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DECRETO Nº 5133, 25 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Licitações
Em vigor
DECRETO 5.133 de 25 de Fevereiro de 2.021
 
 
Regulamenta o processo administrativo de imposição de penalidade em face dos licitantes e contratantes com a Administração Pública Municipal.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
 
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 2.996, de 20 de julho de 2.020;
 
Considerando a necessidade de estabelecer o processo administrativo de imposição de penalidade em face dos licitantes e contratantes com a Administração Pública Municipal, bem como competências, prazos e procedimentos,
                                                                                      
 
DECRETA
 
 
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
 
 
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo administrativo de imposição de penalidade no âmbito da Administração Pública do Município de Itaberá em face dos licitantes e contratantes com os órgãos e entidades do Poder Executivo, conforme previsto na Lei nº 2.996, de 20 de julho de 2.020.
 
Art. 2º - O processo administrativo de imposição de penalidade contra o licitante ou contratante obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, do contraditório e ampla defesa, além de outros legalmente previstos.
 
Art. 3º - Todos os atos do processo administrativo de imposição de penalidade serão escritos e pública será a sua forma.
 
Art. 4º - O acesso aos autos processuais será franqueado às partes e seus procuradores regularmente constituídos mediante procuração pública ou privada.
 
Art. 5º - A obediência aos prazos e o acompanhamento das intimações dos atos processuais, que se fará por meio do Diário Oficial do Município, são de inteira responsabilidade das partes.
 
Art. 6º - O sujeito passivo poderá se fazer representar por advogado legalmente habilitado nos autos.
 
Capítulo II
DAS PENALIDADES
Art. 7º – São penalidades aplicáveis aos licitantes e contratados, nas hipóteses previstas na Lei nº 2.996, de 20 de julho de 2.020:
 
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração;
IV - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
 
 
Capítulo III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 8º – Previamente à instauração do processo administrativo de imposição de penalidade poderá ser expedida notificação extrajudicial ao contratado para o cumprimento do contrato ou ata de registro de preços, a fim de que sejam fornecidos os bens ou executados os serviços solicitados, cientificando-o que o não cumprimento do pactuado no prazo determinado na notificação ensejará a instauração de processo administrativo de imposição de penalidade, na forma do Anexo I deste Decreto.
 
§1º - Não sendo sanados os problemas no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis serão tomadas as providências previstas nas Seções seguintes.
 
§ 2º - É competente para a expedição da notificação prevista no caput:
 
I - Em se tratando de fornecimento de bens: Setor de Almoxarifado e/ou Secretaria interessada;
 
II – Em se tratando de execução de serviços: Secretaria interessada.
 
Seção II
 
Da Instrução em 1ª Instância Administrativa
 
 
Art. 9º - O processo administrativo tem início através de requerimento formulado pela Secretaria interessada dirigido ao Secretário Municipal de Administração, na forma do Anexo II deste Decreto, no qual constarão:
 
I.       autoridade a quem é dirigido;
II.      a identificação da Secretaria interessada;
III.     a identificação do contratado;
IV.     o resumo da(s) infração(ões) cometida(s) pelo contratado, indicando os artigos da Lei nº 2.996/2.020 que capitulam a(s) infração(ões);
V.       eventual laudo pormenorizado, que virá na forma de anexo ao requerimento, descrevendo minuciosamente os atos e fatos infracionais cometidos pelo contratado;
VI.     cópia do contrato;
VII.    autorização de fornecimento;
VIII.   outros documentos que entender necessários para a demonstração dos fatos descritos.
 
Art. 10 - O requerimento será protocolado no sistema informatizado utilizado pela Prefeitura (1Doc) direcionado ao Setor de Licitações e Contratos.
 
Art. 11 - O Chefe do Setor de Licitações e Contratos fará análise prévia do requerimento, objetivando aferir sua adequação, podendo, se necessário determinar à Secretaria interessada a emenda ou correção do requerimento ou de documento que o acompanhe.
 
Art. 12 - Á vista dos elementos juntados pela Secretaria interessada, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos emitirá despacho recebendo ou rejeitando o requerimento, podendo, em contato com outros setores realizar contato com o contratado visando solucionar o caso.
 
§ 1º -  Se rejeitar o requerimento, mandará o processo à Secretaria interessada para ciência e arquivamento.
 
§ 2º -  Se receber o requerimento, formulará a adequação típica da(s) infração(ões), das quais o contratado se defenderá, mandando intimá-lo, na forma o Anexo III deste Decreto.
 
Art. 13 - Intimado o contratado, em querendo, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para formular sua defesa prévia através de requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração, o qual será protocolado por dependência em relação ao protocolo que deu origem ao processo, contendo, no mínimo, os seguintes elementos, conforme Anexo IV deste Decreto:
 
I.       autoridade a quem é dirigido;
II.      número dos autos processuais (memorando);
III.     número do contrato;
IV.     identificação do contratado;
V.       exposição dos fatos e fundamentos da defesa;
VI.     requerimento de produção de provas, se necessário.
 
Art. 14 - À vista do requerimento de defesa o Chefe do Setor de Licitações e Contratos mandará produzir as provas que julgar necessárias para a elucidação dos fatos, inclusive o depoimento pessoal de representante da Secretaria interessada, das testemunhas e a produção da prova pericial, podendo rejeitar, por despacho fundamentado, aquelas que julgar meramente protelatórias ou desnecessárias para a solução do feito.
 
Parágrafo único. O Chefe do Setor de Licitações e Contratos poderá mandar produzir as provas que julgar necessárias.
 
Art. 15 - Os depoimentos das partes e suas testemunhas serão tomadas por escrito pelo Chefe do Setor de Licitações e Contratos em data previamente designada.
 
Art. 16 - Encerrada a colheita de provas e ainda que não haja defesa, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos encaminhará o processo à Procuradoria Jurídica para parecer, no qual serão examinadas as circunstâncias da infração, a defesa apresentada e as providências cabíveis na forma do Anexo V, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Administração para decisão.
Seção III
Do Julgamento em 1ª Instância Administrativa
 
Art. 17 - O Secretário Municipal de Administração emitirá decisão, devidamente fundamentada, na forma do Anexo VI, na qual constarão, no mínimo:
 
I.       relatório: nome das partes e resumo dos principais fatos do processo;
II.      fundamentação: os elementos de fato e de direito que conduzem a decisão;
III.     dispositivo: pelo arquivamento ou imposição da penalidade, situação em que definirá o dispositivo infringido e a penalidade a aplicar.
 
Art. 18 - O contratado será intimado da decisão, quando poderá apresentar recurso administrativo ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
Seção IV
Da Instrução em 2ª Instância Administrativa
 
 
Art. 19 - Com a decisão do Secretário Municipal de Administração, o processo será encaminhado ao Setor de Licitações e Contratos.
 
§ 1º.   Se a decisão for pelo arquivamento do processo, este será remetido à Secretaria interessada para conhecimento e arquivamento.
 
§ 2º.   Se a decisão for pela imposição de penalidade, o processo ficará sobrestado pelo prazo do recurso, aguardando a providência.
 
§ 3º.   Decorrido o prazo sem interposição de recurso, o processo será encaminhado à autoridade competente para a aplicação da penalidade.
 
Art. 20 - O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Administração, e será protocolado por dependência ao processo inicial, contendo os seguintes elementos mínimos, na forma do Anexo VII:
 
I.       autoridade a quem é dirigido;
II.      número dos autos processuais (memorando);
III.     número do contrato;
IV.     identificação do contratado;
V.       exposição dos fatos e fundamentos do recurso;
VI.     requerimento de produção de provas, se necessário.
 
Art. 21 - Havendo recurso, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos mandará produzir as provas que julgar necessárias, rejeitando as meramente protelatórias, por despacho fundamentado.
 
Art. 22 - Devidamente instruído o recurso, a Procuradoria Jurídica emitirá parecer, na forma do Anexo VIII, encaminhando os autos ao Secretário Municipal de Administração, para o juízo de revisão, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
 
Art. 23 - Se o Secretário Municipal de Administração mantiver a decisão, o recurso será encaminhado ao Prefeito Municipal.
 
Art. 24 - Em caráter excepcional, especificamente em relação às penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, o Prefeito Municipal poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que motivadamente e estando presentes razões suficientes de interesse público.
 
Art. 25 - O recurso não será conhecido quando interposto:
 
I.       intempestivamente;
II.      perante órgão incompetente;
III.     por quem não seja legitimado;
IV.     após exaurida a esfera administrativa;
V.       fora das hipóteses legais.    
 
