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LEI ORDINÁRIA Nº 3037, 30 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.037, de 30 de março de 2.021.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Itaberá - CACS-FUNDEB, instituído nos termos da Lei nº 2.174, de 16 de maio de 2007, em conformidade com o art. 212-A da Constituição Federal, fica reestruturado de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e harmônica com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I- promover a fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo;
II- elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
III- supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando    concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
V- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
VI- receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
VII- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VIII- criar ou atualizar o seu Regimento Interno, observado o disposto nesta Lei.
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II- convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III- requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios ou parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV- realizar visitas para verificar, no próprio local, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado ao Poder Público Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º O CACS-FUNDEB será constituído por:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, instituído nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescentes, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo do Município.
§ 1º Os conselheiros deverão manter vínculo formal com os segmentos que representam, constituindo-se esta condição como pré-requisito para a designação.
§ 2º Para fins da representação referida na alínea “i” do inciso I do “caput” deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I- enquadrar-se como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II- desenvolver atividades direcionadas ao Município de Itaberá;
III- estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital ou de expedição de ato de convocação para composição do Conselho;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V- não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
§ 3º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea “f” do inciso I do “caput” deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
§ 4º Na hipótese de inexistência de organizações da sociedade civil aptas a integrar o CACS-FUNDEB a não designação de representantes destas entidades será justificada no ato de nomeação do Conselho.
Art. 6º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II- o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III- estudantes que não sejam emancipados;
IV- responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de impedimentos ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente, até que seja nomeado outro titular, nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I- desligamento por motivos particulares;
II- rompimento do vínculo de que trata o § 1º do art. 5º; e
III- situações de impedimentos previstos no art. 6°, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§ 2º A designação de novo titular para a vaga aberta no CACS-FUNDEB se fará em conformidade a regra de indicação da categoria ou seguimento social do conselheiro afastado.
Art. 8º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS-FUNDEB, no prazo de 20 dias antes do fim de seus mandatos da seguinte forma:
I- nos casos de representantes do Poder Público Municipal e das entidades de classes organizadas, com atenção as indicações dos seus dirigentes;
II- nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III- nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
IV- nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
Art. 9º O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
§1º Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
§2º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente até que ocorra nova eleição pelo colegiado.
Art. 10. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I- não será remunerada;
II-  será considerada atividade de relevante interesse social;
III- assegura   isenção   da   obrigatoriedade   de   testemunhar   sobre   informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV- será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no CACS-FUNDEB;
V- veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes, no curso do mandato, a atribuição de faltas injustificadas nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 11. O mandato dos conselheiros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§ 1º O primeiro mandato dos conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta Lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
§ 2º A indicação para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente.
§ 3º Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 12. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima trimestral, para as reuniões ordinárias;
II- extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 13. O Município manterá sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB, incluídos:
I- os nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II- o correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III- as atas de reuniões;
IV- os relatórios e pareceres;
V- outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 14.  Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS-FUNDEB, assegurar:
I- infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas competências;
II- um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho;
III- oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.
Art.  15. O Regimento Interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros.
Art.  16. O CACS-FUNDEB atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 17. Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos com atenção às disposições da Lei Federal nº 14.113, de 2020.
Art. 18. Ficam revogadas:
a) a Lei nº 2.147, de 16 de maio de 2007, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do Fundeb”;
b) a Lei nº 2.276, de 10 de dezembro de 2008, que “Altera os itens I a VI do artigo 2º da Lei nº 2.174, de 16 de maio de 2007, que trata da composição do Conselho do Fundeb”.
 
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
Paço Municipal, em 30 de março de 2.021.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 30 do mês de março do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 30 de março de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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