Decreto nº 5.533, de 17 de agosto de 2.023.
Regulamenta a aplicação de sanções administrativas por infrações cometidas nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito do Executivo Municipal de Itaberá/SP.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo,
Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o procedimento administrativo para aplicação de penalidade aos licitantes e contratantes públicos no âmbito do Executivo Municipal visando garantir a segurança jurídica, a imparcialidade, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
CONSIDERANDO a iminência da vigência exclusiva da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a incompatibilidade da regulamentação atinente ao assunto estabelecida através do Decreto Municipal nº 5.133, de 25 de fevereiro de 2021 face a legislação citada,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As sanções administrativas aplicadas no âmbito das licitações e contratações públicas do Munícipio de Itaberá firmadas com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sujeitar-se-ão à legislação federal, as normas específicas deste Decreto e demais regulamentos.
Art. 2º Serão observados para aplicação deste Decreto, além dos princípios estabelecidos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações Administrativas
Art. 3º O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
- - dar causa à inexecução parcial do contrato;
- - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- - dar causa à inexecução total do contrato;
- - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
- - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
- - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
- - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
- - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
- - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do
caput, considera-se inexecução parcial causadora de grave dano, aquela que, entre outras consequências a serem apontadas no caso concreto, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, configure, em especial:
I - comprometimento a saúde, a vida e a segurança das pessoas; II - prejuízo ao erário;
III - comprometimento a continuidade e ao bom funcionamento dos serviços públicos; IV - lesão a outros direitos que ofendam o interesse coletivo.
Art. 4º Ao licitante ou contratado responsável pelas infrações administrativas previstas no art. 3º deste decreto, serão aplicadas as seguintes sanções:
- - advertência;
- - multa;
- impedimento de licitar e contratar;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único. Para efeitos deste Decreto equipara-se ao contrato qualquer outro acordo firmado entre a Administração Pública municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.
Subseção I Da Advertência
Art. 5º A advertência tem a finalidade de promover o ajustamento da conduta do contratado faltoso às disposições contratuais e será aplicada exclusivamente pela inexecução parcial do contrato, na forma do inciso I do
caput do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Subseção II Da Multa
Art. 6º A sanção de multa terá natureza moratória ou compensatória e poderá ser aplicada ao licitante ou contratado pelo cometimento de qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º.
§1º Na ausência de disposição no edital ou no contrato, o valor da multa moratória ou compensatória terá como referência os percentuais previstos neste decreto.
§2º Nos casos em que o valor do contrato seja irrisório ou sem custos para a administração, deverá ser fixado no edital ou no contrato um valor de referência devidamente motivado para a aplicação de eventuais multas.
Art. 7º A multa moratória será de 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso na entrega de bem ou na execução de serviços, recaindo o cálculo sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou do instrumento equivalente, excluída, quando for o caso, a parcela correspondente aos impostos destacados no documento fiscal.
§ 1º Para o cômputo da multa de mora, será considerado o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para cumprimento da obrigação, considerando a data de envio da Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumento equivalente.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outros sanções previstas neste Decreto.
Art. 8º A multa compensatória não poderá ser calculada em valor inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Na aplicação da multa compensatória serão consideradas as circunstâncias do art. 34 deste decreto e observar-se-á os seguintes percentuais:
- – de 0,5 (meio por cento) a 5% (cinco por cento) do valor estimado para a licitação, em caso de retardamento do procedimento de contratação por descumprimento de preceito normativo ou de obrigações assumidas, destacadamente por:
- deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
não manter a proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente devidamente justificado;
deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa, Empresa de Pequeno Porte ou equiparados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
tumultuar a sessão pública da licitação;
propor recursos manifestamente protelatórios
- – de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do valor do contrato quando não celebra-lo ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta.
- de 10% (dez por cento) a 15% (vinte por cento) do valor do contrato quando, após a assinatura, der causa a inexecução parcial, destacadamente por:
- deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
- deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o torne impróprio para o fim a que se destina.
subcontratar o objeto ou a execução de serviços em percentual superior ao permitido no edital ou contrato, ou de forma que configure inexistência de condições reais de prestação do serviço ou fornecimento do bem.