§ 1º    Na hipótese do inciso II, o processo será encaminhado para autoridade competente.
 
§ 2º    O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício a condenação, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
 
Seção V
Do Julgamento em 2ª Instância Administrativa
 
 
Art. 26 - O Prefeito Municipal emitirá decisão, devidamente fundamentada, na forma do Anexo IX, na qual constarão, no mínimo:
 
I.       relatório: nome das partes e resumo dos principais fatos do processo;
II.      fundamentação: os elementos de fato e de direito que conduzem a decisão;
III.     dispositivo: pelo arquivamento ou imposição da penalidade, situação em que definirá o dispositivo infringido e a penalidade a aplicar.
 
Art. 27 - O Prefeito Municipal poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, observado o disposto no artigo anterior e desde que presentes razões de fato e de direito que justifiquem a decisão.
 
Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo resultar o agravamento da situação do recorrente, ser-lhe-á reaberto prazo de recurso para julgamento pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 28 - O contratado será intimado da decisão proferida no recurso administrativo, podendo apresentar recurso de revista diretamente ao Prefeito Municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
 
Art. 29 - Se a decisão for pelo arquivamento do processo, este será remetido ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos, para ciência e encaminhamento à Secretaria interessada para conhecimento e arquivamento.
 
Art. 30 - Se a decisão for pela imposição de penalidade, o processo será encaminhado à autoridade competente para a aplicação da penalidade.
 
 
Seção VI
Da Forma, Tempo e Lugar dos Atos do Processo
 
Art. 31 - Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando este decreto o exigir.
 
§ 1º -  Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
 
§ 2º -  Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
 
§ 3º -  A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
 
Art. 32 - Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da Prefeitura Municipal de Itaberá.
 
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.
 
Art. 33 - Todos os atos serão realizados preferencialmente através do sistema informatizado utilizado pela Prefeitura (1Doc), sendo que, excepcionalmente, poderá ser realizado de outro modo idôneo, com a digitalização dos documentos e respectiva juntada no processo administrativo eletrônico.
 
Art. 34 - Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
 
Seção VII
Da Comunicação dos Atos Processuais
 
 
Art. 35 - As citações e intimações do contratado serão efetuadas, preferencialmente, por meio eletrônico, através do envio de mensagem eletrônica para o e-mail do contratado constante na proposta comercial e/ou no contrato, ou outro indicado.
 
Parágrafo único - Na impossibilidade de realização na forma estabelecida no caput, as intimações serão realizadas por meio de publicação oficial no Diário Oficial do Município.
 
Art. 36 - Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.
 
 
Seção VIII
Dos Prazos
 
 
Art. 37 - Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
 
Parágrafo Único - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
 
Art. 38 - Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
 
Art. 39 - Salvo disposição em contrário, a comunicação dos atos processuais ao particular fixará o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestação.
 
Art. 40 - Salvo disposição em contrário, os órgãos e autoridades municipais manifestar-se-ão no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência, que poderá ser prorrogado justificadamente.
 
 
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
 
Art. 41 - Imposta a penalidade em caráter definitivo, quer pelo decurso do prazo do recurso ou por sua confirmação pelo Prefeito Municipal, ela será executada na forma do contido neste Capítulo.
 
 
Art. 42 - A notificação de aplicação da penalidade far-se-á concomitantemente à intimação da decisão final do Prefeito Municipal, quando for o caso.
 
 
Seção II
Da Aplicação de Advertência
 
 
Art. 43 - A advertência será aplicada sumariamente pelo Secretário Municipal da Pasta responsável pelo contrato, remetendo-se os autos ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos para os registros pertinentes.
 
§ 1º - A advertência será sempre escrita, na forma do Anexo X deste Decreto, demarcando prazo razoável para a correção da falha.
 
§ 2º -  A advertência não cumprida no prazo estipulado importa na abertura de processo administrativo para imposição da penalidade de multa ao infrator, devendo o protocolado ser encaminhado ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos para as providências.
 
Seção III
Da Aplicação de Multa
 
 
Art. 44 - A multa será aplicada pelo Chefe do Setor de Licitações e Contratos, na forma do Anexo XI deste Decreto.
 
