Lei nº 3.174, de 21 de setembro de 2022.
Dispõe sobre criação de cargo de provimento efetivo de Auditor Fiscal Tributário Municipal.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Itaberá, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, 01 (um) cargo público efetivo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, com jornada semanal de 44:00 horas, a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e remunerado consoante a referência 15-A-A, da Tabela I, da Lei nº 1.710, de 10 de novembro de 1998.
Parágrafo único. Constituem requisitos para investidura no cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal:
I - idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;
II - formação em curso reconhecido de nível superior de graduação plena;
III – não ter sofrido condenação transitada em julgado por cometimento de Crimes contra a Administração Pública, Crimes contra a Fé Pública, Crimes contra o Patrimônio e Crimes Hediondos.
Art. 2º Constituem atribuições, obrigações e responsabilidades do Auditor-Fiscal Tributário Municipal, além daquelas inerentes ao cargo e das atribuições, obrigações e responsabilidades definidas genericamente aos servidores públicos municipais pelas normas legais e estatutárias:
I - em caráter exclusivo, relativamente aos impostos, taxas e contribuições de competência do Município:
a) constituir o crédito tributário, mediante lançamento, inclusive por emissão eletrônica, proceder à sua revisão de ofício, homologar, aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelo sujeito passivo em ações típicas de fiscalização e de auditoria;
b) controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, perícia e fiscalização, objetivando verificar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo, praticando todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à busca e à apreensão de livros, documentos e assemelhados, bem como o de lacrar bens móveis e imóveis, no exercício de suas funções;
c) supervisionar e solicitar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, mediante lei ou convênio;
d) autorizar e supervisionar o credenciamento de usuários de sistemas tributários informatizados;
e) avaliar e especificar os parâmetros de tratamento de informações, com vistas às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
g) desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma da legislação tributária municipal;
h) analisar, elaborar e proferir decisões, em processos administrativo-fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, a quaisquer formas de suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários, à restituição, ao ressarcimento e à redução de tributos e contribuições, bem como participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à administração tributária;
i) estudar, pesquisar e emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta;
j) elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes a matéria tributária;
k) supervisionar as atividades de disseminação de informações ao sujeito passivo, visando à simplificação do cumprimento das obrigações tributárias e à formalização de processos;
l) elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada por decisão administrativa ou judicial;
m) prestar assistência técnica e funcional a Procuradoria Jurídica do Município;
n) informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa antes do termo prescricional;
o) planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições;
p) realizar pesquisa e investigação relacionados às atividades de inteligência fiscal;
q) solicitar e examinar informações, documentos, livros e registros de contribuintes e responsáveis tributários quando houve necessidade para a conclusão de procedimentos de fiscalização;
II - em caráter geral, sem prejuízo das demais atividades inerentes às atribuições da Secretaria Municipal de Finanças:
a) assessorar, em caráter individual ou em grupos de trabalho, as autoridades superiores da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico, notadamente quanto a retenções e exigências de comprovação de recolhimento de tributos, envolvendo planejamento, coordenação, controle, supervisão, orientação e treinamento;
b) coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da administração tributária;
c) apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
d) preparar os atos necessários à conversão de depósitos em renda do Município, bem assim à autorização para o levantamento de depósitos administrativos após as decisões emanadas das autoridades competentes;
e) avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
f) avaliar, planejar, promover, executar ou participar de programas de pesquisa, aperfeiçoamento ou de capacitação dos servidores municipais relacionados à administração tributária;
g) acessar as informações sobre o andamento de ações judiciais que envolvam créditos de impostos e contribuições de competência do Município;
h) informar processos e demais expedientes administrativos;
i) realizar análises de natureza contábil, econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
j) desenvolver estudos objetivando o acompanhamento, o controle e a avaliação da receita tributária;
k) exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais;
l) desenvolver as atividades da administração tributária, constitucionalmente definidas como essenciais ao funcionamento da administração pública municipal.
Art. 3º O titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções, terá livre acesso a qualquer órgão ou entidade pública ou empresa estatal, estabelecimento empresarial, de prestação de serviços, comercial, industrial, imobiliário, agropecuário e instituições financeiras para vistoriar imóveis ou examinar arquivos e equipamentos, eletrônicos ou não, documentos, livros, papéis, bancos de dados, com efeitos comerciais ou fiscais, e outros elementos que julgue necessários ao desenvolvimento da ação fiscal ou ao desempenho de suas atribuições, podendo fazer sua apreensão.
§ 1º O Auditor-Fiscal Tributário Municipal, dentro das suas áreas de competência, terá precedência sobre os demais setores da Administração.
§ 2º Para desconsiderar ato ou negócio jurídico simulado que visem a reduzir o valor do tributo, a evitar ou postergar seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
§ 3º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
§ 4º Para o efeito do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, considera-se abuso de forma a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Art. 4º Sem prejuízo dos direitos que a lei assegura aos servidores em geral, são prerrogativas do titular de cargo de Auditor-Fiscal Tributário Municipal, no exercício de suas funções:
I - requisição de auxílio de força pública nos termos do art. 200, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II - permanência em locais restritos ou estabelecimentos e livre acesso a quaisquer vias públicas ou particulares;
III - exclusão de restrições municipais quanto à circulação de veículos automotores;
IV - requisição, por intermédio da Procuradoria Jurídica Municipal, de medidas judiciais necessárias ao exercício de suas atividades e a preservação de bens e valores necessários a satisfação dos créditos, ainda que não constituídos, da administração;
V - ressarcimento de despesas com combustível, estacionamento e pedágio, pela utilização de transporte particular em diligências, conforme regulamento.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 21 de setembro de 2022.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal