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MAR
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21 MAR 2020
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Decreto nº 4.954, de 17 de março de 2020.
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Decreto nº 4.954, de 17 de março de 2020.“Institui o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao...

Decreto nº 4.954, de 17 de março de 2020.

“Institui o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) no Município de Itaberá e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional para Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência de infecção humana pelo novo coronavírus – COVID-19;

Considerando a Portaria n° 356/GS/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto n° 64.862, de 13 de março de 2020, exarado pelo Governador do Estado João Dória, que dispõe sobre adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contagio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como recomendações no setor privado estadual;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a Saúde Pública,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

I- Gabinete do Prefeito;

II- Secretaria de Administração;

III- Secretaria de Saúde;

IV- Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo;

V- Secretaria de Assistência Social;

VI- Secretaria de Finanças e Planejamento;

VII- Secretaria de Infraestrutura;

VIII- Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;

IX- Representantes do Poder Legislativo;

Art. 2º O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), se reunirá semanalmente, ou quando necessário, para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença. Parágrafo único- O Comitê é responsável pela apresentação, nos próximos dias, de um Plano de Contingenciamento Municipal de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (COVID-19), em conjunto com o Governo Estadual e Federal.

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública são adotadas de imediato, sem prejuízo de outras que vierem a ser propostas pelo Comitê, as seguintes medidas:

I- O Prefeito deverá avaliar a necessidade da realização das viagens nacionais e internacionais, da mesma forma os Secretários Municipais e servidores municipais a serviço do município, exceto aqueles imprescindíveis;

II- Suspensão das atividades da Associação da Melhor Idade;

III- Suspensão das atividades da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, e proibição, por tempo indeterminado da realização de eventos festivos, esportivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas, com aglomeração de pessoas, de qualquer natureza, sejam eles públicos e/ou em espaços públicos;

IV- Suspensão e proibição, por tempo indeterminado, da realização de eventos, com aglomeração de pessoas que envolvam idosos, sejam eventos públicos ou privados;

V- Suspensão total das aulas da Educação Infantil das Escolas Municipais a partir de 18 de março de 2020;

VI- Suspensão total das aulas de Educação Infantil das Escolas Municipais a partir de 18 de março de 2020, ficando os prédios escolares abertos entre as 11:00 e 13:00 horas;

VII- Ficam suspensas por tempo indeterminado as consultas previamente agendadas na Unidade Básica de Saúde, nas Estratégias de Saúde da Família – ESFs, e Hospital de Itaberá, mantendo-se somente os atendimentos de urgência e emergência, com atendimento prioritário dos portadores dos sintomas do COVID-19, e agenda reduzida, para evitar aglomerações.

VIII- Fica suspenso a expedição de Alvara para realização de eventos de qualquer natureza;

IX- Fica determinado que em Velórios a circulação deverá ser de até 10 pessoas no máximo, dentro de suas dependências.

Art. 4º Recomenda-se:

I- Visitas restritas em hospitais, clinicas de idosos, entidades asilares;

II- Aos bares, restaurantes, padarias e outros estabelecimentos comerciais em geral que orientem seus clientes/usuários a adquirirem seus produtos e não consumirem no local, priorizando a entrega domiciliar de produtos;

III- Às academias, clubes e estabelecimentos afins que suspendam qualquer atividade com contato físico direto entre pessoas, e a utilização comunitária de equipamentos;

IV- Às Organizações da Sociedade Civil a suspensão e a diminuição do fluxo de atendimentos, e orientação dos usuários e funcionários quanto ao manejo adequado da higiene com vistas a prevenção e enfrentamento do Coronavírus;

V- A suspensão da realização de eventos festivos, culturais, educacionais ou outras atividades coletivas, com aglomeração de pessoas, de qualquer natureza, tais como, missas cultos, quermesses, festas comunitárias, bailes, feiras, campeonatos;

VI- À população em geral que evitem viagem intermunicipais, interestaduais, e internacionais, e se mantenham em isolamento social, buscando os serviços de saúde somente em casos de urgência e emergências, afim de evitar aglomerações em salas de espera.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Paço Municipal, em 17 de março de 2020.

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, em data de 17 do mês de março do ano de 2020, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 17 do mês de março do ano de 2020.





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