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LEI ORDINÁRIA Nº 3236, 27 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.236, de 27 de março de 2.023.
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de lotes e terrenos urbanos, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1° Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de lotes e terrenos urbanos, edificados ou não, dotados ou não de pavimentação, guias e sarjetas, são obrigados a mantê-los limpos, saneados e drenados.
§ 1º A limpeza constitui-se na obrigação de roçar ou capinar, de forma manual ou mecanizada, e manter o terreno livre de detritos.
§ 2º O saneamento constitui-se em obrigação de manter o terreno em condições adequadas de salubridade, que inibam a proliferação de animais vetores.
§ 3º A drenagem constitui-se em obrigação de manter o terreno isento de acúmulos de águas pluviais ou originárias de vazamento ou de sobras de consumo de sistema público ou próprio de coleta e distribuição.
§ 4º Não caracteriza infração as disposições deste artigo:
I- a presença em lotes e terrenos de resíduos decorrentes de roçada ou capinação que naturalmente se desintegrarão e se incorporarão ao solo, ou de ervas vivas que sobrem após roçada;
II- a manutenção em lotes e terremos, organizada de forma a não afetar condições de salubridade e não proporcionar acúmulo de águas, de materiais de construção e afins;
III- a presença de água jorrada de fontes subterrâneas naturais.
Art. 2° O descumprimento das disposições do art. 1º, superado o prazo de regularização deferido pelos agentes de fiscalização do Município, implicará na imposição das seguintes penalidades:
I- multa no valor de R$ 3,00 (três reais) por m2 (metro quadrado) de área na qual seja constatada a presença de ervas daninhas ou gramado alto, ficando, em todo caso, fixado o valor mínimo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), por infração;
II- multa no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) por m³ (metro cúbico) de entulho, ficando, em todo caso, fixado o valor mínimo de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), por infração;
III- multa no valor de R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), por foco, nos casos de presença de áreas não drenadas.
§ 1º Na reincidência, caracterizada pela constatação de nova infração em prazo inferior a doze meses de punição anterior, as multas serão aplicadas em dobro.
§ 2º O cálculo de metragens cúbicas poderá ser feito, para fins de imposição de penalidade de multa, por aproximação.
§ 3º As obrigações e penalidades dispostas por esta Lei poderão ser exigidas e impostas solidariamente ao proprietário, ao possuidor e ao responsável pelos lotes e terrenos sujeitos a fiscalização.
Art. 3° Constatadas pela Fiscalização, por ação fiscalizadora ou recebimento de denúncia ou reclamação, a ocorrência de infrações aos termos desta Lei, o proprietário ou possuidor, será notificado, mediante auto de infração, a promover regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação ou da publicação do edital na imprensa oficial do Município.
§ 1º O auto de infração e notificação conterá, quando possível:
a) a ordenação por número de registro e controle;
b) a qualificação do proprietário ou possuidor do terreno;
c) a qualificação do responsável pela administração do terreno, quando representante do proprietário ou possuidor do imóvel;
d) o local, data e horário de realização da vistoria e da lavratura do auto de infração;
e) a descrição dos fatos caracterizadores da infração e seu enquadramento legal, consoante as disposições desta Lei, e sua descrição quanto a extensão ou volume, para que se possibilite, se necessário, futura imposição de multa;
f) o prazo e a descrição das providências a serem tomadas pelo responsável pela regularização.
§ 2º Sempre que possível o auto de infração será instruído com fotografias.
§ 3º A critério da Fiscalização, que considerará a extensão da infração, os riscos potenciais à saúde e a segurança pública, e outros elementos que possam ser relevantes, o prazo para regularização poderá ser reduzido:
a) a até 24:00 horas, nos casos dos §§ 2º e 3º, do art. 1º, desta Lei;
b) a até 24:00 horas, nos casos do § 1º, do art. 1º, desta Lei, quando a presença de vegetação alta e seca causar risco de incêndio.
§ 4º Mediante justa causa reconhecida pela Fiscalização os prazos dispostos neste artigo poderão ser prorrogados ou suspensos.
§ 5º O auto de infração será entregue ao proprietário, ao possuidor ou ao responsável pelo terreno, mediante assinatura de ciência do autuado, efetivando-se em caso de recusa de assinatura ou não localização de pessoa apta ao recebimento:
a) a anotação da ocorrência pelo agente de fiscalização;
b) a remessa de via do auto ao autuado, por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento;
c) a publicação do auto, por inteiro teor ou extrato com indicação de seus elementos essenciais, na imprensa oficial do Município.
Art. 4° Não efetivada a regularização nos prazos e condições deferidas pela Fiscalização, consoante disposições do artigo antecedente, será elaborado auto de imposição de penalidade e notificação.
§ 1º O auto de imposição de penalidade e notificação conterá, quando possível:
a) a ordenação por número de registro e controle e a indicação do número do auto de infração e notificação que do qual é oriundo;
b) a qualificação do proprietário ou possuidor do terreno;
c) a qualificação do responsável pela administração do terreno, quando representante do proprietário ou possuidor do imóvel;
d) a data de sua lavratura e o local, data e horário de realização da vistoria que constatou o desatendimento aos termos do auto de infração e notificação;
e) a descrição dos fatos caracterizadores da infração e seu enquadramento legal, consoante as disposições desta Lei, e sua descrição quanto as circunstâncias que caracterizam o desatendimento as determinações da Fiscalização e extensão ou volume, justificadores da imposição da multa e de seu valor;
f) a indicação de prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, local e forma de interposição de recurso contra a imposição da penalidade, no qual o autuado poderá discutir todas as circunstâncias inerentes a caracterização da infração e a impossibilidade de regularização no prazo deferido pela Fiscalização.
§ 2º Sempre que possível o auto de imposição de penalidade será instruído com fotografias.
§ 3º O auto de imposição de penalidade será entregue ao proprietário, ao possuidor ou ao responsável pelo terreno, mediante assinatura de ciência do autuado, efetivando-se em caso de recusa de assinatura ou não localização de pessoa apta ao recebimento:
a) a anotação da ocorrência pelo agente de fiscalização;
b) a remessa de via do auto ao autuado, por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento;
c) a publicação do auto, por inteiro teor ou extrato, na imprensa oficial do Município.
§ 4º O recurso contra a imposição de penalidade será decido pelo Secretário Municipal de Infraestrutura, admitindo-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, interposição de recurso final ao Prefeito Municipal.
§ 5º Não interposto ou não acolhido recurso, o autuado será notificado, com remessa de Guia de Receita ou instrumento afim, para pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Art. 5° A Secretaria Municipal de Infraestrutura poderá, em caso de omissão do autuado e sem prejuízo da pena de multa disposta nesta Lei, realizar diretamente os serviços necessários a limpeza de lotes e terrenos, cobrando a posterior dos responsáveis legais o seu custo, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração.
Parágrafo único. Os serviços para limpeza de lotes e terrenos a serem realizados diretamente pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, por pessoal próprio, credenciado ou terceirizado, serão remunerados por preço público, a cargo do autuado, que serão fixados e ordinariamente atualizados, com atenção aos custos de realização, por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º Os valores das multas dispostas por esta Lei estão sujeitos a atualização anual consoante os índices adotados para revisão do valor dos bens sujeitos a tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 2.035, de 29 de junho de 2005, e a alínea “e” do art. 1° da Lei n° 1.935, de 15 de dezembro de 2003.
 
         Itaberá, 27 de março de 2.023.
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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