Art. 45 - O contratado tem o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da multa, sob pena, sucessivamente de:
 
I.       compensação da contraprestação devida pelo município;
II.      desconto da multa do valor da garantia;
II.      inscrição em Dívida Ativa, para a cobrança pelo meio judicial.
 
Art. 46 - A compensação e o desconto da multa do valor da garantia serão efetuados da seguinte forma:
 
I - se ao final do prazo previsto no artigo anterior a multa não for satisfeita, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos comunicará o Setor de Tesouraria para promover o desconto do valor da multa diretamente sobre o valor que o contratado tem a receber dos cofres públicos ou da garantia oferecida, depositando o valor à conta do erário;
II - efetuado o desconto, o Setor de Tesouraria comunicará o Chefe do Setor de Licitações e Contratos para o registro pertinente.
 
Art. 47 - Se a multa não for satisfeita será inscrita em Dívida Ativa, da seguinte forma:
 
I.       O Chefe do Setor de Licitações e Contratos encaminhará ofício, por protocolo, ao responsável pelo Setor da Dívida Ativa solicitando a inscrição da multa, na forma do Anexo XII deste Decreto;
II.      O responsável pelo Setor da Dívida Ativa fará comunicação ao penalizado para que efetue o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Aviso de Recebimento;
III.     Promovida a inscrição em Dívida Ativa, o responsável pelo Setor da Dívida Ativa encaminhará o protocolado ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos para conhecimento;
IV.     O protocolado será remetido à Procuradoria Geral do Município, para a propositura da execução judicial.
 
Parágrafo único. Quando o valor da multa contratual exceder o da garantia, o contratado responderá pela diferença, aplicando-se-lhe o disposto neste artigo.
 
Art. 48 - O Chefe do Setor de Licitações e Contratos dará ciência à Secretaria interessada das providências tomadas.
 
 
Seção IV
Aplicação da Suspensão Temporária do Direito de Licitar e
Contratar com a Administração
 
 
Art. 49 - A suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração vigorará pelo período máximo de dois anos e nunca inferior a seis meses.
 
Art. 50 - Transitado em julgado no âmbito da Administração a decisão que impuser a penalidade, será registrada no Setor de Licitações e Contratos.
 
Art. 51 - O Chefe do Setor de Licitações e Contratos fará publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Suspensão Temporária do Direito de Licitar e Contratar com a Administração, na forma do Anexo XIII, deste Decreto, a partir da qual estará obrigado a dar cumprimento à penalidade.
 
Art. 52 - Durante o período da penalidade de que trata esta Seção, o Setor de Licitações do Município fica proibido de permitir a participação do penalizado em quaisquer dos procedimentos licitatórios do Poder Executivo.
 
Art. 53 - O Setor de Licitações comunicará as entidades da Administração Indireta, a Câmara Municipal, inclusive o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, fornecendo cópia dos atos decisórios, caso necessário.
 
 
Seção V
Da Declaração de Inidoneidade
 
 
Art. 54 - A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada à pessoa física ou jurídica que tenha sofrido penalidade semelhante por qualquer órgão ou entidade autárquica municipal, estadual ou federal, enquanto perdurarem seus efeitos.
 
 
Art. 55 - O procedimento de aplicação da penalidade é o mesmo da Seção anterior, adotado o Edital de Declaração de Inidoneidade para Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal, conforme Anexo XIV, deste Decreto.
 
 
Seção VI
Disposições Comuns às Penalidades de Suspensão Temporária e Declaração de Inidoneidade
 
 
Art. 56 - A declaração de inidoneidade e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar operam de imediato, alcançando os seus efeitos aos procedimentos de licitação ou de dispensa, na fase em que estiverem.
 
Parágrafo único. Em virtude do disposto neste artigo:
 
I.       Se o penalizado estiver licitando, será excluído do certame por ata da Comissão de Licitação, Pregoeiro ou Chefe do Setor de Licitações e Contratos tão logo tome conhecimento do fato;
II.      Se o penalizado for sujeito dos procedimentos licitatórios de dispensa ou de inexigibilidade, será reputado inidôneo ou suspenso nos autos, por despacho do Chefe do Setor de Licitações e Contratos e arquivados os autos;
III.     Se o penalizado estiver executando a obra ou serviço, será notificado por ofício do Chefe do Setor de Licitações e Contratos, tão logo tome conhecimento do fato, para que deixe de executar a obra ou serviço imediatamente.
 
