Lei nº 3.228, de 01 de março de 2.023.
Autoriza a desafetação e alienação de bem imóvel que especifica, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a desafetação e alienação, por licitação, do imóvel objeto da matrícula nº 42.359 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itapeva, com área de 12.495,68 m2, destinada a área institucional do loteamento Vila Bandeirantes, com as seguintes divisas e confrontação:
DE |
PARA |
AZIMUTE |
DISTANCIA (M) |
CONFRONTAÇÕES |
1 |
2 |
285°17'29” |
11,72 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
2 |
3 |
310°17’10” |
13,67 |
Matrícula n° 24,614 (Rio Lavrinhas) |
3 |
4 |
310°58’08” |
18,38 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
4 |
5 |
282°57’56” |
30,74 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
5 |
6 |
277°27’33” |
33,87 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
6 |
7 |
281°03’28” |
28,81 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
7 |
8 |
274°31’36” |
13,33 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
8 |
9 |
276°36’07” |
24,96 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
9 |
10 |
267°05’56” |
33,33 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
10 |
11 |
317°23’58” |
28,49 |
Matrícula n° 24.614 (Rio Lavrinhas) |
11 |
12 |
317°23’58” |
43.64 |
Matrícula n° 3.715 (Rio Lavrinhas) |
12 |
13 |
344°15’59” |
10,40 |
Matrícula n° 3.715 (Rio Lavrinhas) |
13 |
14 |
333°34’48” |
92,95 |
Matrícula n° 3.715 (Rio Lavrinhas) |
14 |
15 |
343°35’00” |
45,03 |
Matrícula n° 3.715 (Rio Lavrinhas) |
15 |
16 |
70°28’50” |
34,41 |
Area sem denominação de propriedade da Prefeitura Municipal de Itaberá |
16 |
17 |
159°26’45” |
192,77 |
Rua Domingos Jorge Velho |
17 |
18 |
70°34’25” |
105,67 |
Rua Duarte Coelho |
18 |
19 |
129°55’ 03” |
14,83 |
Rua Conde Sarzedas |
19 |
01 |
133°39’21” |
128,81 |
Rua Conte Sarzedas |
Art. 2º O imóvel será vendido
ad corpus e terá preço mínimo definido por Comissão Municipal de Avaliação, permanente ou provisória.
Art. 3º O edital da licitação pública de alienação do imóvel descrito no art. 1º desta Lei, além das normas legais específicas ao procedimento de licitação, observará:
I- exigência de pagamento integral do preço em momento anterior ao da outorga da escritura pública de venda e compra;
II- custeio, pelo comprador, de despesas com escrituração da venda e compra e com eventual regularização imobiliária;
III- vedação de outorga de escritura pública de venda e compra a terceiros não contemplados no procedimento de licitação, com exceção dos herdeiros civis em caso de sucessão.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a alienação autorizada por esta Lei serão utilizados exclusivamente no cumprimento de despesas de capital.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 01 de março de 2.023.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal