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LEI ORDINÁRIA Nº 3234, 13 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.234, de 13 de março de 2.023.
 
 
Regulamenta os Cemitérios Públicos Municipais e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei disciplina a implantação e gestão dos cemitérios públicos municipais.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais sujeitam-se, além das disposições desta Lei, ao cumprimento das normas sanitárias impostas pela Legislação Federal e Estadual.
Art. 2º Para efeitos desta Lei são consideradas as seguintes definições:
I- cemitério público: pertencente ou administrado pelo Município;
II- cemitério parque ou jardim: cemitério predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide ao nível do solo, de pequenas dimensões;
III- cemitério vertical: cemitério em edificação de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos;
IV- sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
V- sepultura ou jazigo provisório: sepultura ou jazigo com uso concedido a título provisório e por prazo determinado;
VI- sepultura ou jazigo perpétuo: sepultura ou jazigo com uso concedido a título perpétuo, por prazo indeterminado;
VII- jazigo: conjunto de compartimentos destinados a sepultamentos conjuntos;
VIII- gaveta: unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular;
IX- urna ossuária: recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
X- ossuário ou ossário: local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XI- columbário: local para guardar urnas e cinza funerárias;
XII- construção funerária: toda obra executada nos cemitérios, tais como túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, e construções equivalentes, bem como reformas, demolições, ampliações, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos;
XIII- translado: ato de transportar cadáveres ou restos mortais;
XIV- sepultar ou inumar: ato de colocar cadáveres humanos e restos mortais em local adequado à sua degradação natural;
XV- Administração: conceito genérico de órgão público ou unidade administrativa com poder de gestão dos cemitérios.
Art. 3º A implantação de novos cemitérios públicos municipais será precedida de audiência ou consulta pública para definição dos respectivos projetos.
Art. 4º Os cemitérios municipais manterão, obrigatoriamente e preferencialmente em formato digital, sistemas de registro de sepultamentos, de exumações, de sepulturas, de concessões de uso provisório e perpétuo de sepulturas, de ossuários, de translado de cadáveres e de restos mortais, de atos diversos de gestão, de escrituração contábil e de reclamações.
Parágrafo único. As informações decorrentes dos registros dispostos no caput serão disponibilizadas a acesso público pelo site oficial da Prefeitura Municipal, admitindo-se restrições a disponibilização pública de informações sensíveis.
Art. 5º Não se admitirá nos cemitérios públicos municipais, distinção ou discriminação fundada em raça, sexo, cor, trabalho, convicções políticas ou credo religioso, sendo livre, nos termos da lei, a todos os cultos religiosos e a prática dos ritos.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Disposições gerais
Art. 6º Os cemitérios públicos municipais serão administrados pelo Município, diretamente ou por concessão, permissão ou autorização do serviço público ou de gestão deferidas a particulares.
Art. 7º Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados a sepulturas e jazigos cujo uso for concedido perpétua ou provisoriamente, mediante pagamento de preços públicos e taxas vigentes.
Parágrafo único. Os terrenos concedidos nos cemitérios terão exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização ou transferência, salvo as exceções previstas nesta Lei, sob pena de responsabilidade dos concessionários, podendo a Administração indeferir solicitações de transferência das concessões de uso perpétuo de sepulturas e jazigos quando constatada atividades comerciais pelos concessionários.
Art. 8º Os cemitérios públicos municipais funcionarão, para visitação pública, nos horários dispostos em norma regulamentar.
Art. 9º A administração dos cemitérios públicos municipais fica vinculada a Secretaria Municipal de Infraestrutura e as atribuições de Administrador de Cemitério serão atribuídas a servidor público municipal.
Parágrafo único. O servidor público municipal que desempenhe as funções de Administrador de Cemitério será responsabilizado administrativa, civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas atribuições.
Art. 10. A administração dos cemitérios públicos municipais compreende:
I- conceder o uso perpétuo ou provisório de sepulturas e jazigos;
II- fiscalizar a utilização das sepulturas, jazigos, cenotáfios, e quaisquer outras construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se destinam;
III- proceder à manutenção e conservação das áreas livres;
IV- autorizar a transferência de concessão de uso perpétuo de sepulturas e jazigos;
V- autorizar inumações, exumações, remoções, translados e reinumações;
VI- policiar a visitação pública aos cemitérios;
VII- gerenciar e fiscalizar o uso dos velórios e necrotérios situados nos cemitérios;
VIII- fiscalizar as construções e reformas de quaisquer construções funerárias quanto à observância das disposições desta Lei.
Art. 11. A Administração poderá, na forma de norma regulamentar, proceder a entrega de ossos não reclamados, depositados em ossuário, para Universidades ou Faculdades, com vistas a utilização em atividades acadêmicas.
Seção II
Das sepulturas e jazigos
Art. 12. As sepulturas devem ter as seguintes dimensões:
I- sepulturas destinadas a pessoas de até 07 (sete) anos de idade: profundidade mínima de 1,10 m, comprimento de 1,30 m e largura mínima de 0,40 m;
II- sepulturas destinadas a pessoas maiores de 12 (doze) anos de idade: profundidade mínima de 1,55 m, comprimento de 2,20 m e largura mínima de 0,80 m.
