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DECRETO Nº 5151, 12 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto n° 5.151, de 12 de março de 2021.
 
Regulamenta a Lei n° 3.027, de 04 de março de 2.021, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais e legais de seu cargo, e nos termos da Lei n° 3.027, de 04 de março de 2021,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil é o órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no Município de Itaberá, e é composto pelos seguintes órgãos:
I-       Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC;
II-      Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil; e,
III-     Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil.
 
Art. 2º. São atividades da COMPDEC:
I - Coordenar e executar as ações de Defesa Civil;
II - Manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à Defesa Civil;
III - Elaborar e implementar planos, programas e projetos de Defesa Civil;
IV - Elaborar Plano de Ação Anual visando o atendimento das ações em tempo de normalidade, bem como, das ações emergenciais, com a garantia dos recursos no Orçamento Municipal;
V - Prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais de recuperação ou preventivas, como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da legislação vigente;
VI - Capacitar recursos humanos para as ações de Defesa Civil;
VII - Manter o órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC informado sobre as ocorrências de desastres e atividades de Defesa Civil;
VIII - Propor à autoridade competente a declaração de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC;
IX - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
X - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
XI - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
XII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
XIII - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XIV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XV - Implantar programas de treinamento para voluntariado;
XVI - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros Municípios (comunidades irmanadas);
XVIII - Promover mobilização comunitária visando a implantação de Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil - NUPDEC, nos bairros e distritos.
 
Art. 3º. A COMPDEC tem a seguinte estrutura:
I-       Coordenadoria;
II-      Grupo Técnico; e,
III-     Grupo Operacional.
§ 1º    A Coordenadoria da COMPDEC tem atribuições de coordenação, gestão, secretaria administrativa e representação do órgão, e será integrada por um Coordenador e equipe auxiliar.
§ 2º    O Coordenador da COMPDEC, obrigatoriamente servidor público municipal, será designado pelo Prefeito Municipal, e tem as atribuições de direção e representação do órgão. 
§ 3º    O Grupo Técnico, formado por servidores e voluntários designados pelo Prefeito Municipal, dotados de formação técnica compatível com as diversas áreas de atuação do COMPDEC, tem atribuições de assessoramento e planejamento técnico do órgão em todas as ações de sua competência.
§ 4º    O Grupo Operacional, formado por servidores e voluntários designados pelo Prefeito Municipal, tem atribuições de execução física das ações de proteção e defesa civil.
§ 5º    O exercício de atribuições no COMPDEC não será remunerado e compreende serviço público relevante.
§ 6º    Os servidores públicos municipais designados para atuação no COMPDEC exercerão suas atividades sem prejuízo das funções originárias e não farão jus a gratificações ou vantagens financeiras.
§ 7º    A composição da Coordenadoria, do Grupo Técnico e do Grupo Operacional, e a organização administrativa da COMPDEC serão dispostas em ato regulamentar de competência do Prefeito Municipal.
 
Parágrafo único. O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil serão designados pelo Prefeito Municipal mediante Portaria.
 
Art. 4º. Ao Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC compete:
I - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - Dirigir a entidade representando-a perante os órgãos governamentais e não governamentais;
III - Propor ao Conselho Municipal o plano de trabalho da COMPDEC;
IV - Participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;
V - Resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMPDEC;
VI - Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade a que se propõe a COMPDEC.
 
Parágrafo único. O Coordenador ou Secretário-Executivo da COMPDEC poderá delegar atribuições aos membros do Conselho, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades da entidade, observado os termos legais.
 
Art. 5º. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, composto por 11 (onze) membros, será presidido pelo Coordenador do COMPDEC, sendo integrado:
I-       pelo Coordenador do COMPDEC;
II-      por 07 (sete) representantes designados pelo Poder Público; e,
III-     por 03 (três) representantes indicados pela sociedade civil.
§ 1º    O exercício de atribuições no Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil não será remunerado e compreende serviço público relevante, tendo os conselheiros mandato de quatro anos.
§ 2º    Os representantes do Poder Público Municipal serão designados pelo Prefeito Municipal e poderão ser nomeados dentre servidores de outras esferas e níveis de Governo.
§ 3º    Os representantes da sociedade civil serão indicados, juntamente com um suplente, por entidades sociais definidas em ato regulamentar de competência do Prefeito Municipal.
§ 4º    O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil atuará orientado por Regimento Interno a ser aprovado pelo próprio Conselho e homologado pelo Prefeito Municipal, devendo o Regimento Interno prever:
I-       a periodicidade de suas reuniões ordinárias;
II-      a definição de casos e meios para convocação de reuniões emergenciais;
III-     as competências e atribuições internas de seus membros;
IV-     os casos de substituição e desligamento de conselheiros; e,
V-       o quórum de deliberação.
 
§ 1º. Os membros do Conselho Municipal terão suplentes indicados junto com os titulares escolhidos entre seus pares.
 
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal terão mandato de quatro anos, permitida a recondução, ficando sua permanência neste órgão condicionada a sua efetiva representatividade pela qual foi designado.
 
§ 3º. Os integrantes do Conselho Municipal não receberão remuneração, salvo em viagem a serviço fora da Sede do Município restringindo-se às despesas de pousada, alimentação e transporte devidamente comprovadas.
 
Art. 6º. À Secretaria compete:
I - Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;
II - Secretariar e apoiar as reuniões do Conselho Municipal de Defesa Civil.
 
Art. 7º. Ao Setor Técnico compete:
I - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II - Implantar programas de treinamento para voluntariado da COMPDEC;
III - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;
IV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
 
Art. 8º. Ao Setor Operativo compete:
I - Implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;
II - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.
 
Art. 9º. No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que esta sujeita a população, em circunstâncias de desastres.
 
Art. 10. Os recursos do Fundo Especial para a Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
a) diárias e transporte;
b) aquisição de material de consumo;
c) serviços de terceiros;
d) aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e permanente); e
e) obras e reconstrução.
 
Art. 11. A comprovação das despesas realizadas à conta do Fundo Especial sera feita mediante os seguintes documentos:
a) Fatura e Nota Fiscal;
b) Balancete evidenciando receita e despesa; e
c) Nota de pagamento.
 
Art. 12. A Prefeitura Municipal de Itaberá, poderá fazer constar dos currículos escolares da rede de ensino municipal, noções gerais sobre os procedimentos de Defesa Civil.
 
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Paço Municipal, em 12 de março de 2021.
 

Alex Rogério Camargo de Lacerda

Prefeito Municipal

Publicado, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixado no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal, www.itabera.sp.gov.br, em data de 12 do mês de março do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município em 12 de março de 2021.

 

Rejane Maria de Freitas

Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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