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LEI ORDINÁRIA Nº 3113, 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Assunto(s): Câmara Municipal
Em vigor
Lei nº 3.113, de 18 de fevereiro de 2.022.
 
Autoria do Poder Legislativo
Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa e funcional da Câmara Municipal de Itaberá.
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Senhor Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições constitucionais de seu cargo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os servidores da Câmara Municipal cumprirão a jornada semanal disposta nos Anexos I e II desta Lei, lhes sendo assegurado o direito a compensação de jornada consoante norma regulamentar.”
Art. 2º Os incisos III, VIII e IX, do art. 8º, caput, desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - atendimento às autoridades públicas, aos cidadãos e às normas de transparência e de proteção de dados;
...
VIII - compras, licitações e contratos;
IX - adiantamentos;”
Art. 3º O art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido de incisos X e XI, com a seguinte redação:
“X - assessoria legislativa;
XI - Escola de Formação do Legislativo.”
Art. 4º Os incisos III e VIII, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“III - atendimento às autoridades públicas, aos cidadãos e às normas de transparência e de proteção de dados;
a) atender as requisições das autoridades públicas quanto a remessa de informações e documentos, padronizando procedimentos de atendimento e mantendo arquivo dos procedimentos de sua alçada;
b) responder pelo cumprimento das normas de transparência ativa e passiva, respondendo pela alimentação dos sistemas de informação e exercendo as funções de autoridade gestora do Serviço de Informação ao Cidadão;
c) responder pelos serviços e pelo cumprimento das normas de Ouvidoria externa da Câmara Municipal, para atendimento ao cidadão;
d) responder pelos serviços e pelo cumprimento das normas de Segurança de Dados tratados pela Câmara Municipal;
e) notificar o Controle Interno de irregularidades que constatar na execução de suas atribuições;
...
VIII - compras, licitações e contratos:
a) elaborar, consoante orientações do Presidente e da Mesa Diretora da Câmara Municipal, mediante consulta aos demais setores administrativos do Legislativo, a política de compras e o plano de contratações anual;
b) elaborar e divulgar o catálogo de materiais e serviços, e estabelecer, quando pertinente, os padrões de especificações e nomenclaturas;
c) gerir o sistema de compras e contratações de serviços com dispensa ou inexigibilidade de licitação da fase de planejamento e especificação do objeto até o momento de liquidação da despesa, promovendo os processos respectivos ao Presidente da Câmara e Diretor Administrativo para autorizações; à contabilidade e à tesouraria para os procedimentos de empenhamento e liquidação da despesa e a Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna para os procedimentos de assessoria e auditoria;
d) gerir o sistema de compras e contratações de serviços para os quais se faça necessária a realização de licitação da fase de especificação do objeto até o momento de cotação e determinação de realização de licitação em qualquer de suas modalidades, promovendo os processos respectivos ao Presidente da Câmara e Diretor Administrativo para autorizações; à contabilidade e à tesouraria para os procedimentos de empenhamento e liquidação da despesa e a Procuradoria Jurídica e Controladoria Interna para os procedimentos de assessoria e auditoria;
e) notificar o Controle Interno de irregularidades que constatar na execução de suas atribuições;”
Art. 5º A alínea b, do inciso IX, do § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) notificar o Controle Interno de Irregularidades que constatar na execução de suas atribuições;”
Art. 6º O § 1º, do art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, fica acrescido de incisos X e XI, com a seguinte redação:
“X - assessoria legislativa:
a) auxiliar e assessorar o vereador no desenvolvimento das proposituras e rotinas legislativas e de fiscalização a seu cargo;
b) auxiliar e assessorar os vereadores e a Mesa Diretora na publicidade institucional inerente aos trabalhos legislativos e ações legislativas;
c) auxiliar o vereador no atendimento público e em suas relações institucionais com os demais órgãos públicos e órgãos de imprensa;
XI - Escola de Formação do Legislativo:
a) promover e ministrar, diretamente ou mediante parcerias ou ajustes, estudos, programas de treinamento, cursos de formação e de qualificação dos agentes políticos e servidores públicos do Legislativo municipal;
b) promover e ministrar, diretamente ou mediante parcerias ou ajustes, estudos, programas, cursos e ações direcionados a comunidade com foco no desenvolvimento da cidadania e na formação de lideranças comunitárias;
c) promover e ministrar, diretamente ou mediante parcerias ou ajustes, programas, estudos, cursos e ações abertas à comunidade e aos agentes políticos e administrativos municipais, relacionados a administração pública municipal, ao orçamento e contabilidade pública municipal, a educação, a cultura local e regional, e a preservação ambiental e desenvolvimento socioeconômico do Município;
d) formar e gerir programa de estágio com foco na integração de estudantes de nível médio, técnico e superior;
e) formar e gerir acervo de documentos e mídias técnicas e históricas de interesse em suas áreas de atuação.”
Art. 7º O art. 8º, da Lei nº 2.708, de 17 de julho de 2015, fica acrescido de § 4º, com a seguinte redação:
“§ 4º A designação para o exercício das atribuições dispostas neste artigo observará a formação exigida para o cargo de provimento inicial do servidor e a formação adequada ao exercício da atribuição, sendo vedada:
I- a designação de servidor condenado em processo administrativo, até reabilitação;
II- a designação que caracterize nepotismo.”
Art. 8º O art. 9º, desta Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º          O servidor designado para responder por atribuições dispostas no art. 8º desta Lei, ou por outras atribuições e competências que imponham especial responsabilidade e atenção e para as quais se faça necessário definir unidade de atribuições, terá direito a percepção de adicional de apoio legislativo quando a atribuição de responsabilidade não for inerente as atribuições legais de seu cargo.
§ 1º Ao servidor que for concedido o adicional de apoio legislativo é vedado o pagamento de gratificação pela prestação de serviços extraordinários, de gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou banca examinadora, de gratificação de função e de auxílio para diferença de caixa, previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Itaberá.
§ 2º Ao servidor que receba adicional de apoio legislativo fica assegurado o direito a compensação de jornada.
§ 3º O adicional de apoio legislativo será de 20% (vinte por cento) do valor do salário devido a referência IV do Anexo III desta Lei para o caso de atribuição responsabilidade disciplinada no art. 8º, podendo ser acrescido de adicional no percentual de 10% (dez por cento) para eventual acúmulo de responsabilidades, ficando, em qualquer hipótese, o pagamento de valores globais a título de adicional de apoio legislativo limitado a 30% (trinta por cento) do valor do salário devido a referência IV do Anexo III desta Lei.
§ 4º Ao servidor designado como Agente de Contratação o adicional de apoio legislativo fica limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário devido a referência IV do Anexo III desta Lei
§ 5º O servidor integrante de comissão de sindicância, de comissão de concurso público, de comissão de licitações ou integrante da equipe de apoio, ou responsável pela execução de outras atividades ou funções que exijam atuação por períodos esporádicos, receberá adicional de apoio legislativo quando no efetivo exercício destas atividades, calculando-se em proporção ao dia de exercício, aplicando-se, de qualquer forma, o limite de 30% (trinta por cento) disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º A atribuição de responsabilidades com recebimento de adicional de apoio legislativo não isenta o servidor de responder pelas atribuições inerentes ao seu cargo.
§ 7º O pagamento do adicional de apoio legislativo é restrito ao período de exercício das responsabilidades que justifiquem sua concessão e não será suspenso exclusivamente quando da suspensão do exercício da função durante o gozo de férias anuais, em casos de faltas justificadas ou abonadas e no período de recebimento de auxílio doença que não exceder a 15 (quinze) dias.
§ 8º A integração nas ações da Escola de Formação do Legislativo, consoante a qualificação de cada servidor, e a frequência aos cursos por ela disponibilizados, consoante as atribuições de cada servidor, são obrigatórias, integrarão a jornada do servidor e não serão gratificadas.”
Art. 9º Os Anexos I e II, desta Lei passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Anexo I
Cargo e denominação atual do cargo Quantidade de cargos Jornada semanal Forma de provimento Referência salarial Situação futura
Servente 1 40:00 horas Efetivo I Extinto na vacância
Agente de Segurança 1 40:00 horas Efetivo II Extinto na vacância
Digitador e Programador 1 40:00 horas Efetivo III Extinto na vacância
Técnico em Contabilidade 1 40:00 horas Efetivo III Extinto na vacância
 