§ 1º Entre as sepulturas e jazigos, nos quadros haverá um intervalo de 0,44 m entre os lados do comprimento, e de 0,66 m entre os lados da largura.
§ 2º As sepulturas e jazigos terão a superfície definida, em cada cemitério, por norma regulamentar.
Art. 13. Em cada sepultura só se fará um sepultamento, não podendo ser abertos para outros antes de decorridos 5 (cinco) anos e 3 (três) anos, respectivamente, se sepultadas pessoas maiores de 10 (dez) anos ou menores de 10 (dez) anos.
§ 1º Na área destinada ao cemitério jardim somente serão construídos jazigos com 3 ou 6 gavetas.
§ 2º Em caso de novo sepultamento e em se tratando de concessão por prazo determinado, os restos mortais poderão ser mantidos na mesma sepultura ou jazigo, abaixo de 1,55 m, com a profundidade suficiente para acima deles se fazerem novos sepultamentos, ou removidos ao ossuário nos termos desta Lei.
§ 3º A construção de gavetas em sepulturas dependerá de prévia autorização da Administração.
Art. 14. Todas as sepulturas e jazigos serão numeradas com algarismos arábicos com relação à quadra em que se localizarem e todas as quadras serão numeradas com algarismos romanos com relação à rua, todas as ruas serão numeradas, sendo os números escritos com letras.
§ 1º A numeração das quadras e das ruas serão de responsabilidade da Administração, sendo obrigatória a instalação de placas padronizadas e com adequada visibilidade.
§ 2º A Administração Municipal poderá denominar, mediante Decreto, as ruas e quadras existentes nos cemitérios públicos.
Art. 15. A Administração poderá edificar nos cemitérios municipais, aplicando, no que couber, as disposições desta seção, jazigos com sepulturas horizontais.   
Seção III
Das concessões e das transferências
Art. 16. Os sepultamentos serão feitos em sepulturas ou jazigos obtidos pelos interessados por meio de concessões a título provisório ou perpétuo, mediante o pagamento do preço público respectivo e deverá ser averbada no termo original da sepultura.
Art. 17. A concessão de uso provisório de sepultura será pelos seguintes prazos, contados da data do sepultamento:
I - 5 (cinco) anos, quando o sepultamento for de pessoas maiores de 10 (dez) anos de idade; e
II - 3 (três) anos, quando o sepultamento for de pessoas menores de 10 (dez) anos de idade.
§ 1º Findos os prazos previstos no caput deste artigo, e após 30 (trinta) dias, os restos mortais existentes na sepultura provisória poderão ser removidos para o ossuário, bem como os caixões e outros objetos destinados incineração ou a local adequado, sendo a respectiva sepultura será considerada vaga.
§ 2º As sepulturas provisórias que se vagarem a partir da publicação da presente Lei terão suas concessões revogadas automaticamente.
§ 3º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais deverão ser acondicionados devidamente identificados.
§ 4º Nos jazigos de 3 ou 6 gavetas, concedidos a prazo fixo, poderão ocorrer outros sepultamentos havendo necessidade e não existindo outros jazigos disponíveis.
§ 5º A qualquer tempo, antes de decorridos os prazos previstos nos incisos I e II, poderá o interessado requerer a transformação da concessão a prazo fixo em perpétuo, mediante o recolhimento do preço público.
Art. 18. Os concessionários ou seus familiares e representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios ou outras construções funerárias que tiverem construído.
§ 1º Considera-se em abandono as sepulturas e respectivas construções funerárias que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério.
§ 2º Considera-se em ruína as sepulturas e respectivas construções funerárias nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança das pessoas, aos bens do cemitério e à salubridade do local.
§ 3º Em caso de abandono ou ruína de sepultura ou jazigo perpétuo ou de suas construções funerárias, o concessionário será notificado pela Administração do Cemitério, para, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover sua reforma, reparação, reconstrução ou manutenção, ou sob pena de ter revogada a concessão de uso perpétuo da sepultura e os restos mortais serem transferidos para o ossuário e os caixões de demais objetos destinados a incineração ou a local adequado.
§ 4º No prazo referido no § 3º, o concessionário poderá apresentar manifestação ou justificativa sobre a impossibilidade de realizar a reforma, reparação, reconstrução ou manutenção da sepultura, que será submetida à apreciação da Administração do Cemitério.
§ 5º Os prazos previstos no § 3º poderão ser reduzidos pela autoridade competente em hipóteses de relevância e urgência, quando o estado da sepultura ou do jazigo assim o exigir.
§ 6º Em caso de improcedência da justificativa ou manifestação de que trata o § 4º deste artigo, caberá recurso ao Secretário Municipal de Infraestrutura e ao Prefeito Municipal.
