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DECRETO Nº 5612, 06 DE FEVEREIRO DE 2024
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
Decreto nº 5.612, de 06 de fevereiro de 2024.
 
Altera o decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, que regulamenta os procedimentos auxiliares de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse e sistema de registro de preços, tratados na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Itaberá/SP
 
O Prefeito Municipal de Itaberá, Estado de São Paulo, Alex Rogério Camargo de Lacerda, no uso das atribuições que lhes são conferidas no inciso XVI, artigo 79 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO as alterações introduzidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 pela Lei Federal nº 14.770, de 22 de dezembro de 2023;
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Federal nº 11.878, de 9 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o art. 5º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que impõe a observância aos princípios da publicidade e da eficiência nos procedimentos licitatórios e contratações públicas,
D E C R E T A:
 
Art. 1º O caput do art. 4º, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“V - registro do requerimento de participação;
VI - habilitação;
VII - recursal;
VIII - divulgação da lista de credenciados.”
Art. 2º O § 2º do art. 4º, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente, devendo ser republicado, com periodicidade não superior a doze meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.”
Art. 3º O § 3º do art. 4º, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados.”
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4º A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para remessa de distribuição da demanda entre os credenciados e a assinatura de novos contratos, quando for o caso, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte da credenciante.”
Art. 5º O § 3º do art. 5º, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Caberá recurso, com efeito suspensivo, nos casos de habilitação ou inabilitação no cadastramento para o credenciamento, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação ou da publicação.”
Art. 6º O § 4º do art. 5º, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Os recursos serão recebidos por meio eletrônico e serão dirigidos a comissão de contratação, que poderá reconsiderar a decisão, no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, remeter a autoridade superior para decisão em 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.”
Art. 7º O art. 11, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 11. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a entidade poderá convocar o credenciado para assinatura do instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e no edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado seja aceito pela administração.”
Art. 8º O art. 16, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º O descredenciamento por iniciativa da Administração será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação ou demais condições do edital e que sejam insanáveis ou que não sejam sanadas em prazo a ser fixado em edital.
§ 2º Na hipótese do caput, além do descredenciamento, deverá ser aberto processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, para possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.”
Art. 9º O § 5º, do art. 52, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Os órgãos e entidades que não participaram do procedimento de IRP poderão aderir à ata de registro de preços na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou de descontinuidade de serviço público;
II - demonstração da compatibilidade dos valores registrados com os valores praticados pelo mercado, na forma prevista no art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021; e
III - consulta e aceitação prévias do órgão ou da entidade gerenciadora e do fornecedor.”
Art. 10 O § 6º, do art. 52, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º O edital de Intenção de Registro de Preços deverá ser publicado no sítio eletrônico do Município.”
 
 
Art. 11 O art. 71, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71 Aos órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Itaberá será facultada, mediante autorização prévia do órgão gerenciador, e desde que seja justificada no processo a vantagem de sua utilização, a adesão à:
I - ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual, distrital e,
II - ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora municipal, se o sistema de registro de preços tiver sido formalizado mediante licitação”.
Art. 12 O art. 71, do Decreto nº 5.559, de 13 de novembro de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 3º A ata de registro de preços em que figure como gerenciador órgão ou entidade da Administração Pública do município de Itaberá, poderá ser aderida, nos termos do caput, por órgãos ou entidades da Administração Pública municipal desde que o sistema de registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação.
§ 4º A autorização do órgão ou da entidade gerenciadora apenas será realizada após a aceitação da adesão pelo fornecedor.
§ 4º Após a autorização do órgão ou da entidade gerenciadora, o órgão ou a entidade não participante efetivará a aquisição ou a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado excepcionalmente, mediante solicitação do órgão ou da entidade não participante aceita pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, desde que respeitado o limite temporal de vigência da ata de registro de preços.
§ 6º O órgão ou a entidade poderá aderir a item da ata de registro de preços da qual seja integrante, na qualidade de não participante, para aqueles itens para os quais não tenha quantitativo registrado, observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 7º A adesão a ata de registro de preços se sujeitará aos limites estabelecidos no art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e observará eventuais regulamentos do órgão gerenciador, quando for o caso.”
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Paço Municipal, em 06 de fevereiro de 2024.
 
 
 
Alex Rogério Camargo de Lacerda
PREFEITO MUNICIPAL
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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