- - de 20 (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato ou do valor estimado para a licitação, a depender do caso, quando o infrator:
- der causa a inexecução total do contrato;
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 9º A aplicação das sanções previstas neste decreto não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública municipal.
Art. 10 O valor da multa aplicada, inclusive multa de mora, será:
- - retido dos pagamento devidos pelo órgão ou entidade, inclusive pagamentos decorrentes de outros contratos firmados com o contratado;
- descontado do valor da garantia prestada;
– inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente.
Subseção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 11 O impedimento de licitar e contratar será aplicado ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do
caput do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Itaberá, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Subseção IV
Da Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 12 A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do
caput do art. 3º, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no art. 11, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA
Art. 13 O agente público responsável pelos procedimentos de licitação ou de contratação, na fase anterior à assinatura do contrato, ou o gestor ou fiscal do contrato, ou quem exerça esse múnus na fase contratual, quando verificar conduta irregular atribuída à licitante ou contratada, deverá comunicar o fato à autoridade competente para apuração e aplicação da penalidade.
§1º A solicitação de instauração do processo administrativo para apuração da irregularidade conterá:
I - a identificação da secretaria interessada; II - a identificação do licitante ou contratado;
- - o resumo das infrações cometidas pelo contratado com a indicação dos incisos do art. 3º deste decreto que as capitulam e as cláusulas editalícias ou contratuais descumpridas;
- identificação do processo licitatório ou de contratação direta e do instrumento de contrato, se for o caso;
- outras informações ou anexos de documentos que entender necessários à instrução do procedimento ou à demonstração dos fatos a serem apurados.
§2º Uma vez conhecida a infração, a obrigação para apontar e se manifestar sobre a ocorrência das infrações será:
- - do agente responsável pela licitação, nas hipóteses do inciso IV, V, VI e VIII, do art. 3º deste Decreto;
- do gestor do contrato, nas hipóteses do inciso I, II, III, VII, do art. 3º deste Decreto.
- do agente responsável pela licitação ou do gestor do contrato, a depender do momento em que a infração foi cometida, nas hipóteses dos incisos IX, X, XI e XII, do art. 3º deste Decreto.
Art. 14 Compete ao Secretário da pasta responsável pela licitação, contrato ou contratação direta a aplicação das sanções previstas neste Decreto.
Art. 15 Em suas decisões, os agentes responsáveis pela condução do processo e as autoridades competentes serão assessorados pela Procuradoria Jurídica, que poderá dirimir dúvidas jurídicas e subsidiá-los com as informações necessárias.
Parágrafo único. A sanção estabelecida no inciso IV do
caput do art. 4º será necessariamente precedida de análise jurídica.
CAPÍTULO IV
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Subseção I
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 16 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, conforme disposições deste Capítulo.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de advertência e multa não exigirá a instauração do procedimento administrativo ordinário, mas nada impede que após a instrução de processo administrativo na forma da Subseção II deste decreto, constatado que a infração cometida não justifica aplicação das penalidades de declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar, decida-se pela aplicação de mera advertência ao contratado ou licitante e/ou multa compensatória, inclusive pela aplicação de multa cumulada com as sanções estabelecidas nos incisos III e IV do art. 4º deste Decreto.
Art. 17 O processo administrativo simplificado terá início com a manifestação do agente responsável pela licitação ou do fiscal ou gestor do contrato, a depender do caso, que elaborará relatório técnico sobre a conduta a ser apurada, na forma do art. 33 e Anexo I, deste Decreto, e remeterá a agente ou comissão designada para a condução do processo, para que promova a intimação do contratado ou licitante na forma do art. 29 e Anexos III e IV, deste decreto.
Art. 18 No procedimento para a imposição da penalidade de multa, será facultada a apresentação de defesa prévia do contratado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Parágrafo único. Em se tratando de processo para imposição da penalidade de advertência, o prazo para apresentação de defesa prévia será reduzido a 5 (cinco) dias úteis.
Art. 19 A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita pela comissão ou agente designado, que emitirá relatório na forma do art. 27 deste Decreto.
§1º Se no curso da instrução do processo simplificado sobrevier prova ou conhecimento de infração que incorra nas penalidades previstas nos incisos III e IV do art. 4º, deverão ser observadas as disposições da Subseção II deste Capítulo.
