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DECRETO Nº 5465, 09 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
09/03/2023
Em vigor
Vinculada
26/04/2023
Vinculada pelo(a) Decreto 5492
Alterada
29/01/2024
Alterada pelo(a) Decreto 5594
 Decreto n° 5.465, de 09 de março de 2.023.

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.223, de 03 de fevereiro de 2023, que instituiu o Programa Municipal de Apoio ao Voluntariado Estudantil - PAE.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições legais de seu cargo, e
 
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 3.223, de 03 de fevereiro de 2023 estabelece em diversos dispositivos a necessidade de regulamentar em norma posterior, questões específicas do Programa Municipal de Apoio ao Voluntariado Estudantil – PAE;   
CONSIDERANDO a necessidade de melhor especificação acerca das formas e condições para efetividade do programa e participação dos interessados;
CONSIDERANDO que a legislação que criou o referido programa se trata de norma de eficácia limitada, dependendo, portanto, de regulamentação futura para que possa produzir seus efeitos,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal de Apoio ao Voluntariado Estudantil – PAE, que tem como objetivo auxiliar na formação dos estudantes de cursos técnicos profissionalizantes e cursos universitários.
 
Art. 2º Durante o exercício de 2023, serão destinados R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais para pagamento do auxílio financeiro mensal, individual e intransferível ao estudante voluntário nos termos do art. 6° da Lei Municipal n° 3.223/2023, cabendo à Secretaria de Educação o adequado remanejamento dos valores a cada membro do programa, conforme as peculiaridades de cada curso técnico e universitário e de acordo com as respectivas mensalidades.
 
Art. 3° Os voluntários inscritos no programa sujeitar-se-ão à carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais, em datas e horários a serem definidos e comunicados previamente pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o interesse público, e exercerão suas atividades preferencialmente dentro da área de formação do seu respectivo curso.
 
Art. 4° Para fins de comprovação da renda familiar per capita prevista na Lei Municipal n° 3.223/2023, será admitida  a apresentação de informações do Cadastro Único (CadÚnico), Cadastro nacional de informações sociais (CNIS), holerites, contratos, ou na falta desses documentos, autodeclaração assinada pelo próprio voluntário, conforme modelo disponibilizado.
 
§1° Nos termos do artigo 6°, §3° da Lei Municipal n° 3.223/2023, poderá ampliar-se o limite de renda mensal familiar, desde que comprovadas, por meio de documento hábil, comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do próprio voluntário adepto ao programa ou de  membro da família que viva sob o mesmo teto.
 
Art. 5º Os inscritos no PAE no exercício de 2023 terão preferência em relação aos novos interessados, para participar do programa por meio de renovação do contrato de adesão nos exercícios seguintes.
 
Art. Nos casos em que o volutário for beneficiado por financiamento parcial de seu curso junto ao FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior), o PAE arcará com o valor remanescente de seu respectivo curso.
 
§ 1º Não terá direito ao recebimento do auxílio financeiro previsto art. 6° da Lei Municipal n° 3.223/2023 aquele estudante que possuir financiamento total do seu respectivo curso  junto ao FIES.
 
Art. 7º O auxílio financeiro será pago diretamente ao voluntário em conta própria do Estudante mediante transferência bancária.
 
Art. 8º Os beneficiados do programa que receberem o auxílio financeiro deverão apresentar os respectivos comprovantes de quitação das mensalidades de seu curso à Secretaria Municipal de Educação no mês seguinte ao do pagamento do auxílio financeiro.
 
Art. 9° Cabe à Secretaria da Educação, em relação PAE:
 
I - Coordenar as ações do Programa;
 
II - Estabelecer as diretrizes e os procedimentos que viabilizarão a efetiva implantação e potencialização do Programa;
 
III - Expedir as instruções complementares que se fizerem necessárias à adequada execução do Programa.
 
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal de Itaberá, em 09 de março de 2.023.
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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