Art. 57 - Se, eventualmente, houve formalização da contratação antes da declaração de inidoneidade ou suspensão, caberá ao Prefeito Municipal analisar, caso a caso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, a possibilidade de continuidade na execução do contrato, considerando-se o interesse público envolvido, ponderada a prejudicialidade ou não de se efetuar nova licitação.
 
§ 1º -  Neste caso o Chefe do Setor de Licitações e Contratos expedirá ofício ao Prefeito Municipal comunicando a situação do contratado, fornecendo os elementos fáticos e jurídicos necessários à tomada de decisão, que se dará por despacho devidamente fundamentado.
 
§ 2º -  Caso a decisão seja favorável à continuidade dos serviços, o contratado será comunicado por ofício do Chefe do Setor de Licitações e Contratos.
 
Art. 58 - Na eventualidade de que o particular declarado inidôneo ou suspenso continuar executando o objeto, se o mesmo vier a cometer alguma irregularidade prevista nesta Lei, sujeitar-se-á à majoração em 1/3 (um terço) das penalidades já lhe impostas, bem como haverá rescisão contratual.
 
Art. 59 - Caso  o  particular,  pessoa  física  ou  jurídica,  esteja  suspenso ou tenha sido declarado inidôneo para licitar e contratar com o Município, ocorrerá o seu automático descredenciamento do sistema de registro cadastral ou ser-lhe-á negado tal cadastramento.
 
Art. 60 - Cessado o período de suspensão temporária, desde que tenha efetuado o pagamento das multas eventualmente aplicadas, o particular será admitido a licitar e contratar com o Município, em conformidade com as normas editalícias e/ou legais vigentes.
 
Art. 61 - Poderá, a juízo da Administração, ser novamente suspenso o particular que não realizar o pagamento das multas que lhe tenham sido aplicadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias do término do período de suspensão anterior.
 
Art. 62 - Fica impedida de participar de  licitação  e   de   contratar   com  o Município a pessoa jurídica cuja maioria de seus membros, em data anterior a sua criação, fazia parte de empresa que haja sofrido as penalidades de suspensão temporária do direito de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, desde que a penalização esteja ainda vigente e a nova empresa detenha objeto similar ao da punida.
 
 
Seção VII
Do Procedimento Administrativo para Reabilitação de Inidôneo
 
 
Art. 63 - Decorridos 02 (dois) anos da declaração de inidoneidade, poderá ser promovida a reabilitação do punido.
 
Art. 64 - O interessado formulará requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, no qual demonstrará de forma cabal não subsistirem mais os motivos determinantes da pena e que houve total ressarcimento aos prejuízos causados pelo solicitante à Administração Pública, acaso tenham existido.
 
Art. 65 - O pedido de reabilitação será protocolado na Prefeitura e encaminhado ao Chefe do Setor de Licitações e Contratos para despacho à Procuradoria Jurídica, a quem incumbe a instrução e processo.
 
Art. 66 - O Procurador Jurídico emitirá seu parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a conveniente instrução do processo.
 
Art. 67 - Após o parecer, os autos serão remetidos ao Prefeito Municipal, o qual decidirá, em única instância, sobre a reabilitação do interessado, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
 
Art. 68 - Restando a decisão do alcaide desfavorável ao particular, este poderá pedir reconsideração àquele, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, desde que comprove não mais existirem os motivos que determinaram a declaração de inidoneidade.
 
Art. 69 - O particular pode renovar o pedido de reabilitação sempre que entender preenchidos os requisitos de idoneidade para licitar e contratar com o Município.
 
Art. 70 - Se decisão do Prefeito Municipal for favorável ao requerente, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos publicará o Edital de Reabilitação de Licitante, na forma do Anexo XV, deste Decreto.
 
Art. 71 - Após publicado o edital a que se refere o artigo anterior, o Chefe do Setor de Licitações e Contratos fará as comunicações aos órgãos e entidades da Administração, informando que o requerente está apto a licitar e contratar, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
 
 
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 72 - Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
 
Art. 73 - O Setor de Licitações e Contratos do Município manterá arquivo, atualizado até o último dia útil de cada mês, sobre as penalidades aplicadas e em vigor de acordo com este Decreto, para fins de verificação quando da realização de licitações ou assinaturas de contratos, no qual deve constar, no mínimo:
 
a) a denominação e dados de identificação do apenado;
b) o fato que ensejou o apenamento;
c) a sanção imposta;
d) o prazo de cumprimento;
e) o valor pecuniário devido ao erário municipal e a eventual pendência do pagamento da multa;
f) a autoridade que aplicou a penalidade; e
g) o número do processo administrativo em que se efetivou o apenamento.