Anexo II
Cargo Quanti-dade de cargos Jornada semanal Forma de provi-mento Requisitos de provimento e funções Referên-cia Salarial
Auxiliar Administrativo 3 40:00 horas Efetivo Ensino médio
......................................
Auxílio a execução das rotinas administrativas e legislativas
I
Motorista 1 40:00 horas Efetivo Ensino médio e habilitação para dirigir veículos automotivos na categoria “D”
....................................
Condução de veículos oficiais da Câmara Municipal, no transporte de pessoais, bens e documentos e controle de consumo, rodagem e manutenção de veículos
II
Oficial Administrativo 2 40:00 horas Efetivo Curso superior
....................................
Execução e coordenação das rotinas administrativas e legislativas
III
Contador Executor e Auditor 1 40:00 horas Efetivo Curso superior em ciências contábeis; inscrição como contador no Conselho Regional de Contabilidade, e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos de exercício de atividades compatíveis com as respectivas atribuições funcionais
....................................
Formalização da contabilidade da Câmara Municipal e assessoramento a sua gestão financeira, inclusive à elaboração do orçamento do Poder Legislativo, e prestação de assessoria técnica a Controladoria Interna, a Procuradoria Jurídica e as Comissões Legislativas na avaliação, revisão e auditagem do orçamento e da contabilidade municipal
IV
Procurador Jurídico 1 20:00 horas Efetivo Curso superior em direito; inscrição como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil; e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos de exercício de atividades compatíveis com as respectivas atribuições funcionais
....................................
Assessorar as rotinas administrativas, legislativas e fiscalizadoras do Poder Legislativo, a Presidência da Câmara, a Mesa Diretora, ao Plenário, as Comissões Permanentes e Temporárias, aos Vereadores e a Secretaria Administrativa, e também compete a representação judicial da Presidência da Câmara, da Mesa Diretora, e dos Vereadores, estes últimos quando da defesa de prerrogativas e direitos inerentes ao exercício da função.
IV
Diretor Administrativo 1 40:00 horas Efetivo Curso superior com bacharelado em ciências jurídicas, administrativas ou contábeis; e experiência profissional de no mínimo 03 (três) anos no exercício de atividades compatíveis com as respectivas atribuições funcionais
....................................
Gerir os atos de administração da Câmara Municipal, respondendo pela direção superior da Secretaria Administrativa e de todas as atividades a ela vinculadas
IV
.”
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 18 de fevereiro de 2.022.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
Prefeito Municipal
 
Publicada, por inteiro teor, no Paço Municipal, onde se encontra afixada no local de costume, e no site do Poder Executivo Municipal www.itabera.sp.gov.br, em data de 18 do mês de fevereiro do ano de 2022, e remetido ao Diário Oficial do Município de Itaberá em 18 de fevereiro de 2022.
 
Rejane Maria de Freitas
Oficial Administrativo
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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