Lei nº 3.229, de 01 de março de 2.023.
Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Itaberá.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não-tributários existentes até a data da entrada em vigor desta Lei, inscritos na dívida ativa, ainda que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.
Parágrafo único. Entende-se por crédito municipal o valor do principal, acrescido da atualização monetária, multa moratória ou punitiva, conforme a legislação específica, e dos juros moratórios e compensatórios, conforme o caso.
Art. 2º Os interessados poderão aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal até 30 de junho de 2023, após a promulgação desta Lei.
Art. 3º As condições especiais a que farão jus àqueles que aderirem ao Programa consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:
I- pagamento à vista, no ato da adesão, com 90% (noventa por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios;
II- pagamento em até 02 (duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 85% (oitenta e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios;
III- pagamento em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 70% (setenta por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios; e
IV- pagamento em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios
V- pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com 25% (vinte e cinco por cento) de desconto na multa e nos juros moratórios.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios das execuções fiscais liquidadas com os benefícios em Lei serão limitados a 5% (cinco por cento) do valor recebido pelo fisco municipal e serão proporcionalmente as parcelas deferidas.
Art. 4º Para fins de aplicação de uma das condições especiais relacionadas nos incisos do artigo anterior, será considerado o valor consolidado dos créditos municipais obtido no mês da formalização da adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o valor do crédito municipal, acrescido da soma do valor das despesas relativas à cobrança pagas pela Prefeitura, inclusive as processuais, e honorários advocatícios, ressalva feita às custas processuais que deverão ser pagas diretamente pelo devedor ao Estado.
Art. 5º Os créditos tributários e não-tributários incluídos em parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Incentivo de Regularização Fiscal, nos termos da presente Lei.
Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos, e implica:
I- sua imediata rescisão, considerando-se o contribuinte como notificado da extinção dos referidos parcelamentos e dispensando qualquer outra formalidade; e
II- o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela mensal de que trata esta Lei não poderá ser inferior a:
I- 02 (duas) UFESP para as pessoas físicas; e
II- 04 (quatro) UFESP para as pessoas jurídicas.
§ 1º Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.
§ 2º Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerão nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.
Art. 7º A adesão de que trata o art. 2º, fica condicionada à:
I- assinatura de termo de acordo, no qual o devedor confesse o total do débito, devendo, neste ato, comprovar o recolhimento da quitação ou primeira parcela em até 30 dias da assinatura do termo de acordo;
II- comprovação do pagamento das custas processuais, se for o caso;
III- desistência expressa e irrevogável da impugnação ou recurso interposto na área administrativa e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente aos créditos tributários ou não tributários incluídos no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal.
Art. 8º A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal não acarreta:
I- homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo contribuinte; e
II- renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários incluídos no Programa.
Art. 9º A adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal será rescindida diante da ocorrência de uma das seguintes situações:
I- pela inadimplência de 02 (duas) parcelas, consecutivas ou não;
II- caso vencido o prazo de pagamento da última parcela, ainda houver parcela inadimplida; e
III- pela falência decretada ou a insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único. A rescisão do Programa independe de notificação prévia ou de interpelação e implica a:
I- perda do direito de reingressar no Programa ou de requerer novo parcelamento;
II- perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei;
III- o restabelecimento, em relação ao montante dos créditos confessados e ainda não pagos, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
IV- cobrança judicial ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Art. 10 Os benefícios proporcionados pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstos no art. 156 do Código Tributário Nacional.
Art. 11 Esta Lei, caso necessário, poderá ser regulamentada pelo Executivo por meio de decreto.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 01 de março de 2.023.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.