Art. 74 – A publicação oficial dos atos processuais será realizada no Diário Oficial do Município.
 
Art. 75 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
 
Paço Municipal, 25 de fevereiro de 2.021.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 25 do mês de fevereiro do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município em 25 de fevereiro de 2021.

 

Nilson Domingos de Oliveira

Secretário de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
 
                                                                                              Local e data.
 
Por meio da presente fica o contratado a seguir indicado NOTIFICADO a cumprir fielmente o disposto no Contrato/Ata de Registro de Preços no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não o fazendo ser aberto processo administrativo para imposição da penalidade(s), sem prejuízo da rescisão do contrato.
 
Número do Contrato/Ata de Registro de Preços:  
 
Processo licitatório:  
                             
Autorização de Fornecimento nº:  
 
Contratado:  
 
Secretaria interessada:  
 
Objeto do contrato:  
 
Resumo da infração cometida:  
 
Informamos que vencido o prazo sem a devida regularização o processo será encaminhado para a Procuradoria Jurídica para as providências legais cabíveis.
 
Atenciosamente,
 
 
 
Assinatura do Responsável pelo Setor de Almoxarifado ou Secretaria interessada
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II
 
 
REQUERIMENTO PARA IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE
 
 
Ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Administração
 
 
Dados a serem preenchidos pela Secretaria interessada:
 
 
Número do Contrato/Ata de Registro de Preços:  
 
Processo licitatório:  
                             
Autorização de Fornecimento nº:  
 
Contratado:  
 
Secretaria interessada:  
 
Objeto do contrato:  
 
Resumo da(s) infração(ões) cometida(s):  
 
Dispositivo(s) legal(is) infringido(s):  
 
 
Venho à presença de Vossa Senhoria solicitar providências punitivas em relação ao contratado acima mencionado, conforme previsto em contrato e na legislação pertinente.
 
Nestes Termos.
Pede Deferimento.
 
Local e Data
 
Assinatura pela Secretaria interessada
ANEXO III
 
INTIMAÇÃO PARA DEFESA
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
 
Por meio da presente fica o contratante/licitante a seguir indicado INTIMADO de que contra si corre requerimento de imposição de penalidade formulado pela Secretaria interessada, em função dos fatos a seguir descritos:
 
Número do Contrato/Ata de Registro de Preços:  
 
Processo licitatório:  
                             
Autorização de Fornecimento nº:  
 
Contratado:  
 
Secretaria interessada:  
 
Objeto do contrato:  
 
Resumo da(s) infração(ões) cometida(s):  
 
Dispositivo(s) legal(is) infringido(s):  
 
 
A presente intimação é para que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, podendo ser representado por advogado ou agir pessoalmente.
 
A ausência de defesa importa na confissão dos fatos alegados e poderá ensejar a imposição das penalidades previstas em lei e em contrato.
 
 
Local e data
 
Assinatura do Chefe do Setor de Licitações e Contratos
ANEXO IV
 
MODELO DE DEFESA
 
 
 
Ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Administração
 
 
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
 
 
NNNNNNNN(nome do contratado/licitante que formula o recurso), .......(qualificação).............., vem à presença de Vossa Senhoria apresentar DEFESA PRÉVIA em relação aos fatos narrados no protocolado municipal supra indicado, em função do seguinte:
 
 
 
(descrição dos fundamentos de fato e de direito que entende viáveis)
 
 
(podem ser anexados documentos)
 
 
 
N. Termo.
P. Deferimento.
 
 
Data
 
Assinatura do Contratado/Licitante
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO V
 
PARECER DA FASE DE INSTRUÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA
 
 
 
 
 
 
PARECER JURÍDICO DE REVISÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO LICITANTE/CONTRATANTE N.....................
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
Contratado/licitante: NNNNNNNNNNN
 