§2º Em se tratando de processo instaurado para apuração de fato cuja sanção seja unicamente a de advertência, esta poderá ser aplicada sumariamente pela autoridade competente, conforme Anexo XIII deste Decreto, dispensando-se o relatório previsto no
caput deste artigo.
Art. 20 O relatório será devolvido a autoridade competente, que decidirá fundamentadamente sobre a aplicação da penalidade em 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. A intimação da decisão quanto a imposição da penalidade será formalizada pelo agente ou comissão designada para a condução do processo e deverá conter cientificação de que a sua não observância poderá culminar na instauração de procedimento para imposição de penalidade mais grave, na forma do Anexo IX, deste Decreto.
Art. 21 Da decisão pela imposição da penalidade de advertência e/ou multa caberá recurso na forma do na forma do Capítulo VI.
Subseção II
Do Processo Administrativo Ordinário
Art. 22 A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar se dará em processo administrativo ordinário, conforme disposições deste Capítulo.
Art. 23 O processo administrativo ordinário terá início com a manifestação do agente responsável pela licitação ou do fiscal ou gestor do contrato, a depender do caso, que elaborará relatório técnico sobre a conduta a ser apurada, na forma do art. 33 e Anexo I, deste decreto, e remeterá a comissão designada para a condução do processo, para que promova a intimação do contratado ou licitante na forma do art. 29 e Anexo V deste decreto.
Art. 24 A comissão de que trata o artigo antecedente será especialmente designada, composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que conduzirá o procedimento, na forma do Capítulo VIII.
Parágrafo único. A comissão processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a instrução processual e poderá solicitar o saneamento ou inclusão de novos documentos ou informações importantes para a instrução processual.
Art. 25 A comissão processante tomará conhecimento dos fatos e circunstâncias constantes nos autos e intimará o contratado ou licitante para apresentação de defesa escrita e especificação das provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
§1º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, a produção ou juntada de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Art. 26 Na hipótese de deferimento de produção de provas ou de juntada de novas provas julgadas indispensáveis pela comissão, será aberto prazo ao contratado ou
licitante para apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação, na forma do Anexo VI, deste Decreto.
Art. 27 Com os autos conclusos, a comissão processante deverá elaborar e remeter a autoridade competente relatório final conclusivo, na forma do Anexo VII deste Decreto, contendo os fatos analisados, os dispositivos legais e contratuais infringidos, a existência de danos aos cofres públicos, a análise das manifestações de defesa apresentadas, as sanções a que o fornecedor está sujeito e opinião conclusiva sobre a inocência ou a responsabilidade do licitante ou contratado.
Art. 28 A autoridade competente deverá proferir decisão, podendo acolher parcial ou totalmente as razões expostas no relatório final ou recusá-las fundamentadamente, indicando expressamente a penalidade a ser aplicada, se for o caso, e a infração em que incorreu, em conformidade com o Anexo VIII deste Decreto.
Parágrafo único. O licitante ou contratado será informado da decisão de que trata o
caput na forma do art. 29 deste Decreto, abrindo-se prazo para apresentação de recurso ou pedido de reconsideração, na forma do Capítulo VI.
Subseção III
Dos Atos e Termos Processuais.
Art. 29 A intimação a que se refere os arts. 17 e 23, conterá, no mínimo:
- – a identificação da pessoa jurídica e o número de sua inscrição no CNPJ, ou nome da pessoa física e sua inscrição no CPF;
– a indicação de dados referentes ao edital ou contrato, em tese, descumprido;
– a descrição sucinta dos atos praticados e cláusulas contratuais ou legais descumpridas, as sanções cabíveis e os percentuais de multa que poderão ser aplicados;
– o prazo para a apresentação da defesa escrita, bem como orientações para que o notificado possa especificar as provas que pretende produzir;
– a maneira como deverá se dar o pedido de vistas dos autos;
– a indicação do local e do horário de funcionamento em que a defesa deverá ser protocolizada, caso ela ocorra de forma física;
– a indicação dos elementos materiais de prova da infração e de eventuais agravantes já identificadas;
– a forma como se dará a ciência ao notificado dos atos e dos termos referentes ao processo, que deverá ser, em regra, por meio eletrônico;
– a informação de que o processo continuará independentemente da apresentação de defesa.
