não inferior ao valor de avaliação do bem, acrescido de eventuais despesas de desmembramento realizados pelo Executivo Municipal;
II-   exigência de pagamento do preço em momento anterior ao de transcrição;
III-  vedação de transcrição a terceiro não contemplado no procedimento de licitação, com exceção dos herdeiros civis em caso de sucessão.
 
Art. As despesas com escritura da venda e compra serão custeadas pelo comprador.
 
Art. 5º Os recursos arrecadados com a alienação autorizada por esta Lei serão utilizados exclusivamente no cumprimento de despesas de capital.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
         Itaberá, 01 de março de 2.023.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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