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DECRETO Nº 5535, 31 DE AGOSTO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Decreto nº 5.535, de 31 de agosto de 2023.
Dá nova redação ao §3º e acrescenta o §3º-A ao art. 5º, do Decreto nº 5.484, de 17 de abril de 2023, que dispõe sobre a regulamentação do fluxo do processo de compras e licitações, no âmbito do Executivo Municipal de Itaberá/SP.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar o fluxo do procedimento interno adotado para as licitações no âmbito Municipal, objetivando a celeridade, segurança jurídica e a eficiência dos atos;
CONSIDERANDO os princípios da administração pública esculpidos na Constituição Federal e ainda aqueles estabelecidos no art. 5º da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, especialmente o do planejamento e da eficiência,
CONSIDERANDO o disposto no art. 72, I, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a verificação de insubsistências no decreto nº 5.484, de 17 de abril de 2023;
CONSIDERANDO a Cartilha sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP, orientando sobre a necessidade de regulamentar as hipóteses em que o Estudo Técnico Preliminar é dispensado ou facultativo;
CONSIDERANDO o poder regulamentar do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º O §3º e os incisos I e II, do art. 5º do Decreto nº 5.484, de 17 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
” §3º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é dispensada, nas seguintes hipóteses:
I- dispensas de licitação fundamentadas no art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - inexigibilidades de licitação fundamentadas no art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;”
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 5.484, de 17 de abril de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§3º-A A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é facultativa, nas seguintes hipóteses:
I - na hipótese do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - quando da utilização de estudo técnico preliminar elaborado para processos de contratações anteriores desde que as soluções propostas atendam integralmente à necessidade apresentada e contenha ratificação nos autos mediante documento formal com declaração devidamente fundamentada sobre a viabilidade técnica e a atualidade econômica do estudo, desde que decorrido período não superior a 12 meses de sua conclusão;
III - quando da utilização de estudo técnico preliminar elaborado por outros órgãos e entidades que identifique soluções semelhantes que possam se adequar integralmente à sua demanda, desde que contenha ratificação nos autos mediante documento formal com declaração devidamente fundamentada sobre a viabilidade técnica e a atualidade econômica do estudo, bem como demonstração de compatibilidade com a realidade local e, desde que produzido em época não superior a 12 meses a data da ratificação;
IV - nas contratações instruídas sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993”.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os incisos III a V do §3º, do art. 5, do Decreto nº 5.484, de 17 de abril de 2023.
Paço Municipal, em 31 de agosto de 2023.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.