Decreto nº 5.147, de 10 de março de 2021.
“Dá nova redação ao Decreto nº 5.138, de 03 de março de 2021, que suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no Município de Itaberá até 19/03/2021 e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local do novo coronavírus – COVID-19;
Considerando o Plano São Paulo instituído pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, e disponível no sítio eletrônico www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp;
Considerando que o município de Itaberá faz parte da DRS XVI e, portanto, permanece na FASE 1 – VERMELHA da 24ª atualização do Plano São Paulo, permitindo a abertura com restrições de todas atividades econômicas não essenciais durantes todos os dias da semana;
Considerando as informações prestadas pela Equipe de Fiscalização, de que houve aumento do número de pessoas aguardando na fila de espera de alguns estabelecimentos essenciais;
Considerando a necessidade de possibilitar a todos os munícipes, em especial aos trabalhadores, o acesso aos estabelecimentos essenciais,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 5.138, de 03 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II- Alimentação: Mercados, supermercados, minimercados, açougues e quitandas, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 19h, mercearias, de segunda-feira a sábado, das 08h00 às 17h00, e padarias, de segunda-feira a sábado, das 06h00 às 19h00 e aos domingos e feriados, das 07h00 às 12h00;”
“III - Serviços gerais: Lotéricas e serviço postal, até às 17h”;
“VIII - Materiais de construção: atendimento com controle de acesso, até às 17h”;
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 5.138, de 03 de março de 2021 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§5º O atendimento em estúdios de pilates deve ocorrer apenas nos casos de urgência, mediante laudo médico fundamentado na imprescindibilidade do tratamento;
§6º Fica proibido o atendimento presencial nas agências bancárias, mantendo-se o funcionamento apenas dos caixas eletrônicos e o trabalho interno dos funcionários.
§7º A classificação dos estabelecimentos como essenciais deverá ser analisada através do CNAE, juntamente com o exame sobre a predominância dos produtos e análise pontual dos agentes públicos de fiscalização.
§8º São considerados supermercados, mercados e minimercados somente os estabelecimentos que possuem em sua predominância a venda de alimentos, produtos de limpeza e de higiene pessoal. Demais atividades licenciadas nessa categoria e que possuem outros gêneros de produtos em sua predominância deverão permanecer fechados.
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 5.138, de 03 de março de 2021 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Parágrafo único: A Equipe de Fiscalização fica autorizada a colher evidências tais como identificar as placas de veículos estacionados em frente às residências e locais com fundada suspeita de aglomerações festivas e familiares, e movimentações atípicas, lavrar Auto de Infração e remeter cópias ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Art. 4º As demais disposições constantes no Decreto nº 5.138, de 03 de março de 2021 permanecem inalteradas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, em 10 de março de 2021.
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 10 do mês de março do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município em 10 de março de 2021.
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.