§1º A apresentação de defesa supre qualquer alegação de irregularidade na notificação.
§2º A intimação e demais notificações processuais serão realizadas mediante envio de Ofício eletrônico a endereço eletrônico fornecido no procedimento licitatório ou na contratação ou por meio de publicação no Diário Oficial do Município, quando ausente essas informações.
§3º O prazo para defesa de que trata o
caput será contado a partir do recebimento da intimação na forma estabelecida no §2º.
§4º Se o acusado regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de responsabilização será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 5º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Art. 30 Serão aceitos documentos assinados digitalmente, desde que atendidas as exigências mínimas para utilização de assinaturas eletrônicas nos documentos e nas interações com o Poder Executivo, nos termos do Decreto nº 5.462, de 15 de fevereiro de 2023.
Art. 31 As vias físicas para instrução do processo, quando houver necessidade, deverão ser entregues no órgão responsável pela condução do processo administrativo no prazo de 3 (três) dias úteis após o envio por meio eletrônico.
Art. 32 Os prazos processuais serão contados em dias úteis, salvo disposição expressa em sentido contrário.
Art. 33 O relatório para abertura do processo administrativo, observados os Anexos I e II deste Decreto, conterá:
I - a identificação da secretaria interessada; II - a identificação do licitante ou contratado;
- - o resumo das infrações cometidas pelo contratado com a indicação dos incisos do art. 3º deste decreto que as capitulam;
- identificação do processo licitatório ou de contratação direta e do instrumento de contrato, se for o caso;
- outras informações ou anexos de documentos que entender necessários à instrução do procedimento ou à demonstração dos fatos a serem apurados.
CAPÍTULO V
DA SOLUÇÃO DO PROCESSO
Art. 34 Na aplicação da sanção, a administração deverá observar: I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
- - as peculiaridade do caso concreto;
- as circunstâncias agravantes e atenuantes;
- os danos proveniente da infração, com vistas para o funcionamento dos serviços públicos ou para o interesse coletivo;
- a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável pelo controle;
- a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
§1º Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão; II - o conluio entre fornecedores para a prática da infração;
- - a apresentação de documentos falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
- a reincidência.
§2º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por infração anterior.
§3º Para efeito de reincidência:
- - considera-se, inclusive, a decisão proferida no âmbito da Administração Pública direta e indireta de outros entes federativos, quando imposta a sanção de declaração de inidoneidade de licitar ou contratar;
- não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação a infração anterior;
III- não se considera reincidência, se entre a data da publicação da decisão definitiva da infração e a do cometimento de nova infração tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos.
§4º Serão consideradas circunstâncias atenuantes:
- - a primariedade;
- procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento; III - reparar o dano antes do julgamento;
IV - confessar a autoria da infração.
§5º Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
§6º A dosimetria das sanções a serem aplicadas deverá ser objetivamente fundamentada no processo, devendo constar expressamente a indicação de todos os fatores e circunstâncias agravantes e atenuantes consideradas no cálculo do tempo da penalidade e/ou valor da multa.
Art. 35 O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 3º, cometidas por licitantes ou contratados, deverá representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de responsabilização, na forma do art. 13.
Art. 36 Sobrevindo nova condenação, no curso de lapso temporal das sanções para as infrações previstas nos incisos III ou IV do art. 4º, o período da nova sanção será somado ao remanescente.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 37 Da decisão que aplicar a penalidade de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso será dirigido a autoridade que proferiu a decisão recorrida, que, se não reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso ao Prefeito Municipal, que proferirá sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados do seu recebimento.
Art. 38 Da decisão que aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, caberá pedido de reconsideração dirigido a autoridade que proferiu a decisão, que decidirá no prazo de 20 (vinte) dia úteis, contados do seu recebimento.
CAPÍTULO VII
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 39 A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada nos termos do art. 160 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, mediante processo administrativo autônomo ou nos mesmos autos do processo de imposição de sanção administrativa.
§1º A declaração de desconsideração de personalidade jurídica é de competência da autoridade máxima do órgão e deverá ser precedida de parecer jurídico.
