Lei nº 3.438, de 17 de setembro de 2.024.
Dispõe sobre a proibição de queimadas em áreas urbanas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas, no Município de Itaberá, queimadas em áreas urbanas e de expansão urbana.
§ 1º Para os fins desta Lei considera-se queimada:
I- a queima de vegetação, ainda que rasteira ou morta;
II- a queima, em ambiente aberto ou fechado, em desacordo com as normas regulamentares, de materiais ou resíduos diversos de origem residencial, industrial, agroindustrial ou de serviços;
III- a queima, em ambiente aberto ou fechado, em desacordo com as normas regulamentares, de materiais ou resíduos geradores de fumaça preta ou cinza escura;
IV- a queima, em ambiente aberto ou fechado, em desacordo com as normas regulamentares, de materiais ou resíduos geradores de fumaça amarela, roxa ou vermelha; e,
V- o descumprimento de ordem de eliminação ou contenção do foco de queimada, limpeza ou de outra promoção de medida de segurança determinada pela autoridade fiscal.
§ 2 Não caracteriza queimada a queima controlada de madeira ou de seus resíduos em usos tradicionais, residenciais ou não residências, como fornos, fornalhas, fogões, lareiras, aquecedores e fogueiras.
Art. 2º Serão responsabilizados solidariamente por infrações às disposições desta Lei:
I- o executor da queimada e seu mandante, acaso se tratem de pessoas diversas;
II- o administrador, o possuidor e o proprietário da área onde ocorrer a infração; e,
III- aquele que tenha concorrido, de qualquer forma, para o cometimento da infração.
Parágrafo único. Os responsabilizados na forma do inciso II, caput, deste artigo, não serão penalizados nos termos desta Lei quando, não tendo concorrido com a infração, lograrem comprovar que empreenderam os meios necessários para prevenção e minimização dos riscos de queimada, assim considerando-se:
I- a promoção de regular limpeza das áreas sujeitas a risco de queimada; e,
II- o exercício de ações de fiscalização nas áreas sujeitas a risco.
Art. 3° O descumprimento das disposições do art. 1º, sem prejuízo das demais ações inerentes a responsabilização por danos ambientais e coletivos, implicará na imposição das seguintes penalidades:
I- multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por m2 (metro quadrado) de área na qual seja constatada a queimada de vegetação rasteira ou não, impondo-se, em qualquer hipótese, o valor mínimo de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais);
II- multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por foco de queimada nos casos de queima de materiais ou resíduos na forma do inciso II, do parágrafo único, do art. 1º, desta Lei;
III- multa no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por foco de queimada nos casos de queima de materiais ou resíduos na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 1º, desta Lei;
IV- multa no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por foco de queimada nos casos de queima de materiais ou resíduos na forma do inciso IV, do parágrafo único, do art. 1º, desta Lei; e,
V- multa no valor da infração originária nos casos de descumprimento de ordem de eliminação ou contenção do foco de queimada, limpeza ou de outra medida de segurança determinada pela autoridade fiscal.
§ 1º As multas serão agravadas mediante acréscimo de valor, cumulativamente, mas sobre a base inicial da imposição, nos seguintes casos:
a) 50% (cinquenta por cento): em caso de propagação para propriedades circunvizinhas;
b) 50% (cinquenta por cento): em caso realização de queimadas próximas a escolas, hospitais, asilos ou quaisquer unidades de atendimento ou internação coletivas;
c) 50% (cinquenta por cento): em caso realização de queimadas próximas a parques, reservas, áreas de mananciais, de cursos de água e de proteção ambiental em geral;
d) 50% (cinquenta por cento): em caso de infrações cometidas em períodos de estiagem; e,
e) 100% (cem por cento): em casos de infrações que resultarem em efetivo dano a pessoas, animais ou bens.
§ 2º Entende-se como áreas próximas para os fins das alíneas “”b” e "c", do § 1º, deste artigo, as situadas a menos de 500 m (quinhentos metros) dos locais de proteção especial.
§ 3º Na reincidência, caracterizada pela constatação de nova infração após transcurso dos prazos recursais de punição anterior, as multas serão aplicadas em dobro.
Art. 4° Constatadas pela autoridade fiscal, por ação fiscalizadora ou recebimento de denúncia ou reclamação, a ocorrência de infrações aos termos desta Lei, os responsáveis serão notificados, mediante auto, da infração e das determinações de promoverem, se for o caso, as ações dispostas no inciso V, do § 1º, do art. 1º, desta Lei.
§ 1º O auto de infração e notificação conterá, quando possível:
a) a ordenação por número de registro e controle;
b) a qualificação dos responsáveis;
c) o local, data e horário de realização da vistoria e da lavratura do auto de infração;
d) a descrição dos fatos caracterizadores da infração e seu enquadramento legal, consoante as disposições desta Lei, e sua descrição quanto a extensão ou focos, para que se possibilite a imposição da multa;
e) o prazo e a descrição das providências a serem tomadas pelo responsável pela regularização, com advertência de que a omissão implicará na imposição de nova penalidade; e,
f) a indicação de prazo limite de 15 (quinze) dias úteis, local e forma de interposição de recurso contra a imposição da penalidade, no qual o autuado poderá discutir todas as circunstâncias inerentes a caracterização da infração e a impossibilidade de regularização no prazo deferido pela autoridade fiscal.
§ 2º Sempre que possível o auto de infração será instruído com fotografias.
§ 3º A critério da autoridade fiscal, que considerará a extensão da infração, os riscos potenciais à saúde e a segurança pública, e outros elementos que possam ser relevantes, o prazo para regularização poderá ser para início de cumprimento sequencial e contado em horas.
§ 4º Mediante justa causa reconhecida pela autoridade fiscal o prazo disposto no § 3º deste artigo poderá ser prorrogado, suspenso ou desconsiderado.
§ 5º O auto de infração será entregue ao responsável, mediante assinatura de ciência, efetivando-se em caso de recusa de assinatura ou não localização de pessoa apta ao recebimento:
a) a anotação da ocorrência pela autoridade fiscal;
b) a remessa de via do auto ao responsável, por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento; e,
c) a publicação de extrato do auto, com indicação de seus elementos essenciais, na imprensa oficial do Município.
§ 6º O recurso contra a imposição de penalidade será decido pelo Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, admitindo-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, interposição de recurso final ao Prefeito Municipal.
§ 7º Não interposto ou não acolhido recurso, o responsável será notificado, com remessa de Guia de Receita ou instrumento afim, para pagamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa, sendo os valore resultantes da aplicação das multas recolhidos ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5° O Município poderá, em caso de omissão do responsável e sem prejuízo da pena de multa disposta nesta Lei, realizar diretamente os serviços necessários a eliminação ou contenção da queimada, a limpeza de resíduos e outras ações pertinentes, cobrando posteriormente dos responsáveis o seu custo, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração.
Parágrafo único. Os serviços dispostos neste artigo serão realizados pelo Município, por pessoal próprio, credenciado ou terceirizado, e serão remunerados por preço público, que será fixado e ordinariamente atualizado com atenção aos custos de realização, por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º Os valores das multas dispostas por esta Lei estão sujeitos a atualização anual consoante os índices adotados para revisão do valor dos bens sujeitos a tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art. 7º A autoridade fiscal municipal deverá notificar as ocorrências de queimadas em zona rural à autoridade fiscal estadual, podendo pactuar ajustes e protocolos de cooperação mediante documentação, principalmente fotográfica, das ocorrências e remessa dos dados de localização da queimada.
Art. 8° Antes do início de vigência desta Lei o Poder Executivo deverá promover campanha de esclarecimento, com ampla divulgação das infrações e penalidades disciplinadas neste teto legal.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Itaberá, em 17 de setembro de 2.024.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.