Lei nº 3.105, de 01 de fevereiro de 2.022.
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.728, de 03 de março de 2016, que dispõe sobre instituição da Procuradoria Jurídica do Município.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O Título II, da Lei nº 2.728, de 03 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO II
DOS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO E DE SEUS AUXILIARES
Seção I
Dos Cargos e da Organização Administrativa da Procuradoria Jurídica do Município
Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município será integrada por:
I- uma função de confiança de Procurador Geral do Município;
II- 03 (três) cargos públicos efetivos de Procurador Jurídico Municipal;
III- 03 (três) cargos públicos efetivos de Auxiliar Jurídico.
Art. 4º Para compor a Procuradoria Jurídica do Município, nos termos do que dispõe o art. 3º desta Lei, ficam criados no âmbito da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, para provimento em caráter efetivo mediante concurso público de provas ou de provas e de títulos, 03 (três) cargos públicos de Procurador Jurídico Municipal e 03 (três) cargos públicos de Auxiliar Jurídico.
§ 1º O regime jurídico dos procuradores jurídicos municipais e dos auxiliares jurídicos é o estatutário, previsto na Lei Municipal nº 1.371, de 20 de outubro de 1992, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º São requisitos para provimento no cargo de Procurador Jurídico Municipal, além daqueles inerentes ao exercício do serviço público:
I- formação superior em direito; e
II- inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
III- idoneidade moral;
IV- não registrar antecedentes criminais ou condenações por improbidade administrativa; e,
V- não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 3º São requisitos para provimento no cargo de Auxiliar Jurídico, além daqueles inerentes ao exercício do serviço público:
I - formação superior em direito; e
II- idoneidade moral;
IIII- não registrar antecedentes criminais ou condenações por improbidade administrativa; e,
IV- não ter sofrido condenação em processo administrativo disciplinar.
§ 4º A carga horária dos procuradores jurídicos municipais e dos auxiliares jurídicos será de 40:00 horas semanais.
§ 5º A remuneração mensal dos procuradores jurídicos municipais será equivalente à da referência 16-IA-A da Tabela I - Cargos Administrativos/Técnicos da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
§ 6º A remuneração mensal dos auxiliares jurídicos será equivalente à da referência 15-A-A da Tabela I - Cargos Administrativos/Técnicos da Tabela de Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 5º O Procurador Geral do Município será escolhido e designado pelo Prefeito Municipal, em função de confiança, dentre os procuradores jurídicos municipais que integram a carreira.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, a quem compete a direção superior da Procuradoria Jurídica do Município e a responsabilidade pela orientação jurídica e administrativa do órgão, terá acrescido a seus vencimentos gratificação de 30%(trinta por cento) de sua remuneração básica.
Art. 6º O Prefeito Municipal poderá, com vistas a cumprir exigências funcionais inerentes a instrumentalização do órgão, alocar servidores administrativos para prestar apoio operacional à Procuradoria Jurídica do Município.
Parágrafo único. Os procuradores jurídicos serão assistidos individualmente por um auxiliar jurídico, a ser designado, dentre os nomeados, pelo Procurador Geral do Município e, na sua falta, pelo Prefeito Municipal.
Seção II
Das Prerrogativas, Vedações, Deveres e Atribuições dos Procuradores Jurídicos Municipais e de seus auxiliares
Art. 7º Aos procuradores jurídicos municipais e aos auxiliares jurídicos aplicam-se as vedações e as incompatibilidades previstas na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. Ao Auxiliar Jurídico é vedada a prática de atos privativos do Procurador Jurídico Municipal.
Art. 8º Compreendem prerrogativas do Procurador Jurídico Municipal, além das previstas em Lei, notadamente no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil:
I- não ser constrangido de qualquer modo a agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional;
II- requisitar, sempre que necessário, auxílio e colaboração das autoridades públicas para o exercício de suas atribuições;
III- requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
IV- ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto onde funcione repartição pública do Município e requisitar documentos e informações úteis ao exercício da atividade.
Art. 9º Compreendem deveres e atribuições do Procurador Jurídico Municipal, além daqueles previstos em Lei ou dispostos em normas regulamentares da Procuradoria Jurídica Municipal:
I- desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador Geral do Município;
II- manter assiduidade e pontualidade;
III- agir com urbanidade;
IV- observar, nos casos indicados em lei, sigilo quanto à matéria dos procedimentos judiciais e administrativos em que atuar, sendo pessoalmente responsável por toda manifestação, em qualquer meio de divulgação, a respeito de matéria judicial ou administrativa a seu cargo;
V- agir com lealdade às instituições, em especial àquela que representa;
VI- representar ao Procurador Geral do Município e na sua falta ao Prefeito Municipal sobre irregularidades que tenha conhecimento no exercício de suas funções e também sofre irregularidades que afetem o desempenho de suas atribuições e sugerir providências tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo.
Art. 10. Compreendem deveres e atribuições do Auxiliar Jurídico, além daqueles previstos em Lei ou dispostos em normas regulamentares da Procuradoria Jurídica Municipal:
I- auxiliar e assessorar os procuradores jurídicos municipais no desempenho de suas atividades, realizando ou elaborando, dentre outras atividades compatíveis com seu cargo:
a) a minuta de documentos jurídicos ou administrativos;
b) a pesquisa, formatação e arquivamento de doutrinas, jurisprudências e estudos técnicos;
c) a elaboração e revisão de cálculos;
d) a elaboração de relatórios e estudos.
II- secretariar os trabalhos conduzidos ou integrados pelos procuradores jurídicos municipais no âmbito da Procuradoria Jurídica do Município ou de quaisquer comissões ou grupos de trabalho externo;
III- organizar e executar as atividades de gestão dos processos administrativos internos e proceder ao acompanhamento, elaborando relatórios e agendando prazos, dos processos judiciais ou administrativos externos;
IV- executar as rotinas administrativas da Procuradoria Jurídica do Município;
V- realizar atendimento ao público e aos órgãos da administração pública municipal, estadual e federal.”
Art. 2º Os Procuradores Jurídicos Municipais em exercício na data de início de vigência desta Lei poderão, por termo administrativo e dentro do prazo improrrogável de um ano a contar da publicação desta Lei, optar pela jornada semanal de 40:00 horas, consoante disposto pela Lei nº 2.774, de 29 de junho de 2017.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas por conta das dotações próprias consignadas no orçamento, de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 01 de fevereiro de 2.022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 01 do mês de fevereiro do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 01 de fevereiro de 2022.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo