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LEI ORDINÁRIA Nº 3235, 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.235, de 27 de março de 2.023.
 
Dispõe sobre a regulamentação das estradas rurais municipais e dá outras providências.
 
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam ao livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo poder público municipal e que estão situadas nos limites do território municipal.
 
Art. 2° As estradas rurais municipais se classificam em três categorias:
I– Estradas principais: consideradas aquelas que comunicam a sede do município, com outros municípios, distritos, vilas e/ou que comportam maior fluxo rodoviário e possuem largura de 08 m (oito metros) contando-se 04 m (quatro metros) para cada lado do eixo central da estrada;
II– Estradas secundárias: consideradas aquelas que unem entre si as estradas principais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário, com largura de 06 m (seis metros) contando-se 03 m (três metros) para cada lado do eixo central da estrada;
III – Estradas terciárias: são aquelas que comunicam propriedade rurais diversas, fazendo a ligação destas a núcleos urbanos e a estradas principais e secundárias.
§ 1º A Secretaria Municipal de Infraestrutura deverá manter atualizado o Mapa Municipal das Estradas Rurais e a ele dar publicidade.
§ 2º As designações estabelecidas no presente artigo tem por fim indicar a importância das diversas vias de circulação municipais nas áreas rurais.
 
Art. 3º O sistema viário Municipal é constituído pelas estradas já existentes ou que venham a ser implantadas, organicamente articuladas entre si, compondo- se referidas estradas no todo, pela pista de rolamento e as reservas marginais.
Parágrafo único. Consideram-se estradas municipais as já existentes e as planejadas, bem como as que vierem a ser abertas, constituindo frente de glebas ou terrenos e aprovadas pela Prefeitura Municipal.
 
Art. 4º As pistas de rolamento deverão obedecer as seguintes metragens:
I- Estradas principais: 08 m (oito metros), sendo 04 m (quatro metros) para cada lado do eixo central;
II- Estradas secundárias: 06 m (seis metros), sendo 03 m (três metros) para cada lado do eixo central;
III- Estradas terciarias: 05 m (cinco metros), sendo 02,50 m (dois metros e meio) para cada lado do eixo central.
Parágrafo único. Nas estradas principais e secundárias, a faixa de domínio será acrescida de 3 (três) metros para cada lado além da pista de rolamento, e nas estradas terciarias de 2 (dois) metros para cada lado, área denominada de reserva marginal, e que será destinada a futuros alargamentos, e/ou utilização para áreas de serviços.
 
Art. 5º As estradas principais, secundárias e terciarias serão especificadas através de ato do Executivo, e figurarão no cadastro municipal e em planta oficial de vias de circulação de veículos.
Parágrafo único. Não poderão ser consideradas estradas terciárias aquelas que tenham como destino apenas uma propriedade rural.
 
Art. 6° Para a execução de abertura, prolongamento ou alargamento de estradas rurais municipais, o Município deverá notificar e promover acordo com os proprietários dos terrenos objeto da intervenção, com ou sem indenização, desde que o proprietário expressamente renuncie ao recebimento de reparação.
 
Art. 7° Os proprietários marginais das estradas rurais principais e secundárias não poderão edificar ou construir, a menos de 04 m (quatro) metros da margem da pista de rolamento, senão com autorização da Prefeitura Municipal, ficando autorizado o isolamento com cercas e a implantação de culturas temporárias, sendo resguardado o direito a preservação de construções existentes na data de promulgação desta Lei.
 
Parágrafo único. Os proprietários marginais das estradas rurais terciárias não poderão edificar ou construir, a menos de 02 m (dois) metros da margem da pista de rolamento, senão com autorização da Prefeitura Municipal, ficando autorizado o isolamento com cercas e a implantação de culturas temporárias, sendo resguardado o direito a preservação de construções existentes na data de promulgação desta Lei.
 
Art. 8º Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendam às larguras estabelecidas no art. 2°, o Município deverá buscar sua adequação a partir das atividades de manutenção e conservação, observadas as disposições do art. 6º.
 
Art. 9° Para mudanças de qualquer estrada municipal rural, quando esta estiver dentro dos limites de sua propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica.
§ 1º Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, na largura, nos taludes, ou a construção, alargamento, prolongamento ou conservação das estradas rurais.
§ 2º Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança desde que assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria com o Município.
 
Art. 10 Fica proibido, sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, ou danificar estradas rurais.
§ 1º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, será aplicada ao infrator, superado prazo de regularização deferido pela fiscalização, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da obrigação de proceder às obras necessárias à reparação e recuperação.
§ 2º Em caso de reincidência, assim considerada a interposição de nova multa em prazo inferior ao curso de um ano após imposição de multa anterior, o Município poderá aplicar nova multa duplicando o valor.
§ 3º Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo conforme preço público a ser fixado pelo Município, sendo o responsável notificado para ressarcimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
 
Art. 11 Fica proibido aos proprietários, possuidores ou administradores de imóveis lindeiros a estradas rurais, possibilitar, assim entendida a omissão na implementação de medidas preventivas e corretivas, o escoamento de águas pluviais ou afins às estradas municipais.
§ 1º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, será aplicada ao infrator, superado prazo de regularização deferido pela fiscalização, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da obrigação de proceder às obras necessárias à reparação e recuperação.
§ 2º Em caso de reincidência, assim considerada a interposição de nova multa em prazo inferior ao curso de um ano após imposição de multa anterior, o Município poderá aplicar nova multa duplicando o valor.
§ 3º Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo conforme preço público a ser fixado pelo Município, sendo o responsável notificado para ressarcimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
 
Art. 12 Fica proibido o lançamento de detritos, dejetos e quaisquer resíduos nas estradas municipais, em seus leitos e sistemas de escoamento de água.
§ 1º Em caso de descumprimento ao disposto no caput deste artigo, será aplicada ao infrator, superado prazo de regularização deferido pela fiscalização, multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da obrigação de proceder às obras necessárias à reparação e recuperação.
§ 2º Em caso de reincidência, assim considerada a interposição de nova multa em prazo inferior ao curso de um ano após imposição de multa anterior, o Município poderá aplicar nova multa duplicando o valor.
§ 3º Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo conforme preço público a ser fixado pelo Município, sendo o responsável notificado para ressarcimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
 
Art. 13 São obrigações dos proprietários, possuidores ou administradores de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de influência por onde incidem estradas rurais municipais:
I- permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;
II- evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas;
III- evitar executar nos terrenos marginais operações de revolvimento de solo que possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via;
IV- não implantar açudes ou lagos em uma distância mínima de 10 (dez) metros da margem das estradas municipais.
§ 1º Quando verificado problemas de trafegabilidade devido ao plantio de espécies arbóreas, ou descumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, após elaboração de relatório técnico pelo setor/ profissional competente, poderá notificar o proprietário rural para que promova a remoção do ilícito no prazo que poderá variar entre 30 (trinta) e 90 (noventa) dias.
§ 2º Em caso de descumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, será aplicada ao infrator multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), sem prejuízo da obrigação de proceder às obras necessárias à correção.
§ 3º Em caso de reincidência da conduta, assim definida nos termos dos demais artigos desta Lei, o Município poderá aplicar nova multa duplicando o valor.
§ 4º Caso o infrator não execute as obras de recomposição da via danificada, o Município poderá fazê-lo conforme preço público a ser fixado pelo Município, sendo o responsável notificado para ressarcimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
 
Art. 14 O Sistema de Gestão de Estradas Rurais no Município de Itaberá é constituído por um conjunto de medidas articuladas pelo Poder Público Municipal, cujo objetivo é manter as estradas rurais em condições de boa trafegabilidade, garantindo assim, mobilidade e qualidade de vida aos produtores rurais e transeuntes.
 
Art. 15 O prazo recursal para as penalidades aplicadas de acordo com esta Lei será de 15 (quinze) dias úteis, contados da notificação do responsável.
 
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
 
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
         Itaberá, 27 de março de 2.023.
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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