Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Itaberá e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Itaberá
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 3027, 04 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Defesa Civil
Em vigor
Lei nº 3.027, de 04 de março de 2.021.
 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é composto pelos seguintes órgãos:
I-       Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II-      Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; e,
III-     Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I-       defesa civil: o conjunto de ações de natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater as consequências nocivas de eventos desastrosos previsíveis ou imprevisíveis, de socorro e assistência às populações de áreas atingidas por tais eventos e restabelecer a normalidade do convívio social;
II-      desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
III-     situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido; e,
IV-     estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
 
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – COMPDEC
 
Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito e executor das ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito Municipal.
Art. 4º A COMPDEC tem por finalidade elaborar, implementar e manter um sistema permanente de Proteção e Defesa Civil no Município, para proteção da população, em situações de emergência, desastre e de calamidade pública.
Parágrafo único. Compete à COMPDEC:
I-       coordenar a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil seguindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II-      articular, coordenar e gerenciar ações de Proteção e Defesa Civil no Município;
III-     elaborar e implementar o Plano de Defesa Civil do Município, os planos de contingência e os planos de operação de Defesa Civil, bem como os projetos relacionados a Defesa Civil;
IV-     temporariamente, em caso de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, requisitar servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades, necessários para emprego em ações de defesa civil;
V-      coordenar os órgãos municipais, setoriais e privados de apoio nas fases de prevenção, socorro, assistência e restituição à normalidade social;
VI-     capacitar recursos humanos para ações de Defesa Civil e promover desenvolvimento de associações de voluntários, visando articular, ao máximo, a atuação conjunta das comunidades;
VII-    planejar e vistoriar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria Municipal de Saúde, os locais destinados ao abrigamento provisório para população em situação de desastres;
VIII-   elaborar mapas de riscos e mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, implantar banco de dados e estabelecer níveis de riscos;
IX-     vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento ou a evacuação da população de áreas de risco iminente e de locais vulneráveis;
X-      vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, as atividades capazes de gerar desastres em âmbito municipal;
XI-     vistoriar e articular, juntamente com órgãos congêneres, o transporte rodoviário e o armazenamento de produtos perigosos no âmbito municipal;
XII-    proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e o preenchimento dos necessários formulários de notificação;
XIII-   propor ao Chefe do Executivo Municipal a decretação do estado de anormalidade, situação de emergência ou de calamidade pública;
XIV-   coordenar a coleta, armazenagem, distribuição e controle de suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entregar à população em situação de desastre;
XV-    manter a central de atendimento para chamada de emergências;
XVI-   promover e incrementar as atividades de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de aperfeiçoar a previsão de desastres e executar medidas de minimização dos impactos negativos sobre o Município;
XVII-  manter os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil informados sobre as atividades de proteção civil do Município;
XVIII-          articular com os demais órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos níveis regional, estadual e nacional, bem como desenvolver iniciativas que visam organizar as empresas instaladas no Município para a primeira resposta em emergências e desastres, sejam de origem individual ou coletiva;
XIX-   integrar ações de Defesa Civil no âmbito regional, articulando-se com os municípios vizinhos para implantação de políticas e ações de prevenção, preparação, resposta e recuperação de desastres;
XX-     realizar exercícios simulados com a participação popular para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
XXI-   promover a mobilização comunitária em áreas de riscos e intensificar programas de desenvolvimento de alertas, alarmes e preparação das comunidades para emergências locais;
XXII- promover a inclusão dos princípios de Defesa Civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino, proporcionando apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para este fim; e,
XXIII- prover recursos orçamentários necessários para as ações relacionadas com a minimização de desastres, socorro, assistência humanitária e restabelecimento da normalidade social.
Art. 5º Para desempenho de suas atribuições a COMPDEC terá a seguinte estrutura:
I-       Coordenadoria;
II-      Grupo Técnico; e,
III-     Grupo Operacional.
§ 1º   A Coordenadoria da COMPDEC tem atribuições de coordenação, gestão, secretaria administrativa e representação do órgão, e será integrada por um Coordenador e equipe auxiliar.
§ 2º   O Coordenador da COMPDEC, obrigatoriamente servidor público municipal, será designado pelo Prefeito Municipal, e tem as atribuições de direção e representação do órgão. 
§ 3º   O Grupo Técnico, formado por servidores e voluntários designados pelo Prefeito Municipal, dotados de formação técnica compatível com as diversas áreas de atuação do COMPDEC, tem atribuições de assessoramento e planejamento técnico do órgão em todas as ações de sua competência.
§ 4º   O Grupo Operacional, formado por servidores e voluntários designados pelo Prefeito Municipal, tem atribuições de execução física das ações de proteção e defesa civil.
§ 5º   O exercício de atribuições no COMPDEC não será remunerado e compreende serviço público relevante.
§ 6º   Os servidores públicos municipais designados para atuação no COMPDEC exercerão suas atividades sem prejuízo das funções originárias e não farão jus a gratificações ou vantagens financeiras.
§ 7º   A composição da Coordenadoria, do Grupo Técnico e do Grupo Operacional, e a organização administrativa da COMPDEC serão dispostas em ato regulamentar de competência do Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
 