§2º Da decisão de desconsideração da personalidade jurídica cabe pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da intimação.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 40 Os membros da comissão serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, por portaria.
§1º São impedidos de participar da Comissão:
- servidores que, nos cinco anos anteriores à instauração da comissão, tenham mantido relação jurídica com licitantes ou contratados envolvidos;
servidores que tenham sido fiscais ou gestores do contrato ao qual estiver relacionada a conduta ilícita da qual poderá advir eventual aplicação das sanções;
servidores que tenham atuado como agente de contratação, membro de comissão de licitação ou da equipe de apoio, quando foram apuradas condutas praticadas previamente a assinatura do contrato.
Art. 41 Incumbirá à Comissão processante:
- avaliar fatos e circunstâncias conhecidos;
intimar o licitante ou o contratado para:
- no prazo de quinze dias úteis, contados da data da notificação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretende produzir;
no prazo de quinze dias úteis, contados da data da intimação, apresentar alegações finais, na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela Comissão;
- indeferir, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas;
III- praticar outros atos necessários à instrução processual.
Art. 42 Finda a instrução processual, a Comissão processante elaborará relatório, mencionando os fatos apurados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas aplicáveis e as peças principais dos autos, bem como analisará as manifestações da defesa e indicará as provas que embasaram a conclusão, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram, observado o Anexo VII deste Decreto.
§1º O relatório deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade ou não do licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como crime ou dano aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§2º O processo administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente.
§3º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável pela instauração do processo para prestar qualquer esclarecimento necessário.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS REGISTROS
Art. 43 Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação da apenada ou verificada a coisa julgada administrativa, terá início a execução da sanção imposta e dos registros.
Art. 44 A multa será executada da seguinte forma:
- – descontada do valor de pagamento devido à apenada;
– descontada do valor da garantia, se na modalidade caução em dinheiro;
– descontada do valor da apólice de seguro ou fiança;
– paga diretamente ao erário, em parcela única ou parceladamente, conforme o rito previsto pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento e pela legislação para os débitos perante a Fazenda Pública;
– inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.
Parágrafo único. Caso a execução da multa se dê pela forma prevista nos incisos II e III do
caput, a pessoa jurídica penalizada deverá complementar o valor da garantia no prazo de dez dias, sob pena de responsabilização.
Art. 45 Após a decisão definitiva pela aplicação das penalidades indicadas nos incisos III e IV do art. 4º deste Decreto, o Departamento de Licitações e Contratos deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep) instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. O Departamento de Licitações e Contratos será responsável pelas providências a que se refere o
caput, assim como:
- pela lavratura dos autos de multa e/ou advertência e editais de declaração de inidoneidade e de suspensão do direito de licitar e contratar;
pela expedição de ofício ao setor competente para inscrição do valor correspondente as multas não adimplidas na dívida ativa municipal;
por garantir que seja dada a devida publicidade aos atos de imposição de penalidade administrativa exarados no âmbito deste Decreto.
CAPÍTULO X
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO
Art. 46 A extinção do contrato por ato unilateral da Administração poderá ocorrer, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto, assegurados o contraditório e a ampla defesa:
I - antes da abertura do processo de apuração de responsabilidade; II - em caráter incidental, no curso de apuração de responsabilidade; III - quando do julgamento de apuração de responsabilidade.
§1º A extinção do contrato de que trata o
caput poderá gerar os seguintes efeitos:
- – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da administração;
– ocupação e utilização do local, das instalações, dos equipamentos, do material e do pessoal empregados na execução do contrato e necessários à sua continuidade;
– execução da garantia contratual, além do pagamento das multas, também para:
- ressarcimento da administração pública por prejuízos decorrentes da não execução;
pagamento de verbas trabalhistas e previdenciárias, quando cabível;
exigência da assunção da execução e da conclusão do objeto do contrato pela seguradora, quando cabível;
- – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à administração pública municipal e das multas aplicadas.
