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LEI ORDINÁRIA Nº 3303, 11 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Lei nº 3.303, de 11 de setembro de 2.023.
Autoria do Legislativo
Dispõe sobre a instalação obrigatória de câmeras de monitoramento nas creches e escolas públicas municipais.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória, nos termos desta Lei, a instalação de câmeras de monitoramento nas creches e escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação das câmeras de monitoramento, a ser feita em consonância as normas técnicas dispostas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, buscará abrangência integral dos espaços sob monitoramento.
Art. 2º As câmeras de monitoramento serão instaladas nos acessos de entrada e de saída das unidades monitoradas, nos pátios de convivência comum, nos corredores e dentro das salas de aula.
§ 1º As imagens e mídias de som, se existente o recurso, serão armazenadas por período mínimo de 90 (noventa) dias, sendo obrigatória a preservação de mídias referentes a quaisquer ocorrência ou fato relevante, constatadas de ofício em atividades de revisão das autoridades públicas, oriundas de denúncias ou comunicações, ou a partir da solicitação de qualquer interessado.
§ 2º As imagens e mídias de som coletadas nos termos desta Lei, exceção feita a filmagens de áreas externas, não poderão ser transmitidas a público aberto, permitindo-se a exibição reservada, adotadas as cautelas inerentes ao respeito a intimidade e privacidade dos alunos, professores e demais pessoas, para apuração ou fiscalização de fato certo, identificado ou identificável.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação.
Itaberá, 11 de setembro de 2.023.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.