Secretaria Interessada: NNNNNNNNNNNNNNNNN
 
 
1. Relatório:
 
(principais fatos e documentos dos autos)
 
 
2. Considerações:
 
(abordagem jurídica do tema)
 
 
3. Conclusão:
 
(síntese dos fatos e fundamentos jurídicos, na qual deverá constar a capitulação e as penalidades a serem impostas ou se o arquivamento é recomendável)
 
 
Data
 
 
Assinatura do Procurador Jurídico
 
 
 
 
 
 
ANEXO VI
 
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA
 
 
 
 
DECISÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO CONTRATANTE/LICITANTE
 
 
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
Contratado/licitante: NNNNNNNNNNN
 
Secretaria Interessada: NNNNNNNNNNNNNNNNN
 
 
1. Relatório:
 
(principais fatos e documentos dos autos)
 
 
2. Fundamentação:
 
(abordagem jurídica do tema)
 
 
3. Dispositivo:
 
(indicação clara dos dispositivos capitulados e das penalidades impostas)
 
 
Data
 
 
Assinatura do Secretário Municipal de Administração
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO VII
 
 
MODELO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
 
 
 
 
Ao Ilmo. Sr. Secretário Municipal de Administração
 
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
 
 
NNNNNNNN(nome do contratado/licitante que formula o recurso), .......(qualificação).............., vem à presença de Vossa Senhoria apresentar RECURSO ADMINISTRATIVO em relação à decisão de imposição de penalidade adotada por Vossa Senhoria no protocolado supra indicado, em função dos fatos e fundamentos a seguir indicados:
 
 
 
(descrição dos fundamentos de fato e de direito que entende viáveis)
 
 
(podem ser anexados documentos)
 
 
Requerimento:
 
1 – Que Vossa Senhoria reveja a decisão, modificando-a para ..............
 
2 – Se esse não for o entendimento de Vossa Senhoria, requeiro o encaminhamento ao Sr. Prefeito Municipal, para julgamento do recurso e ao final..........................
 
 
 
N. Termo.
P. Deferimento.
 
Data
 
 
 
Assinatura do Contratado/Recorrente
ANEXO VIII
 
 
PARECER DA FASE DE INSTRUÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA
 
 
 
 
 
PARECER JURÍDICO DE REVISÃO DOS ATOS DE INSTRUÇÃO EM 2ª INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA DO PROCESSO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO LICITANTE/CONTRATANTE N.....................
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
Contratado/licitante: NNNNNNNNNNN
 
Secretaria Interessada: NNNNNNNNNNNNNNNNN
 
 
1. Relatório:
 
(principais fatos e documentos dos autos)
 
 
2. Considerações:
 
(abordagem jurídica do tema)
 
 
3. Conclusão:
 
(síntese dos fatos e fundamentos jurídicos, na qual deverá constar a capitulação e as penalidades a serem impostas ou se o arquivamento é recomendável)
 
 
Data
 
 
Assinatura do Procurador Jurídico
 
 
 
 
 
 
ANEXO IX
 
DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA
 
 
DECISÃO DO PREFEITO MUNICIPAL EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE AO CONTRATANTE/LICITANTE
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
Contratado/licitante: NNNNNNNNNNN
 
Secretaria Interessada: NNNNNNNNNNNNNNNNN
 
 
1. Relatório:
 
(principais fatos e documentos dos autos)
 
 
2. Fundamentação:
 
(abordagem jurídica do tema)
 
 
3. Dispositivo:
 
(indicação clara dos dispositivos capitulados e das penalidades impostas)
 
 
Data
 
 
Assinatura do Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO X
 
ADVERTÊNCIA
 
AUTO DE ADVERTÊNCIA Nº XXXXX (criar numeração em livro próprio)
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
Número do Contrato/Ata de Registro de Preços:  
 
Processo licitatório:  
                             
Autorização de Fornecimento nº:  
 
Contratado:  
 
Secretaria interessada:  
 
Objeto do contrato:  
 
Resumo da(s) infração(ões) cometida(s):  
 
Dispositivo(s) legal(is) infringido(s):  
 
Com o presente instrumento fica Vossa Senhoria ADVERTIDO da prática da(s) conduta(s) infracional(is) acima listada(s), devendo adotar as seguintes medidas de correção:
 
Descrição da conduta corretiva a ser adotada pelo Advertido.
 
(poderá vir de forma anexa utilizando-se de laudo de especialista)
 
Fica igualmente advertido de que a ausência de correção no prazo de ............(dias, horas), importa na instauração de processo administrativo de imposição da penalidade de multa, sem prejuízo de outras sanções.
 
Local e data
 
Assinatura do Secretário Municipal da Pasta Interessada
ANEXO XI
 
MULTA
 
 
 
AUTO DE MULTA Nº XXXXXX (criar numeração em livro próprio)
 
 
Ref. Memorando nº XXXXX
 
 
Em virtude de decisão transitada em julgado perante a Administração Pública Municipal no protocolado supra indicado, que impôs penalidade de multa por descumprimento de obrigação contratual, fica imposta MULTA,  com fundamento no artigo 4º da Lei nº 2.996/2020, da seguinte forma:
 
 
Número do Contrato/Ata de Registro de Preços:  
 
Contratado/Multado:  
 
Dispositivo(s) legal(is) infringido(s):  
 
Valor da Multa: R$ ...............(...................)
 
A presente multa deverá ser paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento, e a ausência de quitação importa sucessivamente em: 1. compensação da contraprestação devida pelo município; 2. desconto sobre o valor da garantia; 3. inscrição em dívida ativa municipal para cobrança judicial; 4. processo administrativo para declaração de inidoneidade para licitar.
 
 
Local e data
 
 
 
Assinatura do Chefe do Setor de Licitações e Contratos
 
 
 
 
 
ANEXO XII
 
OFÍCIO PARA INSCRIÇÃO DA MULTA EM DÍVIDA ATIVA
 
 
 
 
Ofício nº XXXXXX                      
 
Local e Data
 
 
 
Ref. Inscrição de Multa em Dívida Ativa
 
 
 
Senhor Responsável pelo Setor da Dívida Ativa Municipal:
 
 
 
Solicito a Vossa Senhoria a inscrição em Dívida Ativa Municipal do valor a seguir especificado, oriundo de multa aplicada em função do descumprimento de obrigação contratual de licitante/contratante com a Administração Pública Municipal.
 
Dados para inscrição na Dívida Ativa:
 
 
Contratado/Multado:  
 
CPF / CNPJ:  
 
Valor da Multa: $ ...............(...................)
 
Dispositivo(s) legal(is) infringido(s):  
 
 
Atenciosamente,
 
 
 
Assinatura do Chefe do Setor de Licitações e Contratos
ANEXO XIII
 
EDITAL DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO
 
 
 
 
 
Considerando decisão administrativa transitada em julgado em processo administrativo, fica declara a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, do seguinte licitante/contratante:
 
Memorando nº...........................
 
Licitante Contratante:..............................
 
CNPJ.............................
 
Período da Suspensão.......................................
 
 
 
 
Assinatura do Chefe do Setor de Licitações e Contratos
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO XIV
 
EDITAL DE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR E CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
 
 
 
 
 
Considerando decisão administrativa transitada em julgado em processo administrativo, fica declara a inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, do seguinte licitante/contratante:
 
Protocolado n...........................
 
Licitante Contratante:..............................
 
CNPJ.............................
 
Período da Declaração.......................................
 
 
 
 
Assinatura do Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO XV
 
EDITAL DE REABILITAÇÃO DE LICITANTE
 
 
 
 
 
 
 
Considerando decisão administrativa transitada em julgado em processo administrativo, fica declara a reabilitação para licitar e contratar com a Administração Pública Municipal, do seguinte licitante/contratante:
 
Protocolado n...........................
 
Licitante Contratante:..............................
 
CNPJ.............................
 
 
 
 
 
 
Assinatura do Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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PORTARIA Nº 102, 06 DE MAIO DE 2019 Dispõe sobre nomeação da Comissão Municipal de Licitações, Equipe de Apoio ao Pregão e Pregoeiro para o exercício de 2.019. 06/05/2019
PORTARIA Nº 33, 23 DE FEVEREIRO DE 2018 Dispõe sobre nomeação da Comissão Municipal de Licitações, Equipe de Apoio ao Pregão e Pregoeiro. 23/02/2018
PORTARIA Nº 3, 02 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre nomeação da Comissão Municipal de Licitações, Equipe de Apoio ao Pregão e Pregoeiro. 02/01/2018
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