§2º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II do §1º ficará a critério da administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§3º A retenção de créditos de que trata o inciso IV do §1º poderá ser estendida a outros contratos celebrados entre a administração direta ou indireta e o contratante, quando os valores retidos no contrato cuja apuração estiver sendo efetuada não forem suficientes para cobrir a estimativa dos prejuízos causados à administração e das multas aplicadas, até esse limite.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que aplicou a sanção observados os requisitos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 48 A aplicação das penalidades dos incisos III e IV do art. 3º deste Decreto, após a coisa julgada administrativa, não atinge de forma automática os contratos em vigência celebrados pelo licitante penalizado que não tenham sido atacados no processo de aplicação da sanção, impedindo, porém, novas contratações ou prorrogações, inclusive aquelas que resultem de atas de registro de preços ou credenciamentos já homologados.
§1º Se, eventualmente, houve formalização da contratação antes da aplicação das penalidades, caberá ao Chefe do Poder Executivo analisar, caso a caso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a possibilidade de continuidade na execução do contrato ou sua extinção, considerando-se o interesse público envolvido, ponderada a prejudicialidade ou não de se efetuar nova licitação.
§2º Neste caso, o Departamento de Licitações e Contratos expedirá comunicação ao Chefe do Executivo informando a situação do contratado, fornecendo os elementos fáticos e jurídicos necessários à tomada de decisão, que se dará por despacho devidamente fundamentado.
§3º Caso a decisão seja favorável à continuidade dos serviços, o contratado será comunicado por meio eletrônico, cientificado de que, se o mesmo vier a cometer alguma irregularidade prevista em Lei, sujeitar-se-á à majoração das sanções.
Art. 49 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Itaberá, data da assinatura eletrônica
Alex Rogério Camargo Lacerda Prefeito Municipal
ANEXO I - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
RELATÓRIO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - LICITAÇÕES E CONTRATOS
1 - SECRETARIA INTERESSADA |
Secretaria Municipal de ......................... |
2 - IDENTIFICAÇÃO DO LICITANTE OU CONTRATADO, DO PROCESSO E DO CONTRATO |
Contrato: nº xx/20xx
Processo de licitação: nº xx/20xx
Autorização de Fornecimento/Ordem de serviços: nº xx/xx Objeto:
Contratado/licitante:
ou
Processo de dispensa de licitação/inexigibilidade nº xx/20xx Contrato: nº xx/20xx
Autorização de Fornecimento/Ordem de serviços: nº xx/xx Objeto:
Contratado/licitante: ou
Processo nº xx/20xx Objeto:
Licitante: |
3 - RESUMO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS |
Resumir as infrações cometidas.
Relatar detalhada e objetivamente o ato praticado pelo contratado ou licitante, com indicação da parcela inadimplida e da cláusula contratual ou editalícia violada, quando for o caso. |
4 - CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA INFRAÇÃO COMETIDA |
Citar as Cláusulas Contratuais ou editalícias supostamente infringidas. |
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome
GESTOR DO CONTRATO ou FISCAL DO CONTRATO |
* Sempre que houver, juntar o contrato, a autorização de fornecimento ou ordem de serviço ou qualquer outro documento necessário à comprovação e/ou compreensão dos fatos.
DECISÃO
ABERTURA DE PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
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ANEXO II - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
SECRETARIA INTERESSADA: Secretaria Municipal de .........................
PROCESSO: xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
Considerando os relatos expostos no relatório de infração administrativa e a necessidade de apuração dos fatos, bem como de eventual responsabilização pela conduta narrada, DECIDO pela instauração de processo administrativo de imposição de penalidade a ser conduzido conforme os ditames do Decreto nº xxx/2023 e da Lei nº 14.133/21 e, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em face da empresa , com objetivo de apurar eventuais responsabilizações conforme relatório
em anexo.
Encaminhe-se para ao agente/comissão designados para a condução do procedimento.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome GESTOR CONTRATUAL
ANEXO III - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
INTIMAÇÃO
SECRETARIA INTERESSADA: Secretaria Municipal de .........................
PROCESSO: xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: MEMORANDO nº. xxxx DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: ..........................................
Dá-se a empresa ........... (nome do contratado/licitante) conhecimento de que corre contra si processo para aplicação de penalidade em virtude dos fatos narrados no processo anexo, ficando, através desta, intimada para que, querendo, apresente defesa escrita no prazo de 5 (cinco) dias úteis, por meio da plataforma online 1Doc, disponível em https://itabera.1doc.com.br/atendimento, ou, no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Coronel Amantino, nº 483, Centro, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00h - 13:00 às 16:00h.
A não apresentação de defesa no prazo legal implica na presunção da veracidade dos fatos imputados e aplicação das penalidades previstas em lei e em contrato.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome
MEMBRO DA COMISSÃO PUNITIVA
À Empresa .........
CNPJ nº ..............
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ
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ANEXO IV - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
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INTIMAÇÃO
SECRETARIA INTERESSADA: Secretaria Municipal de .........................
PROCESSO: xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: MEMORANDO nº. xxxx DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: ..........................................
Dá-se a empresa ........... (nome do contratado/licitante) conhecimento de que corre contra si processo para aplicação de penalidade em virtude dos fatos narrados no processo anexo, ficando, através desta, intimada para que, querendo, apresente defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio da plataforma online 1Doc, disponível em https://itabera.1doc.com.br/atendimento, ou, no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Coronel Amantino, nº 483, Centro, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00h - 13:00 às 16:00h.
A não apresentação de defesa no prazo legal implica na presunção da veracidade dos fatos imputados e aplicação das penalidades previstas em lei e em contrato.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome
AGENTE/MEMBRO DA COMISSÃO PUNITIVA
À Empresa .........
CNPJ nº ..............
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ
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ANEXO V - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
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INTIMAÇÃO
SECRETARIA INTERESSADA: Secretaria Municipal de .........................
PROCESSO: xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
PROCESSO ADMINISTRATIVO: MEMORANDO nº. xxxx DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS: ..........................................
Dá-se a empresa ........... (nome do contratado/licitante) conhecimento de que corre contra si processo para aplicação de penalidade em virtude dos fatos narrados no processo anexo, ficando, através desta, intimada para que, querendo, apresente defesa escrita e especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio da plataforma online 1Doc, disponível em https://itabera.1doc.com.br/atendimento, ou, no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Coronel Amantino, nº 483, Centro, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00h - 13:00 às 16:00h.
A não apresentação de defesa no prazo legal implica na presunção da veracidade dos fatos imputados e aplicação das penalidades previstas em lei e em contrato.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome
MEMBRO DA COMISSÃO PUNITIVA
Nome
MEMBRO DA COMISSÃO PUNITIVA
À Empresa .........
CNPJ nº ..............
ANEXO VI - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
INTIMAÇÃO
SECRETARIA INTERESSADA: Secretaria Municipal de .........................
PROCESSO: xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
PROCESSO ADMINISTRATIVO - MEMORANDO nº. XXX
Através desta, dá-se ciência a contratada/licitante sobre o encerramento da fase de instrução do processo de imposição de penalidade e lhe intima para que, querendo, apresente alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por meio da plataforma online 1Doc, disponível em https://itabera.1doc.com.br/atendimento, ou, no Setor de Protocolos da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Coronel Amantino, nº 483, Centro, de segunda a sexta-feira, das 8:00 às 11:00h - 13:00 às 16:00h.
Fica facultada a vista dos autos, que deverá ser solicitada via protocolo 1Doc.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome
MEMBRO DA COMISSÃO PUNITIVA
Nome
MEMBRO DA COMISSÃO PUNITIVA
À Empresa .........
CNPJ nº ..............
ANEXO VII - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
RELATÓRIO FINAL
SECRETARIA INTERESSADA: Secretaria Municipal de .........................
