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LEI ORDINÁRIA Nº 3041, 06 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Lei nº 3.041, de 06 de abril de 2.021.
 
Define as sanções incidentes nos casos de desrespeito as medidas administrativas municipais de enfrentamento à pandemia do Coronavírus.
 
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Esta Lei estabelece e regulamenta a aplicação de sanções incidentes nos casos de desrespeito as medidas administrativas impostas pelo Município para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus.
Art. 2º Em caso de desrespeito as medidas administrativas municipais para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus incidirão as seguintes sanções pecuniárias:
I- multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de consumo de bebidas alcoólicas, em desacordo com norma regulamentar, em quaisquer espaços públicos ou privados, desde que acessíveis ao público em razão de destinação para lazer ou ações sociais ou comunitárias ou para finalidade empresarial, 
II- multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de circulação de pessoas sem o uso de máscaras, ou uso em desacordo com norma regulamentar, em quaisquer espaços públicos ou privados, desde que acessíveis ao público em razão de destinação para lazer ou ações sociais ou comunitárias ou para finalidade empresarial, inclusive em veículos de transporte público coletivo ou individual;
III- multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em caso de desrespeito a notificação de isolamento domiciliar por pessoas suspeitas ou positivadas para infecção pelo Coronavírus;
IV- multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser imposta a proprietários ou administradores, em caso de locação ou cessão de espaços destinados a lazer, em quaisquer de suas possíveis configurações, para a realização de eventos ou reuniões com aglomeração de mais de 06 (seis) pessoas;
V- multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser imposta ao organizador ou responsável pelo evento ou reunião de pessoas dispostos no inciso IV deste artigo;
VI- multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser imposta aos presentes em evento ou reunião de pessoas dispostos no inciso IV deste artigo;
VII- multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser imposta em casos de funcionamento de estabelecimento com alvará cassado ou suspenso, ou em caso de reabertura após ordem de suspensão de atividades nocivas por agentes de fiscalização antes de sanada a irregularidade;
VIII- multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a gravidade da conduta ou da omissão, em caso de descumprimento de imposições oriundas de norma municipal de enfrentamento a pandemia do Coronavírus.
§ 1º As multas serão elevadas ao dobro em caso de reincidência, considerando-se reincidência como a infração cometida após notificação de infração anterior.
§ 2º O valor das multas será atualizado semestralmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
§ 3º A multa disposta no inciso II deste artigo somente será aplicada se, após apontamento da falta por qualquer agente de fiscalização ou servidor público, para infrações cometidas em espaços públicos, ou por agente de fiscalização ou representante ou preposto do titular, para infrações cometidas em espaços privados acessíveis ao público, houver recusa ou omissão na imediata regularização.
Art. 3º Em caso de desrespeito as medidas administrativas municipais para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus incidirão, sem prejuízo das sanções pecuniárias, as seguintes sanções ou medidas administrativas:
I- determinação de imediata suspensão da atividade lesiva ou regularização e implementação de ação obrigatória de enfrentamento a pandemia do Coronavírus;
II- suspensão de alvará municipal ou autorização de funcionamento pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
III- cassação de alvará ou de autorização de funcionamento em caso de infrações inerentes a locação, administração, abertura ao público ou cessão de espaços destinados a lazer, em quaisquer de suas possíveis configurações, onde ocorra consumo de drogas ilegais ou legais, jogos ilegais ou legais ou outras situações caracterizáveis como uso recreativo do espaço em desacordo com a norma regulamentar.
Art. 4º As penalidades serão impostas a quem deu causa a infração, por ação ou omissão, a quem concorreu para materialização da infração ou a quem dela se beneficiou direta ou indiretamente.
Art. 5º São considerados agentes competentes para lavratura do auto de infração e imposição das penalidades, os servidores municipais dotados de poder de polícia administrativa e formalmente designados para as ações de fiscalização.
Parágrafo único. Os agentes fiscais municipais poderão, se necessário, solicitar a cooperação de agentes da Polícia Militar ou da Polícia Judiciária.
Art. 6º O Auto de Infração conterá:
I- o nome do infrator ou responsável, seu domicílio ou residência e demais elementos necessários à sua qualificação e identificação, em especial o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
II- o local, data e hora em que a infração foi constatada;
III- o dispositivo legal ou dispositivo de norma regulamentar transgredido e a descrição sucinta da infração;
IV- o preceito legal que autoriza a imposição da penalidade;
V- as assinaturas do agente de fiscalização, do autuado ou de seu representante legal, ou a observação de que houve recusa da assinatura, devendo o fato constar no respectivo Auto de Infração que será considerado efetivado para todos os fins;
VI- em caso de aplicação de multa, a concessão do prazo de dez dias úteis, para que o infrator recolha o valor da multa ou interponha recurso, sob pena de inscrição do seu valor em Dívida Ativa.
§ 1º Omissões ou incorreções do Auto de Infração não implicarão em nulidade quando no processo constarem elementos suficientes para comprovação da infração e identificação do infrator.
§ 2º O procedimento de imposição da multa e das demais penalidades dispostas nesta Lei respeitará as disposições da Lei nº 2.986, de 30 de julho de 2020, que dispõe sobre o processo administrativo municipal.
Art. 7º O agente de fiscalização poderá expedir Auto de Constatação e Ajustamento de Conduta no caso de descumprimento de normas regulamentares de enfrentamento a pandemia do Coronavírus pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, fixando prazo razoável para que sejam sanadas as irregularidades.
§ 1º Não serão impostas sanções nos casos de atendimento as disposições do Auto de Constatação e Ajustamento de Conduta.
§ 2º O Auto de Constatação e Ajustamento de Conduta atenderá, no que couber, ao disposto no art. 6º desta Lei.
Art. 8º Para atendimento dos fins desta Lei poderão ser realizadas diversas e reiteradas ações fiscalizações nos mesmos locais em que forem constatadas as infrações iniciais.
Art. 9º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.970, de 24 de março de 2020, cujos efeitos serão preservados para as infrações cometidas durante seu o período de vigência.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência durante a situação de calamidade pública ou estado de emergência causada pela pandemia do Coronavírus, nos termos da norma regulamentar municipal.
 
Paço Municipal, em 06 de abril de 2.021.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 06 do mês de abril do ano de 2021, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 06 de abril de 2021.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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