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DECRETO Nº 5538, 06 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.538, de 06 de setembro de 2.023.
 
 
Dispõe sobre a revogação do Decreto 5.101, de 29 de janeiro de 2021 e, frente ao entendimento reiterado do STJ e Tema 247 do STF, regulamentação do Art. 8º, itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei 2.787 de 29 de dezembro de 2017 acerca dos critérios de dedução de materiais no âmbito da construção civil e dá outras providências.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município,
 
Considerando o disposto nos §§2º e 3º, do art. 8º, da Lei 2.787 de 29 de dezembro de 2017, que prevê a possibilidade de fixarem-se valores mínimos para fins de dedução de materiais fornecidos pelo prestador na base de cálculo do ISSQN dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa;
 
Considerando o julgado pela 1º Turma do STJ no REsp 1.916.376-RS que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS;
 
Considerando que o Tema 247 do STF pacificou o entendimento de que a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, de maneira que, na hipótese de construção civil, não pode haver a subtração do material empregado para efeito de definição de base de cálculo;
   
Considerando por fim, que a essência da jurisprudência dominante do STJ consolidado no Tema 247 com repercussão geral do STF, assentaram que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir materiais empregados, “salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com incidência do ICMS”.
 
 
D E C R E T A:
 
 
Art. 1º. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os materiais empregados, salvo aqueles produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.
 
§ 1º. A dedução dos materiais possíveis especificados no caput deste artigo poderá ser efetivada pelas empresas prestadoras de serviços dos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, no percentual de no máximo 10% (dez por cento) do valor do preço do serviço total.
§ 2º. Os documentos fiscais eletrônicos de aquisição de materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão ser emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das características e formalidades legais previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especificamente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário, bem como conter:
I- A discriminação do material adquirido, as quantidades especificadas, os respectivos preços e o endereço de entrega;
II- A obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação clara de sua identificação.
§ 3º. Os documentos fiscais que não contenham os requisitos acima relacionados, rasurados ou danificados, que impeçam a clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão desconsiderados para fins de dedução da base do cálculo do tributo municipal.
§ 4º. A contratação de serviços com emprego de materiais será comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo tomador do serviço no qual conste objeto e data da contratação da obra, podendo o Fisco Municipal desconsiderar as deduções no caso de não apresentação ou de qualquer irregularidade verificada nos documentos.
 
Art. 2º. Os materiais, possíveis de dedução, são os que permanecem incorporados à obra após sua conclusão, desde que sejam comprovados por meio de documento fiscal idôneo, bem como sejam discriminados, com os seus respectivos valores, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
Parágrafo único. A comprovação dos materiais fornecidos é ônus do contribuinte, podendo a Administração Tributária, de ofício, instaurar processos administrativos para análise da efetivação do direito de dedução posteriormente à apuração do imposto pelo próprio contribuinte (autolançamento).
 
Art. 3º. O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à disposição do Fisco Municipal enquanto não ocorrer a extinção do crédito tributário pela decadência e pela prescrição.
 
Art. 4º. Fica revogado o Decreto 5.101 de 29 de janeiro de 2021.
 
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
 
 
Paço Municipal, data da assinatura eletrônica.
 
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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