Art. 6º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil tem como atribuições discutir, propor, acompanhar e fiscalizar as ações da Política Municipal de Proteção e Defesa Civil, propor o orçamento e orientar e acompanhar as ações de execução dos recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 7º O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, composto por 11 (onze) membros, será presidido pelo Coordenador do COMPDEC, sendo integrado:
I-       pelo Coordenador do COMPDEC;
II-      por 07 (sete) representantes designados pelo Poder Público; e,
III-     por 03 (três) representantes indicados pela sociedade civil.
§ 1º   O exercício de atribuições no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será remunerado e compreende serviço público relevante, tendo os conselheiros mandato de quatro anos.
§ 2º   Os representantes do Poder Público Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal e poderão ser nomeados dentre servidores de outras esferas e níveis de Governo.
§ 3º   Os representantes da sociedade civil serão indicados, juntamente com um suplente, por entidades sociais definidas em ato regulamentar de competência do Prefeito Municipal.
§ 4º   O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará orientado por Regimento Interno a ser aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal, devendo o Regimento Interno prever:
I-       a periodicidade de suas reuniões ordinárias;
II-      a definição de casos e meios para convocação de reuniões emergenciais;
III-     as competências e atribuições internas de seus membros;
IV-     os casos de substituição e desligamento de conselheiros; e,
V-      o quórum de deliberação.
 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
 
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil, instrumento de gestão orçamentária administrado pelo COMPDEC e sujeito a proposição, orientação e acompanhamento pelo Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil integrará o orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade e observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.
Art. 9º Os recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil serão aplicados:
I-       no desenvolvimento e financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e serviços de prevenção, proteção, defesa e recuperação desenvolvidos pelo COMPDEC ou por órgãos conveniados ou designados;
II-      no pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para execução de programas e projetos específicos da área de Proteção e Defesa Civil;
III-     na construção reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Proteção e Defesa Civil;
IV-     no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Proteção e Defesa Civil; e,
V-      no desenvolvimento de recursos humanos na área de Proteção e Defesa Civil.
Art. 10. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil:
I-       dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelece no decorrer de cada exercício;
II-      auxílios financeiros, doações, subvenções, premiações, contribuições ou transferências de órgãos públicos ou entidades nacionais ou estrangeiras;
III-     recursos transferidos da União e do Estado e do Município, provenientes ou não dos fundos de calamidade pública e de proteção e defesa civil;
IV-     recursos provenientes de doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas para fins exclusivos de aplicação em Proteção e Defesa Civil;
V-      aplicações financeiras dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil realizadas na forma da legislação vigente; e,
VI-     quaisquer outras receitas provenientes de fontes legalmente instituídas e não explicitadas neste artigo.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão obrigatoriamente mantidos em conta bancária especifica, em instituição oficial, e titulada pelo Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 11. O estado de calamidade e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos na legislação de regência, serão declarados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Durante o primeiro ano de vigência desta Lei o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá operar com a denominação e diretivas dispostas na Lei Municipal nº 1.966, de 2004.
 
Art. 13. Esta Lei será regulamentada por ato de competência do Prefeito no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas:
I-       a Lei nº 1.966, de 10 de maio de 2004, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Defesa Civil e dá outras providências”; e,
II-      a Lei nº 1.977, de 01 de julho de 2004, que “Dá nova redação ao artigo 2º e suprime os arti-gos 5º e 6º da Lei 1966 de 10 de maio de 2004.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 04 de março de 2.021.
 
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 04 do mês de março do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 04 de março de 2021.
 
 
Nilson Domingos de Oliveira
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 3027, 04 DE MARÇO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 3027, 04 DE MARÇO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia