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DECRETO Nº 5448, 12 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
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Em vigor
12/01/2023
Em vigor
Alterada
24/07/2023
Alterada pelo(a) Decreto 5527
Decreto nº 5.448 de 12 de janeiro de 2023.
Regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Itaberá/SP.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que, em 1º de abril de 2021, entrou em vigor a Lei Federal nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que a referida lei estabeleceu, em seu artigo 193, a revogação imediata dos arts. 89 a 108 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da íntegra da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial daquela lei;
CONSIDERANDO que a mencionada lei prevê que várias questões poderão ser disciplinadas por regulamento, bem como que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editado pela União para execução daquela lei;
CONSIDERANDO que, embora a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 permita a aplicação de regulamentos editados pela União, faz-se necessária a regulamentação pontual com vistas a compatibilização às peculiaridades locais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaberá/SP.
Art. 2º Serão observados para aplicação deste Decreto, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da segregação das funções, do interesse público, da motivação, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído nas seguintes etapas:
I – Documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação;
II - Elaboração de estudo técnico preliminar, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo, se for o caso;
III - Elaboração do Termo de Referência;
IV – Estimativa de despesa;
V - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;
VI - Justificativa da escolha do contratado, com a indicação da viabilidade de preço;
VII - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII - Minuta do Contrato, se for o caso;
IX - Parecer jurídico e, quando necessários, pareceres técnicos, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
X - Autorização da autoridade competente.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o documento de formalização de demanda deverá ser instruído com a especificação justificada do objeto a ser adquirido ou contratado.
§ 2º Na elaboração do Termo de Referência da contratação deverá ser observada a minuta padronizada disponibilizada pela Procuradoria Geral do Município e Controle Interno e deverá discriminar, de forma clara, suscinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou execução.
§ 3° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II e §7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º O ato que autoriza a dispensa ou inexigibilidade de licitação, bem como o extrato do contrato, quando houver, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial do Município de Itaberá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do inciso II, do art. 94, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º Se a contratação se referir a profissional do setor artístico por inexigibilidade de licitação, na publicação deverão estar identificados os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, assim como, se houver, os do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
Art. 4º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejada, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
Art. 5º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados cumulativamente:
I - O somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações do mesmo ramo de atividade.
§ 1º Considera-se ramos de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo às contratações para serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade, incluindo o fornecimento de peças, na forma do §7º, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Os valores referidos no caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificada como agência executiva, na forma da lei.
§ 4º No caso de contratação direta por inexigibilidade em razão da aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, de que trata o inciso I do artigo 74, da Lei nº 14.133/21, deverá ser demonstrada a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar a condição de exclusividade.
 
Art. 6º Após o recebimento do Documento de Formalização de Demanda, acompanhado do Termo de Referência, se for o caso, encaminhado pelo setor requisitante, será realizada pelo servidor responsável a pesquisa de preços, na forma dos Decretos nº 5.419 de 18 de novembro de 2022 e nº 5.447, de 12 de janeiro de 2023.
Art. 7º Realizada a pesquisa de preços, o Departamento de Compras emitirá manifestação acerca da viabilidade do processamento da contratação direta, com base no art. 5º deste decreto ou, nos demais incisos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 8º Na sequência, os autos serão remetidos aos setores responsáveis para prestação da informação orçamentária e financeira a fim de verificar a compatibilidade dos recursos com a obrigação que se deseja assumir.
Art. 9º Os requisitos de habilitação e de qualificação do contratado limitar-se-ão à jurídica, técnica, fiscal, social e trabalhista, e econômico-financeira, nos termos dos artigos 63 a 69, da Lei nº 14.133/21.
§ 1º A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.
§ 2º A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será aquela elencada no art. 67 da Lei nº 14.133/21, conforme o caso.
§ 3º O cumprimento das normas de ordem pública relativas às obrigações fiscais, da seguridade social e ainda àquelas relativas à legislação trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos requisitos dispostos no art. 68 da Lei nº 14.133/21.
§ 4º A habilitação econômico-financeira dar-se-á na forma do art. 69 da Lei nº 14.133/21, podendo ser dispensada:
I- no caso de contratações para entrega imediata;
II- nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;
III- nas contratações de que trata a alínea “c” do inciso IV do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV- nas contratações de baixa complexidade.
§ 5º Na contratação direta prevista no art. 75, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 14.133/21, serão exigidos os mesmos documentos de habilitação previstos no edital da Licitação.
§ 6º Os documentos de habilitação poderão ser apresentados em original, por cópia simples ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração, observando-se, facultativamente, a regra prevista no inciso IV do artigo 12, da Lei nº 14.133/21.
§ 7º Os documentos de habilitação poderão ser substituídos pelo Certificado de Registro Cadastral - CRC, a critério da Administração.
Art. 10 Constatado o atendimento das exigências estabelecidas no artigo anterior, o fornecedor será considerado habilitado.
§1º Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 11 A obtenção da documentação comprobatória dos requisitos mínimos de habilitação deverá ser impulsionada pelo Departamento de Compras.
Art. 12 A(o) Diretor(a) do Departamento de Compras, Licitações e Contratos deverá elaborar relatório sobre a presença ou não de motivação para a contratação direta, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e deste Decreto, analisar se foram preenchidos os requisitos de conformidade no procedimento, bem como, apresentar a justificativa da escolha do fornecedor e da viabilidade do preço que eventualmente será contratado.
Art. 13 Na sequência, os autos serão remetidos para apreciação jurídica, que se dará por meio de parecer técnico acerca da legalidade dos atos praticados no processo, em especial, no que se refere a possibilidade da dispensa do procedimento licitatório.
§ 1º A apreciação jurídica deverá compreender opinião sobre a necessidade ou não de elaboração de instrumento contratual, em caso afirmativo, os autos deverão ser devolvidos para o setor responsável para elaboração da respectiva minuta e, após, retornar para a apreciação jurídica.
§2º A apreciação jurídica poderá ser dispensada, na forma da Instrução Normativa PGM nº 001, de 09 de janeiro de 2023.
§ 3º Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor, fundamentadas nos incisos I e II, e §7º do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
§ 4º Nas hipóteses do §3º, o contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
Art. 14 O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 15 A adoção de registro de preços fundamentada em dispensa de licitação e a implementação do sistema de dispensa eletrônica será objeto de regulamentação específica.
Art. 16 A autoridade competente poderá revogar o procedimento de dispensa de licitação por motivo de conveniência e oportunidade e anulá-lo, de ofício ou mediante provocação, sempre que presente ilegalidade insanável, respeitados os requisitos previstos no artigo 71, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 17 Quando do enquadramento de bens, serviços e obras nas hipóteses de dispensa de licitação, a autoridade competente pela autorização e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Art. 18 A Secretaria Municipal de Administração, o Departamento de Compras, Licitações e Contratos, o Controle Interno e a Procuradoria Geral do Município poderão:
I - Expedir normas e instruções complementares necessárias para a devida regulação e execução deste decreto;
II - Intervir, por meio de orientações ou manuais no procedimento de compra direta para atender esse decreto;
III – decidir sobre os casos omissos decorrente da aplicação deste decreto.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 12 de janeiro de 2023.
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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