§ 7º Esgotadas todas as instâncias e sendo mantida a decisão pela promoção da reforma, reparação, reconstrução ou manutenção da sepultura, reiniciar-se-á a contagem do prazo de 60 (sessenta) dias para sua promoção.
§ 8º Se a sepultura for de pessoa que fez parte da história do Município, por quaisquer ações, ou se constituir obra de arte digna de preservação, circunstâncias estas que deverão ser expressamente declaradas em decisão do Prefeito Municipal, ouvido o Conselho Municipal da Defesa do patrimônio Histórico e Cultural, a Administração restaurará e conservará desde que não existam herdeiros ou sucessores ou caso não tenham condições financeiras para assumir tais encargos.
§ 9º As sepulturas e respectivas construções funerárias que, pela crença popular ou religiosa, tornarem-se motivo de visitação, serão igualmente preservadas e conservadas pela Administração.
Art. 19. As construções definitivas, quais sejam, túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, somente poderão ser erigidas nos terrenos de concessão por prazo indeterminado.
Art. 20. Extinguindo-se o cemitério, estará, em consequência, extinta a concessão de uso perpétuo ou provisório de sepultura ou jazigo, não assistindo ao concessionário a direito de transferência da concessão para outro cemitério público municipal, sendo garantido, entretanto, a acomodação dos restos mortais, devidamente identificados, em ossuário.
Art. 21. As notificações de que trata esta Lei deverão ser realizadas pela Administração por via digital segura, ou postal, presumindo-se entregue adequadamente quando recebida por qualquer morador do endereço constante do termo original de concessão de uso.
§ 1º Caso a notificação digital sem confirmação de leitura ou de notificação postal devolvida sem assinatura por qualquer motivo, realizar-se-á a notificação por edital com prazo de 30 (trinta) dias, em 2 (duas) edições do órgão de imprensa oficial do Município, prazo este contado da data da segunda publicação, convocando os familiares e quaisquer outros interessados a adotarem as providências previstas nesta Lei.
§ 2º Findo o prazo previsto no edital ou notificação escrita, a administração do cemitério pleiteará, ao Secretário Municipal de Infraestrutura, declaração de extinção da concessão, devendo a decisão ser publicada no órgão de imprensa oficial do Município, revertendo ao patrimônio público os materiais aproveitáveis e considerando-se vago o terreno respectivo.
§ 3º Após ser declarada extinta a concessão, a Administração do Cemitério procederá à exumação dos restos mortais existentes, transferindo-os ao ossuário coletivo, bem como demolirá a construção funerária.
§ 4º Se a concessão de uso perpétuo de sepultura ou jazigo for declarada extinta, nos termos deste artigo e dos demais dispositivos desta Lei, poderão os terrenos serem objetos de nova concessão a outros interessados inscritos, sendo atendidos por ordem de inscrição, da seguinte forma:
I- será chamado o interessado cujo nome se encontrar em primeiro lugar na lista de inscritos para obtenção de concessão no cemitério;
II- o interessado comparecerá à Administração do Cemitério para fazer o requerimento de concessão, apresentar os documentos que lhe forem solicitados para instrução do processo e retirar a guia de recolhimento do preço público correspondente.
§ 5º Em qualquer hipótese os restos mortais transladados ou reacondiconados deverão ser acondicionados apropriadamente e devidamente identificados.
Art. 22. Os concessionários, familiares, diretores de entidades concessionárias, bem como seus herdeiros e sucessores, são solidariamente responsáveis pela obrigação de comunicar e comprovar, por iniciativa própria, ou se notificados pela Administração do Cemitério, toda e qualquer alteração dos dados constantes no cadastramento da concessão de uso provisório ou perpétuo das sepulturas ou jazigos, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 23. Poderão ser outorgadas concessões de uso perpétuo de sepulturas e jazigos a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, entidades religiosas, desde que o interessado formule requerimento protocolado e dirigido à Administração do Cemitério, contendo:
I- nome, profissão, estado civil, nome do cônjuge ou convivente, endereço residencial e profissional, cópia da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal e do CPF, no caso da concessão ser outorgada a particular;
II- nome, profissão, estado civil, endereço residencial e profissional, cópia da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal e do CPF, do responsável ou responsáveis, bem como de todos os familiares incluídos na concessão, no caso da concessão ser outorgada à família;
III- cópia do cartão de CNPJ, contrato social ou estatuto contendo a denominação, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação ou entidade religiosa à qual estiver sendo requerida a concessão.
§ 1º Após o pagamento das taxas e preços públicos vigentes, o setor competente disponibilizará lista com localização de sepulturas e jazigos perpétuos disponíveis para a escolha pelo requerente.
§ 2º Se no momento da solicitação não houver sepulturas e jazigos disponíveis para concessão, proceder-se-á ao cadastramento dos interessados nos termos desta Lei.
Art. 24. Após deferimento do pedido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, o Administrador do Cemitério expedirá em favor do concessionário, o Título de Concessão.
Parágrafo único. O título deverá conter, obrigatoriamente, dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir fielmente a legislação vigente.
Art. 25. Somente após receber o título de concessão é que o concessionário poderá utilizar a sepultura ou jazigo, de conformidade com o disposto nesta Lei e em decreto regulamentar.
§ 1º Quando houver outorga de concessão de uso perpétuo ou provisório de sepultura ou jazigo para fim de sepultamento urgente e imediato, o título de concessão será substituído, provisoriamente, pela guia de recolhimento das taxas e preços públicos devidos pelo sepultamento, quando houver, ou termo de concessão provisório, com validade improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do sepultamento.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo comprovação do recolhimento das taxas e preços devidos, considerar-se-á revogada a concessão outorgada a título perpétuo, transformando-a em concessão por prazo determinado.
Art. 26. Sendo detentora da concessão de uso perpétuo de uma sepultura ou jazigo, a mesma pessoa, família, sociedade civil, instituição, corporação ou entidade religiosa não poderá ser concessionária de outra sepultura perpétua, no mesmo ou em qualquer outro cemitério público municipal.
Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange as concessões de uso perpétuo outorgadas até a publicação desta Lei.
Art. 27. O concessionário da sepultura ou jazigo ainda não utilizado poderá desistir da concessão, restituindo aos cofres públicos o valor da aquisição devidamente corrigido.
Art. 28. Todo processo relativo à concessão de uso perpétuo de sepultura ou jazigo ou sua transferência, bem como de inumação, exumação, remoção, reinumação e translados de restos mortais, deverá ser consubstanciado em procedimento administrativo instruído pela Administração do Cemitério, devendo ser averbado à margem dos títulos de concessão de uso perpétuo ou provisório das respectivas sepulturas envolvidas, bem como dos termos originais de concessão e do registro da sepultura.
§ 1º Ao Secretário Municipal de Infraestrutura cabe deliberar sobre os pedidos de concessão de uso perpétuo ou provisório de sepulturas e sua transferência, ouvido a Administração do Cemitério.
§ 2º Os demais casos enunciados no caput deste artigo serão deliberados pela Administração do Cemitério.
§ 3º Todo processo de concessão ou transferência de concessão de uso perpétuo ou provisório de sepultura deverá ter seu termo original assentado em livro próprio.
§ 4º O título de concessão de uso perpétuo de sepultura deverá conter o número e a data do protocolo que deu origem ao processo de concessão ou transferência de concessão do uso perpétuo da respectiva sepultura, bem como o número da folha do livro em que foram assentados.
Art. 29. A transferência da concessão de uso perpétuo de sepultura nos cemitérios públicos municipais, a ser formalizada em regular procedimento administrativo, somente será permitida nos seguintes casos:
I- quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente;
II- quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade;
III- quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio, comprovado por sentença judicial ou escritura extrajudicial, ou dissolução de união estável, comprovada por sentença judicial.
Art. 30. As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far-se-ão de conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, no termo original de concessão e no registro de sepultura.
Art. 31. Serão declaradas extintas as concessões de uso perpétuo de sepulturas e jazigos e revertidas ao Poder Público Municipal, além dos casos previstos nos dispositivos antecedentes desta Lei, quando ocorrer as seguintes hipóteses:
I- o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no  termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, e, após a Administração ter publicado editais de notificação com o prazo de 20 (vinte) dias, em 02 (duas) edições do órgão de imprensa oficial do Município e no site da Prefeitura Municipal, prazo este contado da data da segunda publicação, convocando eventuais familiares e  quaisquer outros interessados a providenciarem as averbações previstas nesta Lei, não comparecerem ou não providenciarem o necessário; e
II- o concessionário renunciar o direito a ele outorgado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, havendo despojos inumados na sepultura, o concessionário, no ato da renúncia, autorizará o Município a depositá-los no ossuário coletivo, devidamente embalados e identificados, acaso não opte pela cremação ou remoção a outro cemitério.
Art. 32. Nos pedidos de transferência, o transferente deverá, caso queira, autorizar a remoção dos restos mortais para os ossuários coletivos, pagando as taxas e preços públicos devidos.
Seção IV
Dos sepultamentos
Art. 33. Nas sepulturas perpétuas poderão ser sepultados:
I- o concessionário ou, mediante autorização expressa do mesmo, seu cônjuge, convivente, parentes previstos na lei civil e pessoas por ele indicadas;
II- os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, os agregados à família quando a concessão for feita a ela, sendo que o sepultamento de parentes colaterais dependerá de autorização expressa do titular ou titulares da concessão; e
III- os associados, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores de idade, ou pessoas por eles indicados, à vista de documento autêntico que comprove a qualidade alegada, quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades ou entidades religiosas.
Art. 34. Para todo sepultamento será necessária a exibição de certidão de óbito expedida pelo cartório competente ou, na impossibilidade, de declaração de óbito emitido por profissional médico, permanecendo cópia, preferencialmente em formato digital, com a administração do cemitério.
Parágrafo único. Sendo apresentada somente Declaração de Óbito, o responsável fica obrigado a apresentar certidão de óbito junto à Administração do Cemitério no prazo de 7 (sete) dias úteis contados do sepultamento, sob pena de cometimento de infração as normas desta Lei.
Art. 35. No livro próprio de registro de óbitos e sepultamentos, ou no seu sistema informatizado, serão feitas as anotações indispensáveis, contidas no atestado ou certidão de óbito.
Art. 36. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá o seu sepultamento obstruído pela Administração do Cemitério, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial e a Procuradoria Jurídica do Município.
§ 1º O sepultamento, neste caso, será feito à vista da guia ou autorização da autoridade policial ou judicial, permanecendo cópia no escritório da Administração do Cemitério, bem como seus dizeres transcritos no livro próprio de registro de óbitos e sepultamentos ou no seu sistema informatizado.
§ 2º Na hipótese desde artigo, o registro de sepultamento conterá expressamente as providências tomadas, destacadamente a elaboração de registros fotográficos do cadáver, e as indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc., do falecido.
Art. 37. Os prazos e condições de sepultamento deverão obedecer, além do disposto nesta Lei e em seus regulamentos, às normas sanitárias pertinentes.
Art. 38. A Administração do Cemitério é obrigada a mandar fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados aos cemitérios públicos municipais, uma vez cumpridas as exigências legais, sendo que, para tal finalidade, deverá manter número suficiente de sepulturas abertas.
§ 1º As solicitações de abertura de sepultura ou providências outras, para fins de sepultamento, somente serão atendidas pela administração se formulados pessoal e expressamente pelo concessionário ou quem de direito, dentro do prazo de 6 h (seis horas), contadas antes do horário previsto para o sepultamento.
§ 2º Exceto nos casos de sepultamento com horário pré-estabelecido, os demais serviços afetos aos cemitérios públicos dependerão da escala de serviço organizada pelo Administrador do Cemitério.
§3º Serão gratuitamente sepultados os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios públicos municipais pelas autoridades policial e judicial.
Art. 39. Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum sepultamento poderá ser feito.
Seção V
Das exumações
Art. 40. Nenhuma exumação será feita, salvo:
I- se for requerida pelo interessado para fins de traslado para outra sepultura e jazigo ou para outro cemitério, mediante autorização da Administração;
II- se for requisitada, por escrito, por autoridade judicial ou policial;
III- para cumprimento das demais disposições desta Lei.
Art. 41. As exumações referidas no inciso I do artigo anterior serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, que deverá informar e provar:
I- a qualidade de quem fez o pedido, e a concordância dos demais sucessores na forma da lei civil;
II- a razão do pedido e a causa da morte da pessoa sepultada, conforme atestado de óbito respectivo.
§ 1º A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública.
§ 2º O interessado recolherá previamente as taxas e preços públicos devidos para ocorrer às despesas com material e pessoal necessários à exumação.
§ 3º Quando a exumação for feita para a translação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o esquife apropriada para tal fim.
§ 4º Nenhuma exumação será feita sem a presença do Administrador do Cemitério e de quem a tenha requerido, ou de representante seu, que fará a constatação do cumprimento de todas as exigências legais e declarará o recebimento do corpo ou dos restos mortais.
§ 5º A Administração do Cemitério expedirá certidão das exumações procedidas, desde que requerida nos termos desta Lei.
Art. 42. As requisições de exumação para diligências de interesse da Justiça devem ser cumpridas dentro da maior brevidade possível, sem qualquer cobrança de taxas ou preços públicos.
§ 1º A Administração do Cemitério, em atendimento à requisição, providenciará a indicação da sepultura ou jazigo, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias quando houver e o novo sepultamento, imediatamente após concluídas as diligências.
§ 2º Todas as providências mencionadas no parágrafo anterior só poderão ser executadas na presença da autoridade que houver requisitado a diligência ou de pessoa por ela devidamente autorizada.
Art. 43. Excetuando-se a hipótese de atendimento a autoridade policial ou judicial, nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia.
Art. 44. No caso de exumação definitiva, vagando-se a sepultura, poderão ser feitos novos sepultamentos, nos termos desta Lei.
Art. 45. Nos terrenos em que houver sido feito sepultamento de pessoa portadora de moléstia contagiosa, não se fará a exumação, salvo se autorizada por autoridade sanitária competente.
Seção VI
Das construções funerárias e dos construtores
Art. 46. Somente nas sepulturas ou jazigos perpétuos os interessados poderão realizar construções funerárias adequadas ao recinto do cemitério e especificados em decreto regulamentar.
§ 1º Nas sepulturas ou jazigos a prazo fixo, poderão os interessados colocar cruzes, emblemas, lápides com inscrições, plantar flores, conforme especificados em decreto regulamentar, após o qual, findo o prazo, serão retiradas.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cemitérios do tipo jardim, nos quais apenas será possível a colocação de cobertura de cimento queimado, mármore ou granito rente ao chão, lápides, placas e outros adornos especificados em decreto regulamentar, aprovados pela Administração do Cemitério.
§ 3º Os concessionários poderão ainda plantar flores ou grama no espaço delimitado da sepultura ou jazigo, diretamente ou por meio de jardineiros, ficando esses sujeitos às regras estabelecidas para os construtores na parte que lhe seja aplicável.