PROCESSO: xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
MEMORANDO nº xx
< >
RELATÓRIOFUNDAMENTAÇÃOCONCLUSÃORECEBO os autos do processo e o relatório final apresentado, que passam a constituir parte integrante das razões que fundamentam esta decisão;CONSIDERANDO.....ACOMPANHO a conclusão exposta no relatório final e quanto ao mérito DECIDO pela imposição da penalidade de ..............................., com fundamento no art. 156,.............. (apontar o inciso), da Lei Federal nºRECEBO os autos do processo, que passam a constituir parte integrante das razões que fundamentam esta decisão;CONSIDERANDO.....DECIDO pela...... (manutenção ou reforma da decisão com indicação clara dos dispositivos capitulados e
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITABERÁ
ANEXO XIV - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
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AUTO DE MULTA
AUTO DE MULTA nº xx PROCESSO LICITATÓRIO nº xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
TRÂMITE DO P.A. ATRAVÉS DO MEM. nº xx
Em virtude de decisão transitada em julgado no âmbito do processo de imposição de penalidade supra indicado, por descumprimento de obrigação contratual e/ou legal, fica imposta a obrigatoriedade do pagamento de MULTA a contratada/ao licitante.......................................................... , com fundamento no artigo 156, § 3º da
Lei Federal n° 14.133/21, na forma do regulamento local e nos seguintes termos:
Dispositivo(s) legal(is) infringindo(s) |
|
Valor da Multa |
R$.... (.... ) |
A presente multa deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento, e a ausência de quitação importa sucessivamente em: 1. compensação da contraprestação devida pelo município; 2. desconto sobre o valor da garantia; 3. inscrição em dívida ativa municipal para cobrança judicial; 4. processo administrativo para imposição de nova penalidade (conforme o caso).
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome SECRETÁRIO(A) DE....
GESTOR CONTRATUAL
ANEXO XV - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
EDITAL DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR
PROCESSO LICITATÓRIO nº xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
TRÂMITE DO P.A. ATRAVÉS DO MEM. nº xx
Considerando decisão administrativa transitada em julgado através do processo administrativo supracitado, fica declarado o impedimento de licitar e contratar, nos termos do art. 156, III, da Lei Federal nº 14.133/21, em prejuízo do licitante/contratado......................., inscrito no CNPJ sob o nº
........................, pelo período de ........( ) (anos, meses, dias), ficando, por este prazo, impedido de
licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta deste ente federativo.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome....
SECRETÁRIO(A) DE....
GESTOR CONTRATUAL
ANEXO XVI - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
EDITAL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR
PROCESSO LICITATÓRIO nº xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
TRÂMITE DO P.A. ATRAVÉS DO MEM. nº xx
Considerando a decisão administrativa transitada em julgado através do processo administrativo supracitado, nos termos do art. 156, IV da Lei Federal nº 14.133/21, em prejuízo do licitante/contratado......................., inscrito no CNPJ sob o nº ........................, fica declarada sua a inidoneidade para licitar ou contratar pelo período de ........( ) (anos, meses, dias), ficando, por este
prazo, impedido de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome PREFEITO MUNICIPAL
Nome....
SECRETÁRIO(A) DE....
GESTOR CONTRATUAL
ANEXO XVII - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
EDITAL DE REABILITAÇÃO
PROCESSO LICITATÓRIO nº xxx
CONTRATO n° xx/20xx (Excluir quando não houver contrato)
PROTOCOLO nº xx
Considerando decisão tomada em sede do processo administrativo supracitado, fica declarado reabilitado o licitante/contratado .................., inscrito no CNPJ sob o nº ........................, antes penalizada com..................................... , por ter atendido a todos os requisitos estabelecidos no art. 163, da Lei Federal
nº 14.133/21, não prevalecendo em seu desfavor, portanto, qualquer restrição para licitar e contratar no que diz respeito as penalidades aplicadas no âmbito deste ente.
Itaberá, data da assinatura eletrônica.
Nome SECRETÁRIO(A) DE ......
(depende de quem aplicou a sanção)
Nome PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO XVIII - DECRETO nº 5.533, de 17 de agosto de 2023.
OFICIO Nº....
Itaberá, data da assinatura eletrônica
Ao Senhor
..................
(Cargo)
(Secretaria de / Setor de...... )
Assunto: Requerimento de inscrição em dívida ativa.
Senhor(a),
Solicito a inscrição em Dívida Ativa Municipal do valor a seguir especificado, oriundo de multa aplicada em função do descumprimento de obrigação contratual de licitante/contratado com a Administração Pública Municipal, conforme Processo Administrativo constante do memorando nº xxx.
Segue dados para a inscrição:
Contratado/licitante multado |
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Dispositivo(s) legal(is) infringido(s) |
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CPF/CNPJ |
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Valor da Multa |
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Atenciosamente,
NOME
Chefe do Setor de Licitações e Contratos