Lei nº 3.241, de 04 de abril de 2.023.
Autora do Legislativo
Institui o “Programa Empreende Itaberá”, de qualificação do microempreendedor.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Empreende Itaberá” de incentivo a formalização e qualificação do microempreendedor.
Parágrafo único. O “Programa Empreende Itaberá” tem como finalidade, a partir da formalização e qualificação do microempreendedor, promover, enquanto aspectos essenciais inerentes a cidadania, a inserção social, a geração e aumento de renda, e a empregabilidade no Município.
Art. 2º São objetivos do “Programa Empreende Itaberá”:
I- promover orientações ao empreendedor sobre noções básicas em temas gerenciais, fiscais, trabalhistas, contábeis, financeiros e regulatórios específicos do seu ramo de negócio;
II- promover orientações sobre o uso de sistemas digitais gratuitos de gestão negocial, gestão de estoques e vendas e precificação de bens e serviços;
III- promover orientações sobre estratégias de vendas e ofertas de serviços, inclusive aos órgãos governamentais;
IV- promover orientações sobre o emprego de ferramentas digitais gratuitas para a promoção do negócio nas redes sociais;
V- promover orientações sobre estratégias de marketing para identificar o público alvo e criar mecanismos para potencializar as vendas de bens ou ofertas de serviços;
VI- promover orientações sobre a importância da identidade visual da marca e comunicação com vistas a garantir a atratividade do negócio;
VII- promover informações sobre investimentos com maior resultado e sobre linhas de crédito que se adequem as necessidades do negócio;
VIII- promover cursos e mentorias, presenciais ou virtuais, prestadas por profissionais qualificados, para preparação e acompanhamento do empreendedor na gestão negocial, administrativa e financeira;
IX- promover cursos e mentorias, presenciais ou virtuais, prestadas por profissionais qualificados, para preparação e aprimoramento técnico do microempreendedor, para atuação nas diversas áreas de negócios e prestação de serviços;
X- incentivar e apoiar a formalização do microempreendedor como instrumento necessário à sua proteção previdenciária e a garantia de acesso aos sistemas de crédito.
Art. 3º Para consecução dos objetivos do “Programa Empreende Itaberá”, o Município poderá:
I- alocar pessoal e corpo técnico de seus quadros, promovendo a qualificação, se necessário;
II- contratar empresa, entidades ou profissionais especializados;
III- firmar termos de convênio, parceria ou cooperação com entidades públicas, universidades, escolas técnicas, escolas de governo, instituições privadas, organizações do terceiro setor e organismos nacionais ou internacionais.
Parágrafo único. Os objetivos do “Programa Empreende Itaberá”, tendo foco na promoção da cidadania, poderão ser atingidos mediante ações das escolas de governo da Administração Pública Municipal, tanto para qualificação de profissionais mentores, nos termos do inciso I, deste artigo, quanto para oferta direta ao público alvo.
Art. 4º Serão abrangidos pelo “Programa Empreende Itaberá”:
I- o microempreendedor individual, assim definido nos termos da legislação específica;
II- o candidato a microempreendedor, assemelhado por suas características e receita ao microempreendedor individual, desde que seja orientada e viabilizada a sua formalização.
Art. 5º O Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei, poderá delimitar a abrangência do programa e o número de seus beneficiários.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, 04 de abril de 2.023.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.