§ 4º Quando houver o plantio de flores ou grama, os concessionários são obrigados a mantê-los devidamente podados e zelar por sua conservação e higiene do ambiente.
§ 5º As obras de construções funerárias previstas neste artigo não poderão:
I- ultrapassar as dimensões do terreno da sepultura, objeto da concessão de uso perpétuo, e deverão respeitar, no nível superior do solo, o espaço mínimo de 0,20m (vinte centímetros) entre a construção e os limites do terreno de sua concessão; e
II- avançar sobre as áreas consideradas vias de circulação e áreas arruadas, bem como deverão respeitar, os espaços mínimos, previstos no inciso anterior.
§ 6º A construção funerária será feita preferencialmente pelos servidores públicos municipais, mas poderá ser executada por empresas particulares, dependendo, porém, de prévia autorização da Administração do Cemitério, e, conforme o caso, após o recolhimento dos preços públicos e taxas devidas, além de outros tributos devidos pela atividade desenvolvida.
§ 7º Todos os prestadores de serviços, sejam do município ou fora dele, são obrigados a identificar-se à Administração do Cemitério antes da realização de qualquer serviço ou benfeitoria junto aos túmulos e jazigos, sendo obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual.
§ 8º Somente será permitida a prestação de serviços nos Cemitérios Municipais por pessoas que comprovem vinculação a previdência oficial, por vínculo empregatício ou recolhimento autônomo ou empresarial.
§ 9º As construções funerárias a serem construídas pelos servidores públicos municipais obedecerão rigorosamente a ordem de entrada dos requerimentos dos interessados, salvo se questões de urgência ou conveniência de ordem administrativa, devidamente fundamentadas pela Administração do Cemitério à Secretaria Municipal de Infraestrutura, exigirem a inversão da ordem cronológica dos pedidos.
§ 10 Os interessados somente poderão iniciar a execução das construções funerárias previstas no caput deste artigo após obtenção de autorização por parte do setor competente, que deverá ser requerido pelo interessado, através de requerimento protocolado, instruído dos seguintes documentos:
I- projeto da obra a ser executada, com dimensões em planta que ocuparão no terreno de sua concessão;
II- memorial descritivo, com detalhamento dos serviços a serem executados;
III- identificação do construtor ou profissional responsável pela execução das obras;
IV- cópia do contrato de construção ou instrumento bilateral firmado entre o concessionário ou seu representante e o construtor ou profissional responsável pelas obras; e
V- recibo ou guia devidamente quitada das taxas e preços públicos devidos pela construção funerária e demais tributos e emolumentos a que estiver sujeito.
§ 11 Tratando-se de simples colocação de acessórios e adornos, o interessado deverá requerer autorização instruída apenas com a descrição das alterações que se pretenda realizar e com os comprovantes de pagamento de taxas, se necessário.
§ 12. Aprovada a construção, será expedido o alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário e a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos do novo prazo solicitado.
§ 13 Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, o Setor de Engenharia exigirá do construtor responsável, laudo técnico firmado por profissional técnico.
Art. 47. Todo o material destinado a construção, como tijolos, areia, cal, pedra, etc, será depositado pelos interessados em local fora do cemitério e da via pública, permitindo-se a permanência no cemitério da porção precisa para o serviço de cada dia.
§ 1º A argamassa a empregar-se nas construções será preparada em caixões de madeira ou outro material indevassável, sendo que após a conclusão dos serviços deverão os materiais restantes ser imediatamente removidos pelo encarregado da obra, deixando perfeitamente limpo o local.
§ 2º No caso de os serviços serem prestados por terceirizados, a estes caberá a destinação dos resíduos sólidos das construções.
Art. 48. Diariamente, antes do encerramento do expediente dos cemitérios, o construtor promoverá a remoção do material restante, assim como a limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam.
Art. 49. As normas básicas para a realização de construções funerárias nos cemitérios públicos municipais, bem como os materiais possíveis de serem empregados, serão definidas em decreto regulamentar, respeitadas as construções existentes até a sua publicação, mas que deverá ser fielmente observado por ocasião de futuras reformas ou reconstruções.
Art. 50. Fica proibida a utilização de espaços existentes entre as sepulturas, bem como nos corredores, vias de circulação e divisas das áreas destinadas às sepulturas.
Art. 51. Os construtores serão livremente escolhidos pelo concessionário da sepultura ou por quem suas vezes fizerem desde que regularmente constituídos e observem a legislação que regula o funcionamento dos cemitérios, obrigando-os a cumpri-los em todos os seus termos.
Art. 52. As atividades dos construtores serão sempre consideradas como mera autorização outorgada a título precário pelo Poder Público durante o prazo necessário para execução das obras, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista com o Município de Itaberá.
Art. 53. A Administração do Cemitério, no uso de suas atribuições de exercer o poder de  polícia no cemitério, poderá, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer construtor ou seu preposto, desde que tenham comportamento inadequado, nos termos dispostos em  decreto regulamentar, na moral, nos bons costumes e na ordem pública, comunicando os fatos à Secretaria de Infraestrutura, imediatamente, para as medidas de ordem administrativa cabíveis, e, se necessário, levá-los ao conhecimento da autoridade policial, para as providências pertinentes.
Art. 54. Exceto para os servidores municipais, nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais além do horário normal de funcionamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovados perante a Administração do Cemitério.
Art. 55. Os construtores são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos danos ou prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às sepulturas e às demais construções existentes nos cemitérios.
Art. 56. Os construtores, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente Lei e aos regulamentos do cemitério.
Art. 57. As pessoas que habitualmente são contratadas ou autorizadas pelos concessionários para a limpeza em túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios e demais construções, deverão efetuar cadastramento junto à Administração do Cemitério, na forma a ser prevista em decreto regulamentar, isentas de qualquer recolhimento de taxas para desempenho da atividade.
Seção VII
Dos necrotérios
Art. 58. As salas dos necrotérios municipais deverão obedecer à legislação estadual e federal pertinentes, bem como em decreto regulamentar, quando houver.
Seção VIII
Dos velórios municipais
Art. 59. Cada cemitério disporá de um velório, com espaço de velação suficiente à respectiva demanda.
Art. 60. A Administração Municipal promoverá a construção e manutenção de velórios municipais, preferencialmente em locais próximos aos cemitérios públicos municipais, obedecida a legislação sanitária estadual e federal aplicável.
Art. 61. A Administração Municipal manterá, durante todo o tempo de utilização e funcionamento dos velórios municipais, os serviços de limpeza e as condições de segurança.
Seção IX
Dos preços públicos e taxas
Art. 62. O preço público será fixado mediante decreto regulamentar, e serão cobrados para concessão perpetua de terrenos, sepulturas ou jazigos de 3 ou 6 gavetas, levando-se em conta os valores utilizados para abertura e construção dos mesmos.
§ 1º O preço público para outorga da concessão perpétua poderá ser parcelado em até 10 (dez) prestações mensais, sendo que em caso de atraso no pagamento das prestações, serão impostas as penalidades prevista no art. 189 do Código Tributário Municipal.
§ 2º O inadimplemento do preço público relativo à concessão perpétua constitui causa de extinção dos direitos.
§ 3º Considerar-se-á inadimplente o concessionário que estiver com o pagamento em atraso de 02 (duas) ou mais parcelas.
Art. 63 Ficam sujeitas às taxas previstas nesta seção, o sepultamento, a exumação e transferências de despojos, fixadas de acordo com tabela prevista no Anexo I desta Lei, que serão atualizadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante decreto.
Art. 64 São isentas de taxa de inumação as pessoas hipossuficientes, cujo deferimento será realizado por decisão do Secretário Municipal de Infraestrutura, mediante parecer de técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção X
Dos requerimentos e recursos
Art. 65. Todos os serviços, obras e atividades dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais serão previamente autorizados em processo administrativo formalizado, quando for o caso, através de requerimento escrito e protocolizado, no qual o interessado deverá apresentar a qualificação completa, bem como instruir com os documentos necessários ou indicar as provas que deseja produzir em seu favor, desde que tenha legítimo interesse de agir e após pagas as taxas previstas na legislação municipal.
Art. 66. Fica delegada ao Administrador do Cemitério a competência para julgar, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todos os requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, bem como suas atividades correlatas.
Art. 67. Da decisão caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil imediatamente seguinte à data da ciência do decisório anterior, dirigido ao Secretaria Municipal de Infraestrutura, que apreciará em segunda instância administrativa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 68. Em última instância, caberá recurso e seguidamente pedido de reconsideração de decisão, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da decisão anterior, desde que o recorrente alegue e comprove fato novo que justifique a reforma da decisão, devendo ser apreciado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 69. Todos os requerimentos e recursos que versem sobre exumação e remoção de cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer da Procuradoria Jurídica.
Art. 70. Os requerentes e recorrentes terão ciência das decisões administrativas na forma prevista na legislação específica.
Art. 71. Os recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos nesta seção não serão conhecidos pela autoridade municipal, que não apreciará o seu mérito, determinando o arquivamento do processo administrativo, dando-se prévia ciência ao recorrente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando, mesmo sendo intempestivo o recurso, existam, nos fundamentos e provas apresentadas, razões de mérito ou de direito relevantes para a reforma da decisão recorrida.
Seção XI
Da polícia interna
Art. 72. O Administrador do Cemitério caberá a presidência do poder de polícia a ser exercido no local.
Art. 73. É vedada a entrada nos cemitérios, velórios e necrotérios municipais aos ébrios, vendedores ambulantes e animais.
Art. 74. Nos cemitérios, velórios e necrotérios a polícia administrativa velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem em seus recintos, evitando a prática de atos danosos ou prejudiciais aos bens e pessoas e atentatórios à lei, à moral e aos bons costumes.
Seção XII
Das proibições
Art. 75. É expressamente proibido nos cemitérios públicos municipais:
I- a colocação de velas, vasos e quaisquer outros adornos, sobre as sepulturas e outros lugares dos cemitérios tipo jardim, com exceção de placas e outros objetos especificados em decreto regulamentar ou nos locais previamente demarcados pela Administração Municipal, de preferência nos chamados “cruzeiros”;
II- escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas;
III- subir em árvores ou nas demais construções funerárias;
IV- caminhar ou deitar-se na relva;
V- riscar ou rabiscar os monumentos ou pedras tumulares;
VI- cortar ou arrancar flores alheias;
VII- praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outros melhoramentos dos cemitérios;
VIII- lançar papéis, folhas, pedras ou objetos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos;
IX- pregar ou colar anúncios, cartazes, quadros ou objetos congêneres, bem como escrever ou pintar nos muros, portas e demais dependências;
X- formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários;
XI- fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos domingos e feriados, salvo com a prévia autorização da Administração do Cemitério;
XII- prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas ou qualquer outra daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo;
XIII- gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, que não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou redigidos em termos que ofendam às leis, à moral e aos bons costumes;
XIV- efetuar diversões públicas ou privadas ou atividades assemelhadas;
XV- fazer instalações, precárias ou não, para vendas de qualquer natureza; e,
XVI- instalar serviços de alto-falantes ou fazer propaganda de qualquer natureza.
Art. 76. A utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, quando permitidos, somente serão admitidos se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido.
Parágrafo único. A infração da disposição contida neste artigo autorizará a Administração Municipal a apreender, remover e inutilizar os referidos objetos.
Art. 77. No dia de finados somente serão permitidas as vendas de alimentos, bebidas e outras mercadorias nas imediações dos cemitérios por entidades filantrópicas, organizações sociais ou organizações da sociedade civil.
Art. 78. Nenhuma inscrição em idiomas estrangeiros far-se-á em túmulos e quaisquer outras construções funerárias sem prévia tradução de tradutor juramentado, tradução esta a ser fornecida pelo concessionário à Administração do Cemitério, arquivando-a em pasta própria ou no processo administrativo   do qual se originou a outorga da concessão de uso da respectiva sepultura.
Art. 79. É proibido qualquer ato que importe na violação de sepultura, túmulo, mausoléu ou qualquer outra construção funerária, exumação e remoção de restos mortais em desacordo com a presente lei, salvo nos casos expressamente autorizados.
Art. 80. Caberá à população em geral, no exercício dos direitos de cidadania, juntamente com as autoridades constituídas, zelar pelo fiel cumprimento das disposições desta Lei.
Seção XIII
Das penalidades
Art. 81. Independentemente das sanções penais e civis, a Administração do Cemitério, poderá aplicar, administrativamente, aos infratores da presente lei, as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I - advertência;
II- suspensão;
III - expulsão;
IV- proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais pelo período de um a três anos;
V- multa, conforme previsto no anexo II desta Lei, que será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, mediante decreto.
§ 1º As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, independentemente da respectiva ordem.
§ 2º Ao reincidente será aplicada a penalidade subsequente mais grave.
§ 3º A pena de suspensão poderá ser aplicada pelos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias.
§ 4º As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por meio de ofício expedido pela Administração do Cemitério, entregue diretamente ao infrator ou remetido via digital ou postal com Aviso de Recebimento (A.R.).
§ 5º Poderá o Prefeito Municipal, contudo, mediante pedido escrito e protocolizado, de iniciativa do próprio faltoso, converter as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais, para as penalidades de advertência e de suspensão, mediante apresentação de provas idôneas que justifiquem tal medida.
§ 6º As pessoas que promoverem exumação e remoção de cadáveres e de restos mortais em desacordo com as disposições desta lei sofrerão, necessariamente, as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais.
§ 7º As infrações que possam caracterizar crimes serão comunicadas a autoridade policial.
 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 82. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos termos desta Lei serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 83. O Poder Executivo é autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber.
Parágrafo único. Os Cemitérios Municipais terão Regimento Interno aprovado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 84. Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo aos procedimentos administrativos pendentes.
Art. 85. A regulamentação da concessão de cemitérios particulares e de outros serviços funerários sujeitos a competência administrativa municipal será efetivada por Lei própria.
Art. 86. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 702, de 29 de dezembro de 1972, o disposto nos artigos 171, 172, 173, 174 e 175, e a Tabela de Taxas de Prestação de Serviços do Grupo II, do Anexo II, da Lei Municipal nº 1497, de 31 de dezembro de 1993, que instituiu o Código Tributário Municipal.
 
         Itaberá, 13 de março de 2.023.
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
SEPULTAMENTOS EM GERAL R$ 80,00
EXUMAÇÃO OU TRANSLADO R$ 160,00
 
ANEXO II
 
MULTA POR INFRAÇÃO À LEI R$ 300,00
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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PORTARIA Nº 101, 28 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre nomeação de servidor aprovado em Concurso Público.   28/03/2024
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